Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Decreto n° 10/2009 de 30 de Janeiro de 2009


APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sr. Evandro Antonio Bazzo, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município.


  • -


    • Art. 1°. -
      Fica aprovado o Regimento Interno do CAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
      • Art. 2°. -
        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        • -

          REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/CAE DO

          MUNICÍPIO DE JARDIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

          CAPITULO I

          DAS ATIVIDADES DO CONSELHO

          Art. 1° O Conselho de Alimentação Escolar regido pela Lei Municipal n° 892/92 de 20 de fevereiro de 1997 e alterada pela Lei n° 1003/2000 de 11 de agosto de 2000 tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, tendo deu funcionamento regulado por esse Regimento Interno. 

          Art.2° Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

          I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta Programa de Alimentação escolar (PNAE);

          II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

          III - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviadas pela Entidade Executora e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento ( FNDE), com parecer conclusivo;

          IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;

          V - comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como vencimentos de prazo de validade, deterioração, desvios e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências.

          VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade Executora;

          VII - divulgar em locais públicos os recursos Financeiros do PNAE transferidos à Entidade Executora;

          VIII- apresentar relatórios de atividades ao FNDE, quando solicitado;

          IX - comunicar ao FNDE, o descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo PNAE;

          X - colaborar na elaboração do cardápio a ser adotado nas unidades escolares do município;

          PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do município.

          CAPÍTULO II

          DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

          Art. 3° - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

          I - 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal indicado pelo prefeito:

          II - 1 (um) representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

          III - 2 (dois) representantes dos professores das escolas municipais;

          IV - 1 (um) representantes de pais de alunos;

          V - 1 (um) representante de pais de alunos indicado pela Associação de Pais e Mestre;

          VI - 1 (um) representante da OAB/MS, sucessão de Jardim- MS.

          § 1° - A cada Conselheiro efetivo corresponderá um suplente, indicado pela mesma entidade; 

          § 2° - A nomeação dos representantes efetivos e dos suplentes será feita mediante Decreto do prefeito, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, uma única 

          § 3° - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

          § 4° - Dentre os membros titulares deverá ser escolhido o Presidente e vice Presidente do Conselho de Alimentação Escolar;

          CAPITULO III

          DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

          Art. 4° - São atribuições do Presidente:

          I - Coordenar as atividades do Conselho

          II - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos membros ; 

          III - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do conselho;

          IV - assinar as atas uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;

          V - conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;

          VI - dar ciência das justificações de ausência dos membros do Conselho;

          VII - representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

          VIII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;

          IX - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

          X - Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;

          XI - Colocar as matérias em discussões e votação;

          Art. 5-  O Vice - Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois ) anos que poderá ser renovado;

          PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Presidente, do Conselho, terá as mesmas atribuições do Presidente durante o tempo em que substituí-lo.

          CAPITULO IV

          DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

          Art. 6° - São atribuições dos membros do Conselho:

          I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

          II - comparecer nas reuniões na hora pré-fixada; m - obedecer às normas regimentais;

          IV - apreciar e votar as preposições submetidas ás deliberações do Conselho;

          V - assinar as atas das reuniões do Conselho;

          VI -apresentar retificações ou impugnações ás atas;

          VII - justificar seu voto quando for o caso;

          VII - apresentar a apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições; IX- desempenhar as funções para as quais foram designados;

          Art.7° - ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 4 (quatro ) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 ( quatro ) alternadas.

          § 1° - O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 ( dois ) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

          CAPITULO V

          DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO

          Art. 8° - Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe entre outra, as seguintes atividades;

          I - Secretariar as reuniões do Conselho;

          II - Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;

          III -Preparar a pauta das reuniões;

          IV - providenciar os serviços de arquivo, estatísticos e documentação;

          V - Tomar as medidas relacionadas ao transporte de alimentos;

          VI - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

          VII - recolher as preposições apresentadas pelos membros do Conselho;

          VIII - registrar a freqüência dos membros do Conselho às reuniões;

          IX - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

          X - Distribuir n aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações;

          CAPITULO VI

          DAS REUNIÕES

          Art. 9°- As reuniões do Conselho de Alimentação escolar serão realizadas na sede da Gerência de Educação, podendo entretanto por decisão do seu Presidente ou do Plenário, realizar - se em outro local:

          Art. 10 - as reuniões serão;

          I - Ordinárias, de dois em dois mês, em data a ser fixada pelo Presidente;

          II - Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas, pelo Presidente, mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

          Art. 11. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

          § 1° - Se, no horário do início da reunião não houver quorum suficiente, será aguardado 30 (trinta) minutos a composição do número legal.

          § 2° - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e no máximo de 72 ( setenta e duas ) horas.

          Art. 12 - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

          CAPITULO VII

          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          ART. 13 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

          Art. 14 - As decisões serão tomadas mediante deliberação de maioria simples, salvo as exceções previstas neste Regimento.

          Art. 15- O Conselho de Alimentação Escolar, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

          Art. 16 - Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do Presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho.

          Art. 17- O presente Regimento Interno deverá entrar em vigor na data de sua homologação, revogando as disposições em contrário.



        Registra-se e Publica-se

        Prefeitura Municipal de Jardim, em 30 de Janeiro de 2009.

        EVANDRO ANTONIO BAZZO

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/01/2009