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Lei Ordinária n° 369/1975 de 30 de Agosto de 1975


DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N° 356/1974 DE 09/09/74 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM - MT, DECRETA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:


  • Art. 1°. -

     As tabelas de vencimentos dos cargos públicos municipais, criados pela Lei Municipal n° 325/73, de 30/09/73 com a nova Redação dada pela Lei 356/74 de 09/09/74 ficam substituídos pelos seguintes valores.

    • -

       PADRÕES DE VENCIMENTOS

      A – Cr$ 490,00

      I – Cr$ 1.050,00

      R – Cr$ 1.610,00

      B – Cr$ 560,00

      J – Cr$ 1.120,00

      S – Cr$ 1.680,00

      C – Cr$ 630,00

      L – Cr$ 1.190,00

      T – Cr$ 1.750,00

      D – Cr$ 700,00

      M – Cr$ 1.260,00

      U – Cr$ 1.820,00

      E – Cr$ 770,00

      N – Cr$ 1.330,00

      V – Cr$ 1.890,00

      F – Cr$ 840,00

      O – Cr$ 1.400,00

      X – Cr$ 1.960,00

      G – Cr$ 910,00

      P – Cr$ 1.470,00

      Z – Cr$ 2.030,00

      H – Cr$ 980,00

      Q – Cr$ 1.540,00

       

    • Art. 2°. -

       Fica alterado o Quadro de Funcionário e Servidores Municipais n° 356/1974, de 04/09/75, para as seguintes formas. 

      • -

        01 (um) Contador – Padrão

        S à Z

        01 (um) Aux. de Contador – Padrão

        Q à S

        01 (um) Tesoureiro – Padrão

        N à S

        02 (dois) Fiscais – Padrão

        O à T

        01 (um) Técnico de Telefone – Padrão

        H à N

        02 (dois) Auxs. Téc. Telefone – Padrão

        F à H

        01 (um) Supervisor de Mer. Escolar – Padrão

        F à L

        05 (cinco) Escriturário – Padrão

        F à L

        05 (cinco) Escrev. Datilógrafo – Padrão

        A à F

        10 (dez) Zeladores – Padrão

        A à F

        01 (um) Almoxarife – Padrão

        C à H

        01 (um) Aux. Almoxarife – Padrão

        A à C

        05 (cinco) Motoristas – Padrão

        E à F

        03 (três) operadores de Maqs. – Padrão

        J à P

        03 (três) ajudantes de Ops. Máqs. – Padrão

        F à J

        04 (quatro) Atendentes – Padrão

        A à F

        01 (uma) Enfermeira – Padrão

        C à H

        01 (uma) Aux. Enfermeira – Padrão

        A à C

        20 (vinte) prof.as Normalistas – Padrão

        C à H

        10 (dez) prof. as Leigos – Padrão

        A à C

        04 (quatro) Telefonistas – Padrão

        A à F

        04 (quatro) Guardas – Padrão

        A à F

        01 (um) Técnico de Cadastro – Padrão

        G à M

        01 (um) Aux. Téc. de Cadastro – Padrão

        B à G

        01 (um) Bibliotecário – Padrão

        C à H

        04 (quatro) Merendeiras – Padrão

        A à F

        01 (um) Contínuo – Padrão

        A à F

        01 (um) Aux. de Veterinário – Padrão

        A à F

        01 (um) Secretário Escolar – Padrão

        A à F

        01 (um) Médico – Padrão

        T à Z

        06 (seis) Trabalhadores Braças – Padrão

        A à F

         

        CARGOS EM COMISSÃO

        CC1 – Cr$ 2.800,00

        CC3 – Cr$ 1.680,00

        CC2 – Cr$ 2.100,00

        CC4 – Cr$ 1.110,00

         

        CARGOS EM COMISSÃO

        01 (um) Secretário Administrativo

        Símbolo CC1

        01 (um) Sec. Viação e O. Públicas

        Símbolo CC1

        01 (um) Secretário de Fazenda

        Símbolo CC1

        01 (um) Chefe de Gabinete

        Símbolo CC2

        01 (um) Sec. De Educ. e Cultura

        Símbolo CC2

        01 (um) Diretor do D.M.E.R

        Símbolo CC3

        01 (um) Ch. Seção Pessoal

        Símbolo CC4

        01 (um) Diretor Geral Escolar

        Símbolo CC4

      • Art. 3°. -

         Fica o Poder Executivo autorizado a valorizar os vencimentos anualmente de conformidade com a majoração do salário mínimo, decretado pelo Governo Federal.

      • Art. 4º. -

         Os atuais servidores municipais serão enquadrados nos padrões de vencimentos estipulados no artigo 1°. 

      • Art. 5°. -  O chefe do Poder Executivo só poderá fazer anual uma promoção, por merecimento ou concurso, de no máximo dois padrões. 
      • Art. 6°. -

         Os eleitos desta Lei deverão viger a partir de 1°. de Maio de 1975, revogados as disposições em contrário. 



      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM - MT, 30 DE AGOSTO DE 1975.

      ERALDO DA SILVA

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/08/1975