Decreto n° 5/2009 de 22 de Janeiro de 2009
"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO CARNAVAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII.
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Art. 1°. -
Define, como local de realização do evento Carnaval 2009, na área que abrange as ruas 1° de Maio à Rua Cel. Juvêncio, compreendendo trechos da Avenida Duque de Caxias e da BR 060/267, bem como a área compreendida num raio de 100 (cem) metros, deste local, que estará sob a fiscalização do Poder Público Municipal.
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Art. 2°. -
Estabelece critérios e autoriza o credenciamento, seleção e ocupação do comércio ambulante, na área mencionada no artigo anterior, estritamente em caráter provisório, enquanto durar o evento.
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Parágrafo único. -
Os critérios de credenciamento, seleção e ocupação corresponderá:
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a) -
Os ambulantes já cadastrados no Núcleo de Arrecadação e Fiscalização e demais que manifestem interesse serão selecionados em sorteio a ser realizado no dia 02 de Fevereiro de 2009, às 10 horas, pela Associação dos Ambulantes.
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Art. 3°. -
O comércio de ambulantes está determinado nos espaços demarcados na Avenida Duque de Caxias (em frente ao Supermercado Econômico), entre as Ruas 1 ° de Maio e a Marechal Rondon, mediante pagamento da respectiva taxa de ocupação.
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Parágrafo único. -
Fica expressamente proibido, o comércio de ambulantes entre as Ruas Marechal Rondon e Coronel Juvêncio.
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Art. 4°. -
Proíbe, a venda e a circulação de bebidas alcoólicas e não - alcoólicas, envasadas em recipiente de vidro, bem como o uso de copos de vidros na área de realização e entorno do evento Carnaval 2009, a ser realizado de 20/02 a 24/02, do corrente ano.
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Art. 5°. -
Define, como área abrangente, a restrição imposta no artigo anterior, a compreendida pelo artigo 10 deste Decreto, que será objeto de fiscalização e de apreensão dos produtos, embalagens (garrafas) ou copos de vidro, no caso de desatenção à norma estabelecida.
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Art. 6°. -
Os comerciantes fixos, já estabelecidos na área de realização do evento e entorno, nos termos do artigo 1° deste regulamento, poderão explorar o uso das mesmas no passeio público, desde que, recolham a taxa de 30% (trinta por cento) da UFMJ (20,20), que corresponde a R$ 6,06 (seis reais e seis centavos), por metro quadrado de área ocupada por dia, bem como, por termo circunstanciado, assumam o compromisso de manter livre acesso de 2 (dois) metros correspondente ao passeio público, canteiros centrais de avenida ou logradouros, nos termos da Lei Municipal n° 225/67.
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Art. 7°. -
Os estabelecimentos que comercializam bebidas e gêneros alimentícios, deverão manter livre acesso aos sanitários.
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Art. 8°. -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Jardim, em 22 de Janeiro de 2009.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito do Município de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/01/2009