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Lei Ordinária n° 1933/2018 de 06 de Dezembro de 2018


Autoriza o Município de Jardim-MS a efetuar permuta de imóveis de sua propriedade, e dá outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar os imóveis descritos no inciso I deste artigo, de sua propriedade, pelos imóveis descrito no inciso II, de propriedade de terceiros, livres e desembaraçados de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial

    • I -
       Lote de terreno urbano n. 30, da quadra n. 02, com área total de 496,57 m², matriculada no Registro de Imóveis desta cidade sob n.° 22.775, avaliado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais); Lote de terreno urbano n. 31, da quadra n. 02, com área total de 455,67 m², matriculada no Registro de Imóveis desta cidade sob n.° 22.776, avaliado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e Lote de terreno urbano n. 32, da quadra n. 02, com área total de 431,88 m², matriculada no Registro de Imóveis desta cidade sob n.° 22.777, avaliado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais);
      • II -
         Lotes de terrenos urbanos n. 12, 14, 19, com 636,00 m², 636,00 m² e 576,00 m² respectivamente, avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um e, destacados de uma área maior matriculada no Registro de Imóveis desta cidade sob n. 16.020, em nome de quem constar na respectiva matrícula d época da efetiva escritura.
      • Art. 2°. -
         A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
      • Art. 3°. -
         As despesas com a escritura pública da presente permuta, ficarão por conta e responsabilidade do Município, enquanto que as despesas com os registros ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes, no que lhes couberem.
      • Art. 4°. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      JARDIM-MS, 06 DE DEZEMBRO DE 2018.

      GUILHERME ALVES MONTEIRO

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2018