Lei Ordinária n° 1358/2007 de 12 de Dezembro de 2007
“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO, ESPECIFICANDO AS LIMITAÇÕES NO TOCANTE AO CORTE E PODA DE ÁRVORES"
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim – Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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TÍTULO I
Das árvores isoladas
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Art. 2º. - Entende-se por árvore, todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radículas; tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade.
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Art. 3º. - É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular.
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Art. 1°. - Obedecidos os princípios da Constituição Federal, das disposições da legislação federal e municipal pertinente à proteção, a conservação e o monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Jardim, ficam sujeitas às prescrições da presente Lei.
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Capítulo I
Do corte ou derrubada de árvores
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Art. 4º. - Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores deverá o munícipe interessado, subordinar-se às exigências e providências que as seguem:
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I - obtenção de autorização especial, em se tratando de árvore com diâmetro de tronco, caule ou estipe igual ou superior a 0,15 m (quinze centímetros) à altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
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II - quando o diâmetro for inferior a 0,15 m (quinze centímetros), será dispensada a exigência da autorização especial, contanto que se proceda a prévia vistoria 'in loco", a cargo do Núcleo de Meio Ambiente - NUMA, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
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Parágrafo único. - somente após a realização da vistoria e expedição de autorização, se for o caso, poderá ser efetuado a derrubada ou o corte, ficando o município responsável pelos danos materiais causados por árvores cuja poda ou derrubada tenha sido negada.
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Art. 5º. - O requerimento de autorização de corte das árvores deverá ser efetuado junto ao Núcleo de Meio Ambiente - NUMA, em formulário próprio, mediante solicitação do proprietário do imóvel ou seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade do imóvel, talão do IPTU, cópias de documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es), quando for o caso, e croquis indicando as árvores que se pretende abater.
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§ 1º. - Os pedidos para corte de árvores deverão ser assinados:
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I - pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
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II - pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;
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III - pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos, ou abaixo-assinado, também com a maioria dos condôminos concordando com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios;
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IV - por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.
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§ 2º. - Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior deverão juntar ao formulário padrão de corte, os documentos citados no Art. 5° desta Lei.
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§ 3º. - No caso de corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta Lei.
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Art. 6º. - No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação das árvores de diâmetro igual ou superior a 0,15 m (quinze centímetros) a altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, para serem analisados e visitados.
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Parágrafo único. - Após a expedição do alvará de construção, o requerente deverá retomar ao Núcleo de Meio Ambiente - NUMA, para obter a autorização para o corte das árvores especificadas no processo liberatório do alvará.
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Art. 7º. - Na hipótese do processo liberatório de alvará não tramitar junto ao Núcleo de Meio Ambiente - NUMA, por conter declaração inverídica relativa à inexistência de árvores no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu, sofrerá as penalidades previstas nesta Lei.
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Art. 8º. - Seja qual for a justificativa, a árvore abatida sendo de espécie exótica deverá ser substituída pelo plantio, no mesmo imóvel, ou a doação ao município, de duas outras, de espécies recomendadas pelo Núcleo de Meio Ambiente - NUMA.
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Art. 9º. - O plantio ou doação ao município de mudas de árvores, com altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte), de essências florestais nativas ou que se prestem a arborização urbana, será obrigatório na construção de edificações de uso:
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a) - residencial, com área total de edificação superior a 150,00 rn2 (cento e cinqüenta metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou fração de área total de edificação;
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b) - não residencial, com área de edificação superior a 90,00 m2 (noventa metros quadrados), uma muda na mesma proporção, ou na fração da área total da edificação;
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c) - industrial e/ou destinada a uso especial diverso, com área total de edificação superior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), urna muda para cada 20,00 m2 (vinte metros quadrados), ou fração de área total da edificação.
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Parágrafo único. - O plantio das mudas referidas neste artigo será fiscalizado quando da vistoria final, ficando a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras condicionado ao cumprimento das disposições constantes deste artigo.
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Seção II
Da arborização pública
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Art. 10 - O corte de árvores de arborização pública é de competência exclusiva da Prefeitura, podendo ser executado pelo munícipe, desde que atenda o estabelecido no art. 4° desta Lei.
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§ 1º. - Em caso de danos materiais provocados pela árvore, devidamente constatados pela fiscalização do Núcleo de Meio Ambiente - NUMA e após a expedição de autorização de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante, ou ainda, solicitar a prefeitura municipal que o faça sem ônus para o mesmo.
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§ 2º. - Havendo necessidade de corte ou transplante de árvore, não enquadrado no parágrafo anterior, após a expedição da autorização, deverá o munícipe efetuá-lo.
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Art. 11 - É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização pública que possa comprometer sua integridade fisiológica.
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Capítulo II
Da poda de árvores
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Art. 12 - É vedada a poda excessiva ou drástica da arborização pública que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.
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Art. 13 - Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e, havendo necessidade, será emitida licença especial.
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Art. 14 - Em se tratando de árvore em propriedade particular, é dispensada a autorização especial para execução de poda, para manutenção e formação da árvore, respeitando os parâmetros do Artigo 12°, desta Lei.
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Art. 15 - A poda de árvore em bem público poderá ser executada pelo interessado, desde que obtenha autorização especial junto ao Núcleo de Meio Ambiente - NUMA, respeitando os parâmetros do Artigo 12°, desta Lei.
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Art. 16 - As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido. (Código Civil Brasileiro, Seção V, art. 558).
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Art. 17 - É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública.
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Art. 18 - Quando da poda, em se tratando de galhos cujo diâmetro seja igual ou superior a 15 cm (quinze), o mesmo deverá ser realizado bisei, sendo posteriormente pintado com tinta látex (PVA, ou similar, a fim de se proteger a árvore contra insetos predadores e apodrecimento da mesma.
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TÍTULO II
Da fiscalização
Registra-se e Publica-se
Jardim - Ms, de Dezembro de 2007.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/12/2007