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Lei Ordinária n° 505/1983 de 31 de Agosto de 1983


DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • -


    • Art. 1°. -

       Fica instituído na Prefeitura Municipal de Jardim, o regime de suprimento de fundos obedecidas as recomendações e prescrições desta Lei.

    • Capítulo I DA CONCEITUAÇÃO
      • Art. 2°. -  Em casos excepcionais e quando houver despesas não atendíveis pela via normal, poderão ser autorizados Suprimentos de Fundos. 
        • Art. 3°. -  O Suprimento de Fundos para determinada despesa não poderá ter aplicação diferente da que se possa conter na classificação do respectivo elemento, salvo a hipótese de despesa miúda e de pronto pagamento cuja natureza não se possa previamente conhecer, caso em que o Suprimento de Fundos será concedido à conta do elemento "OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS".
          • Art. 4°. -  O Suprimento será empenhado à conta do elemento de despesa própria em nome do servidor suprido, declarando-se a sua finalidade na parte destinada à especificação da despesa. 
            • Art. 5°. -  Poderão realizar-se sob o regime de Suprimento os gestos decorrentes: 
              • I -  de pagamento de despesas extraordinárias urgentes cuja realização não permite de longa ou de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de órgão pagador; 
                • II -  de pagamento de despesas com a segurança pública quando declarado estado de emergência; 
                  • III -  de despesas com alimentação em estabelecimento de assistência social ou de educação, quando as circunstancias não permitirem o regime comum de fornecimento; 
                    • IV -  de despesas de conservação inclusive a relativa à combustível, matéria prima e material de consumo; 
                      • V -  de transporte em geral; 
                        • VI -  de despesa judicial; 
                          • VII -  de diligência administrativa e policial; 
                            • VIII -  de excursões escolares; 
                              • IX -  de caixa postal; 
                                • X -  de aquisição de livros, revistas, publicações especializadas, destinadas à biblioteca e coleções; 
                                  • XI -  de despesas miúdas e de pronto pagamento. 
                                    • § 1°. -  A realização de despesas por Suprimento de Fundos, obriga ao responsável ao cumprimento das recomendações legais aplicáveis ao sistema de licitações para execução de serviços e obras e aquisição de materiais, ressalvadas as seguintes exceções: 
                                      • a) -  a realização de despesas miúdas e de pronto pagamento, quando em cada caso, não excederem ao limite de 5 (cinco) vezes o valor referência, para compras e serviços e de 30 (trinta) vezes para obras; 
                                        • b) -  nas demais hipóteses em que a Lei admita dispensa de livitação. 
                                        • § 2°. -  É expressamente proibida a aquisição de material permanente por conta de suprimento destinado ao atendimento de despesas miúdas e de pronto pagamento, a conta da elemento 313200 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS. 
                                        • Art. 6°. -  Considera-se despesas miúdas e de pronto pagamento:
                                          • I -  a que se fizer com selos postais, telegramas, radiogramas, material de serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força e gás e aquisição avulsa no interesse público de livros, jornais, revistas e outras publicações, além de pequenos auxílios caracterizados como assistência social de necessidade imediata, encadernação avulsa e artigos de escritórios, de desenho, impressos e papelaria em quantidade restrita, para uso ou consumo próximos ou imediatos, artigos farmacêuticos ou de laboratórios em quantidade restrita, peças e acessórios para veículos e máquinas de pequeno valor e aplicação imediata; 
                                            • II -  outra qualquer de pequeno vulto e de caráter urgente desde que necessário ao funcionamento normal dos órgãos municipais. 
                                            • Art. 7°. -  Poderão receber Suprimento de Fundos: 
                                              • I -  O Prefeito Municipal; 
                                                • II -  Os Secretários;
                                                  • III -  Os Chefes de Departamentos; 
                                                    • IV -  Os Chefes de Divisão; 
                                                      • V -  Os funcionários previamente determinados pelo Prefeito Municipal. 
                                                        • § 1°. -  Só serão concedidos Suprimentos de Fundos aos servidores indicados nos itens III, IV e V deste artigo, quando as despesas referir-se a sua área de ação e esteja capitulada nas disposições do art. 5° ou quando se destinar à viagem à serviço do Município. 
                                                          • § 2°. -  Não se concederá novo Suprimento de Fundos ao servidor que não tiver prestado contas do suprimento anterior, salvo se um deles for pedido para viagem. 
                                                          • Art. 8°. -  O Suprimento de Fundos será concedido para atendimento de despesas que se qualifiquem e se enquadrem nas hipóteses do Art. 5°, ou quando o servidor necessitar se deslocar para fora do município à serviço da Prefeitura devendo o interessado formular requisição à Divisão de Contabilidade, em que constem os seguintes requisitos: 
                                                            • I -  Nome, cargo ou função do servidor responsável pela movimentação do suprimento; 
                                                              • II -  Unidade Orçamentária por onde correrá a despesa; 
                                                                • III -  Indicação do valor do suprimento; 
                                                                  • IV -  Fim a que se destina o recurso; 
                                                                    • V -  Fundamento regulamentar. 
                                                                      • § 1°. -  As requesições de Suprimento de Fundos, serão visadas pelo Secretário de Fazenda. 
                                                                        • § 2°. -  As requesições de Suprimento não serão processadas sem o VISTO a que se refere o parágrafo anterior. 
                                                                        • Art. 9°. -  Os credenciados no Art. 7°, poderão receber, mensalmente suprimento para atendimento de suas necessidades primárias e ficarão obrigados a apresentar suas prestações de contas 30 (trinta) dias após o recolhimento do recurso. 
                                                                          • Art. 10 -  No despacho de concessão de suprimentos a servidores outros que não os indicados no Art. 7°, o Prefeito Municipal fixará o prazo para prestação de contas, observadas as peculiaridades de cada caso.
                                                                            • Art. 11 -  Autorizada a concessão do suprimento, é o respectivo processo remetido à Divisão de Contabilidade para registro e em seguinte, encaminhado ao Serviço de Tesouraria para fins de pagamento. 
                                                                              • Parágrafo único. -  A Divisão de Contabilidade, alem dos registros orçamentários de rotina, manterá uma conta corrente de suprimentos, onde serão debitados os suprimentos concedidos e creditados as prestações de contas respectivas. 
                                                                              • Art. 12 -  A Divisão de Contabilidade, através do comprovante de pagamento, contabilizará o suprimento no Ativo Disponível à débito da Conta Responsável por Suprimento de Fundos, individualizando o responsável e a crédito da Conta Disponível correspondente. 
                                                                                • Art. 13 -  O Serviço de Tesouraria, ao entregar o numerário, sob quitação ao servidor suprido, fornecerá a este uma via do documento de pagamento (NOTA DE EMPENHO) que servirá como comprovante para fins da respectiva prestação de contas. 
                                                                                • Capítulo II DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO
                                                                                  • Art. 14 -  Os tomadores de suprimento deverão aplicar rigorosamente cada suprimento em despesas compatíveis com a classificação orçamentária indicada pela Nota de Empenho, sendo vedada a aplicação de recursos em fins extranhos aos que se destina, sob plena de glosa, levando-se a importância glosada ao débito do responsável pela movimentação do suprimento, que deverá repor seu valor independentemente das sanções disciplinares ou legais cabíveis. 
                                                                                    • Art. 15 -  Na aplicação do suprimento deverão ser observadas as seguintes exigências: 
                                                                                      • I -  no caso de compra de material, este deverá dar entrada no acervo da Prefeitura, exceção feita aos casos de miúdas e de pronto pagamento; 
                                                                                        • II -  o comprovante de compra de material (fatura ou Nota Fiscal), deverá ter, no local próprio do verso, o certificado de que o material deu entrada no acervo da Prefeitura, indicando a data e contendo a assinatura do responsável, de acordo tambem, com as instruções indicadas no item anterior, excetuando-se ainda desta obrigatoriedade, os casos de despesas miúdas e de pronto pagamento;  
                                                                                          • III -  a conta de prestação de serviços deverá ter no local próprio do verso, o atestado de que os serviços foram executados, assinado pelo responsável pela fiscalização dos serviços, exceção feita aos casos de despesas miúdas e de pronto pagamento; 
                                                                                            • IV -  nas faturas e contas devem constar, o recibo datado e assinado pelo credor ou seu representante legal; 
                                                                                              • V -  O Balancete de Prestação de Contas deverá servisado pela autoridade indicada no §1° do art. 8°; 
                                                                                                • VI -  as despesas miúdas e de pronto pagamento assim compreendidas as compras ou serviços de pequeno valor, de carater urgente, que não possam ser processadas e pagas pelos transmites normais, deverão ser arroladas em relação própria, obedecidos os seguintes requisitos: 
                                                                                                  • a) -  deverão acompanhar a relação, as Notas Fiscais ou de balcão ou recibo, exceto nos casos em que for impossível obter comprovantes; 
                                                                                                    • b) -  todas as notas ou recibos anexos à relação deverão ser rubricados pelo responsável pelo suprimento. 
                                                                                                  • Art. 16 -  O responsável por Suprimento não poderá em nenhuma hipótese, conceder ou transferir, no todo eu em parte, recursos de seu suprimento a outrem. 
                                                                                                    • Art. 17 -  O responsável por suprimento apresentará, na Divisão de Contabilidade, sua prestação de contas no prazo determinado. 
                                                                                                      • Art. 18 -  Deverá ser elaborada uma prestação de contas para cada suprimento e será composta dos seguintes elementos: 
                                                                                                        • a) -  Prestação de Contas do Suprimento, indicado o número da Nota de Empenho e a classificação orçamentária; 
                                                                                                          • b) -  Primeira via dos comprovantes das despesas feitas, numerados em ordem crescente e relacionados; 
                                                                                                            • c) -  Guia de recolhimento do saldo, se for o caso; 
                                                                                                              • d) -  Cópia da Nota de Empenho correspondente ao suprimento. 
                                                                                                              • Art. 19 -  Não serão aceitas como comprovantes de despesas: 
                                                                                                                • a) -  Notas Fiscais de Boites, Discotecas ou outros Clubes Noturnos , salvo se as despesas se referirem a refeições; 
                                                                                                                  • b) -  Notas Fiscais ou recibos rasurados; 
                                                                                                                    • c) -  Notas Fiscais sem a devida discriminação das despesas, sem data ou que não estejam nominais à Prefeitura Municipal, exceção feita, neste último caso, as Notas Fiscais de estadias; 
                                                                                                                      • d) -  Tickets de quaisquer espécies; 
                                                                                                                        • e) -  Notas Fiscais de aquisição de objetos ou materiais de uso pessoal. 
                                                                                                                        • Art. 20 -  No último dia do mês de dezembro, os saldos não aplicados, deverão ser recolhidos ao Serviço  da Tesouraria. 
                                                                                                                          • Art. 21 -  Os saldos em poder dos servidores, após o dia indicado no artigo anterior, serão considerados em alcance, ficando os responsáveis, até o recolhimento, sujetos a juros de mora, correção monetária, multa e demais cominações legais cabíveis. 
                                                                                                                            • Art. 22 -  O recolhimento de saldos que se verificar dentro do exercício da concessão do suprimento, será considerado: 
                                                                                                                              • I -  Na Divisão de Contabilidade: como anulação de despesa revertendo o seu valor ao crédito orçamentário próprio; e, 
                                                                                                                                • II -  Na Contabilidade: como baixa de responsabilidade na conta do responsável por suprimento de Fundos à débito da conta DISPONÍVEL correspondente. 
                                                                                                                                • Art. 23 -  O recolhimento de saldos de suprimento que se verificar eventualmente em exercício posterior ao da concessão, será escriturado como Receita do Exercício em se deu o recolhimento, sob o título "RECEITAS DIVERSAS" - Indenizações e Restituições, sem prejuízos da aplicação das  disposições do art. 21°.
                                                                                                                                  • Art. 24 -  As prestações de contas de suprimentos darão entrada na Divisão de Contabilidade que, alem de lançamentos financeiros, examinará todas elas, quanto aos aspectos programático, aritmético e legal, impondo aconselhável glosas que se justificarem.  
                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Quando ocorrer a hipótese de glosa imputada pela Divisão de Contabilidade, deverá esta, proceder de conformidade com as disposições do Art. 14°. 
                                                                                                                                    • Art. 25 -  As prestações de contas de suprimentos serão datadas e assinadas pelo servidor responsável pela sua movimentação (tomador) e vistado pelo respectivo Secretário ou Chefe imediato quando for o caso. 
                                                                                                                                      • Art. 26 -  Fica sob a responsabilidade do servidor suprido, a retenção na fonte do imposto de renda, do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e outras retenções que eventualmente ocorrer no ato do pagamento da despesa. 
                                                                                                                                        • Art. 27 -  As dúvidas consequentes da interpretação das normas instituídas por este Decreto, serão dirigidas pela Divisão de Contabilidade. 
                                                                                                                                          • Art. 28 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, 31/08/1983

                                                                                                                                          ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/08/1983