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Lei Ordinária n° 1358/2007 de 12 de Dezembro de 2007


“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO, ESPECIFICANDO AS LIMITAÇÕES NO TOCANTE AO CORTE E PODA DE ÁRVORES"

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim – Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • -


  • TÍTULO I Das árvores isoladas
    • Art. 2º. -

       Entende-se por árvore, todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radículas; tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade.

      • Art. 3º. -
         É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular.
      • Art. 1°. -

         Obedecidos os princípios da Constituição Federal, das disposições da legislação federal e municipal pertinente à proteção, a conservação e o monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Jardim, ficam sujeitas às prescrições da presente Lei.

      • Capítulo I Do corte ou derrubada de árvores
        • Art. 4º. -  Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores deverá o munícipe interessado, subordinar-se às exigências e providências que as seguem:
          • I -  obtenção de autorização especial, em se tratando de árvore com diâmetro de tronco, caule ou estipe igual ou superior a 0,15 m (quinze centímetros) à altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
            • II -  quando o diâmetro for inferior a 0,15 m (quinze centímetros), será dispensada a exigência da autorização especial, contanto que se proceda a prévia vistoria 'in loco", a cargo do Núcleo de Meio Ambiente - NUMA, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
              • Parágrafo único. -

                 somente após a realização da vistoria e expedição de autorização, se for o caso, poderá ser efetuado a derrubada ou o corte, ficando o município responsável pelos danos materiais causados por árvores cuja poda ou derrubada tenha sido negada.

              • Art. 5º. -
                 O requerimento de autorização de corte das árvores deverá ser efetuado junto ao Núcleo de Meio Ambiente - NUMA, em formulário próprio, mediante solicitação do proprietário do imóvel ou seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade do imóvel, talão do IPTU, cópias de documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es), quando for o caso, e croquis indicando as árvores que se pretende abater.
                • § 1º. -  Os pedidos para corte de árvores deverão ser assinados: 
                  • I -  pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
                    • II -  pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;
                      • III -
                         pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos, ou abaixo-assinado, também com a maioria dos condôminos concordando com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios;
                        • IV -  por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.
                        • § 2º. -  Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior deverão juntar ao formulário padrão de corte, os documentos citados no Art. 5° desta Lei.
                          • § 3º. -  No caso de corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta Lei.
                          • Art. 6º. -  No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação das árvores de diâmetro igual ou superior a 0,15 m (quinze centímetros) a altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, para serem analisados e visitados.
                            • Parágrafo único. -  Após a expedição do alvará de construção, o requerente deverá retomar ao Núcleo de Meio Ambiente - NUMA, para obter a autorização para o corte das árvores especificadas no processo liberatório do alvará.
                            • Art. 7º. -  Na hipótese do processo liberatório de alvará não tramitar junto ao Núcleo de Meio Ambiente - NUMA, por conter declaração inverídica relativa à inexistência de árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu, sofrerá as penalidades previstas nesta Lei.
                              • Art. 8º. -  Seja qual for a justificativa, a árvore abatida sendo de espécie exótica deverá ser substituída pelo plantio, no mesmo imóvel, ou a doação ao município, de duas outras, de espécies recomendadas pelo Núcleo de Meio Ambiente - NUMA.
                                • Parágrafo único. -  No caso do abate de espécies nativas da região, deverá ser feito o plantio no mesmo imóvel ou a doação de quatro mudas de espécies recomendadas pelo Núcleo de Meio Ambiente - NUMA.
                                • Art. 9º. -  O plantio ou doação ao município de mudas de árvores, com altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte), de essências florestais nativas ou que se prestem a arborização urbana, será obrigatório na construção de edificações de uso:
                                  • a) -  residencial, com área total de edificação superior a 150,00 rn2 (cento e cinqüenta metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou fração de área total de edificação;
                                    • b) -  não residencial, com área de edificação superior a 90,00 m2 (noventa metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou na fração da área total da edificação;
                                      • c) -
                                         industrial e/ou destinada a uso especial diverso, com área total de edificação superior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), urna muda para cada 20,00 m2 (vinte metros quadrados), ou fração de área total da edificação.
                                        • Parágrafo único. -

                                           O plantio das mudas referidas neste artigo será fiscalizado quando da vistoria final, ficando a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras condicionado ao cumprimento das disposições constantes deste artigo.

                                      • Seção II Da arborização pública
                                        • Art. 10 -  O corte de árvores de arborização pública é de competência exclusiva da Prefeitura, podendo ser executado pelo munícipe, desde que atenda o estabelecido no art. 4° desta Lei.
                                          • § 1º. -  Em caso de danos materiais provocados pela árvore, devidamente constatados pela fiscalização do Núcleo de Meio Ambiente - NUMA e após a expedição de autorização de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante, ou ainda, solicitar a prefeitura municipal que o faça sem ônus para o mesmo.
                                            • § 2º. -  Havendo necessidade de corte ou transplante de árvore, não enquadrado no parágrafo anterior, após a expedição da autorização, deverá o munícipe efetuá-lo.
                                            • Art. 11 -  É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização pública que possa comprometer sua integridade fisiológica.
                                            • Capítulo II Da poda de árvores
                                              • Art. 12 -
                                                 É vedada a poda excessiva ou drástica da arborização pública que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
                                                • Parágrafo único. -  Entende-se por poda excessiva ou drástica:
                                                  • a) -  o corte de mais de 50% (cinqüenta por cento) do total da massa verde da copa;
                                                    • b) -  o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical, salvo quando esta venha a comprometer a rede elétrica ou construções existentes.
                                                      • c) -  o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
                                                    • Art. 13 -  Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e, havendo necessidade, será emitida licença especial.
                                                      • Art. 14 -  Em se tratando de árvore em propriedade particular, é dispensada a autorização especial para execução de poda, para manutenção e formação da árvore, respeitando os parâmetros do Artigo 12°, desta Lei.
                                                        • Art. 15 -  A poda de árvore em bem público poderá ser executada pelo interessado, desde que obtenha autorização especial junto ao Núcleo de Meio Ambiente - NUMA, respeitando os parâmetros do Artigo 12°, desta Lei.
                                                          • Art. 16 -  As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido. (Código Civil Brasileiro, Seção V, art. 558).
                                                            • Art. 17 -  É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública.
                                                              • Parágrafo único. -  Em caso de necessidade, o Núcleo de Meio Ambiente - NUMA, solicitará ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA os pareceres necessários que achar necessário.
                                                              • Art. 18 -  Quando da poda, em se tratando de galhos cujo diâmetro seja igual ou superior a 15 cm (quinze), o mesmo deverá ser realizado bisei, sendo posteriormente pintado com tinta látex (PVA, ou similar, a fim de se proteger a árvore contra insetos predadores e apodrecimento da mesma.
                                                              • TÍTULO II Da fiscalização 
                                                                • Capítulo I Da competência
                                                                  • Art. 19 -  A fiscalização e vistorias das espécies arbóreas deverão ser executadas por servidor municipal credenciado e/ou Polícia Militar Ambiental (PMA).
                                                                    • Parágrafo único. -  Compete a prefeitura municipal expedir credencial aos fiscais.
                                                                    • Art. 20 -  Os laudos, pareceres, autorizações e semelhantes, serão emitidos por servidor municipal, portador de diploma universitário de uma das seguintes áreas: Agronomia, Engenharia Florestal, Biologia e demais áreas de nível superior, desde que estejam inscritos nos seus referidos Conselhos.
                                                                      • § 1º. -  Em casos em que a árvore em questão seja espécie nativa ou represente valor cênico/histórico, é necessário acompanhamento de equipe técnica do CODEMA e/ou agentes da Polícia Militar Ambientai para elaboração dos laudos, pareceres, autorizações e semelhantes.
                                                                      • Art. 21 -  Na credencial deverão constar os seguintes dados: 
                                                                        • a) -  nome do servidor;
                                                                          • b) -  número de sua matrícula;
                                                                            • c) -  fotografia;
                                                                              • d) -  prazo de validade da sua credencial;
                                                                                • e) -  título da função exercida;
                                                                                  • f) -  assinaturas do chefe do Núcleo de Meio Ambiente - NUMA e do servidor credenciado.
                                                                                    • Parágrafo único. -  A credencial será válida pelo prazo de 01 (um) ano, renovável a critério do Núcleo de Meio Ambiente - NUMA.
                                                                                  • Capítulo II Das penalidades
                                                                                    • Art. 22 -  O descumprimento às disposições da presente Lei sujeitará o responsável ao pagamento de muitas, arbitradas em valores correspondentes a Unidade Fiscal de Jardim - UFJ, nas seguintes hipóteses:
                                                                                      • I -  Corte não autorizado de árvore de espécie exótica em área de domínio público, 10(dez) UFJ, por árvore.
                                                                                        • II -  Corte não autorizado de espécies vegetais nativas e espécies consideradas de interesse de preservação pelo Núcleo de Meio Ambiente (NUMA, 20 (vinte) UFJ por árvore, respectivamente.
                                                                                          • III -  Poda excessiva, de que trata o Art. 12°, desta Lei, 05 (cinco) UFJ, por árvore.
                                                                                            • VI -  Não cumprir o replantio ou doação, na forma do Art. 8°, desta lei, será lavrado Autos de Infração.
                                                                                              • VIII -  Descumprimento do Art. 11°, desta Lei, 01 (urna) UFC, por árvore, obrigando-se o infrator a reparar o dano, mediante orientação técnica do Núcleo de Meio Ambiente - NUMA.
                                                                                                • IX -  Informação inverídica, conforme previsto no Art. 7°, multa de 05 (cinco) UFC, por árvore.
                                                                                                  • X -  Por infração ao Art. 5°, § 3°, 05 (cinco) UFC, por árvore.
                                                                                                    • XI -

                                                                                                       A lavratura dos autos de infração deverá obedecer a Lei Federal N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Na fixação do valor da multa a autoridade poderá levar em conta a situação socioeconômica do infrator.

                                                                                                      • § 1º. -

                                                                                                         As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso perante a autoridade competente, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental.

                                                                                                        • § 2º. -

                                                                                                           Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original.

                                                                                                          • § 3º. -
                                                                                                             As penalidade pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambientai, a serem cumpridas pelo infrator.
                                                                                                          • Art. 23 -  As normas técnicas operacionais complementares serão editadas através de portarias pelo Núcleo de Meio Ambiente - NUMA.
                                                                                                            • Art. 24 -
                                                                                                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                                                          Jardim - Ms, de Dezembro de 2007.

                                                                                                          EVANDRO ANTONIO BAZZO 
                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/12/2007