Lei Ordinária n° 1935/2018 de 06 de Dezembro de 2018
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, com seu Regime Próprio de Previdência Social -RPPS".
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
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Art. 1°. -
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município -Quota Patronal - Relativa a Aportes Financeiros Para Cobertura do Déficit Atuarial, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, vencidas no período das competências novembro 2017 a outubro 2018, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008.
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Art. 2°. -
Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5(meio por cento) ao mês e multa de 2,00(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do débito, objeto do termo de acordo de parcelamento.
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Art. 3°. -
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5(meio por cento), ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
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Art. 4°. -
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5(meio por cento) ao mês e multa de 2,0(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
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Art. 5°. -
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
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Parágrafo único. -
A garantia de vinculação do FPM/ICMS deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
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Art. 6°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2018