Lei Ordinária n° 1550/2011 de 14 de Dezembro de 2011
FICA ISENTO DO PAGAMENTO DE IPTU PARA IMÓVEL PERTENCENTE AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES IINCAPACITANTES E AOS DOENTES EM ESTÁGIO TERMINAL IRREVERSÍVEL, DESDE QUE DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO USO RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRIJBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica isento do pagamento de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível, desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.
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I -
Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida [aids], tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget [osteíte deformante], contaminação por radiação, fibrose cística [muscoviscidose], síndromes da Trombofihia, Charcot-Marie-Tooth, Dow, Arterite de Takayasu [ATI, hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal.
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II -
A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.
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III -
Para usufruir os benefícios de que trata esta lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:
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a) -
Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;
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b) -
Apresentar laudo pericial conforme descrito no "caput" do artigo 2°;
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c) -
Atestado que comprove ser o imóvel objeto do pedido de isenção única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;
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d) -
Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal;
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IV -
O beneficiário da isenção ou cônjuge deverá se recadastrar anualmente para manter o benefício.
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V -
Também, terá direito aos benefícios desta Lei, o portador de doença incapacitante ou doente em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior."
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Art. 2º. -
As despesas com a execução desta Lei correrão por coita das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
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Art. 3º. -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/2011