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Lei Ordinária n° 587/1986 de 26 de Novembro de 1986


ESTABELECE O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA O TRIÊNIO DE 1987/1989.

ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1°. -

     O orçamento plurianual de investimentos para o triênio 1987 / 1989, que fixa a despesa no montante de Cz$ 31.051.000,00 (trinta e hum milhões e cincoenta e hum mil cruzados), por órgãos e unidades orçamentárias. 

    • -

      1-1 – Câmara Municipal

      Código

      1987

      1988

      1989

      Total para o triênio 87/89

      A – Aquisição de Equip. para o Legislativo Sub-Total

      4.120

      55.000,00

      55.000,00

      55.000,00

      55.000,00

      55.000,00

      55.000,00

      165.000,00

      165.000,00

      2.1 – Gabinete do Prefeito

      A – Instalação de Gab. do Prefeito

      B – Equipamento e Mat. Permanente

      C – Aquisição de Imóveis

      Sub – Total

       

      4.110

      4.120

      4.210

       

      -*-*-*-*-*-*-

      30.000,00

      300.000,00

      330.000,00

       

      15.000,00

      30.000,00

      300.000,00

      345.000,00

       

      15.000,00

      30.000,00

      300.000,00

      345.000,00

       

      30.000,00

      90.000,00

      900.000,00

      1.020.000,00

      2.2 – Departamento de Administração

      A – Aquisição de Mobiliárias para o Departamento

       

      4.120

       

      120.000,00

      120.000,00

       

      120.000,00

      120.000,00

       

      120.000,00

      120.000,00

       

      360.000,00

      360.000,00

      2.3 – Departamento de Finanças

      A – Aquisição Equipamento e Material Permanente

      B – Amortização da Dívida Contratada

      Sub-Total

       

      4.120

      4.351

       

      -*-*-*-*-*-*-

      350.000,00

      350.000,00

       

      35.000,00

      400.000,00

      415.000,00

       

      35.000,00

      600.000,00

      635.000,00

       

      70.000,00

      1.350.000,00

      1.420.000,00

      2.4 – Dept°. Ed. Esp. e Cultural

      A – Obras e instalações

      B – Equip. e Mat. Permanente

      Sub-Total

       

      4.110

      4.120

       

      1.550.000,00

      500.000,00

      2.050.000,00

       

      1.550.000,00

      500.000,00

      2.050.000,00

       

      1.550.000,00

      500.000,00

      2.050.000,00

       

      4.650.000,00

      1.500.000,00

      6.150.000,00

      2.5 – Dept° de Saúde e Saneamento

      A – Aquisição de Equipamento e Mat. Permanente

      Sub-Total

       

      4.120

       

      120.000,00

      120.000,00

       

      120.000,00

      120.000,00

       

      120.000,00

      120.000,00

       

      360.000,00

      360.000,00

      2.6 – Departamento de Obras e Serviços

      A – Obras e Instalações

      B – Equipamentos e Mat. Permanentes

      Sub-Total

       

      4.110

      4.120

       

      5.112.000,00

      2.000.000,00

      7.112.000,00

       

      5.112.000,00

      2.000.000,00

      7.112.000,00

       

      5.112.000,00

      2.000.000,00

      7.112.000,00

       

      15.336. 000,00

      6.000.000,00

      21.336.000,00

      2.7 – Departamento de Planejamento

      A – Equipamento do Departamento de Planejamento

      Sub-Total

       

      4.120

       

      80.000,00

      80.000,00

       

      80.000,00

      80.000,00

       

      80.000,00

      80.000,00

       

      240.000,00

      240.000,00

      TOTAL GERAL

       

      10.217.000,00

      10.317.000,00

      10.517.000,00

      31.051.000,00

    • Art. 2º. -  Nos orçamentos anuais constarão dotações correspondentes aos encargos desta Lei, ampliadas as necessárias. 
      • Parágrafo único. -  Não atingidos no exercício, os limites parciais estabelecidos nesta Lei, as parcelas passarão a se constituir recursos para o exercício seguinte, de conformidade com o plano de trabalho. 
      • Art. 3°. -  A presente Lei está reajustada anualmente, afim de não sofrer solução de continuidade os projetos e programas assegurado assim o plano global do Desenvolvimento Administrativo. 
        • Parágrafo único. -  As importâncias referentes aos exercícios de 1987 e 1989, estimados a preços de 1986, serão corrigidos, por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes aquele exercícios. 
        • Art. 4º. -  Esta Lei entrará em vigor no dia 1°. de Janeiro de 1987.
        • Art. 5°. -  Revogam-se as disposições em contrários.


        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        GABINETE DO PREFEITO, EM 26 DE NOVEMBRO DE 1986.

        ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

        PREFEITO MUNICIPAL 


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/11/1986