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Lei Ordinária n° 320/1973 de 15 de Março de 1973


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO ASSINAR TERMO DE AJUSTE COM A C.N.A.E., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU PROMULGO A PRESENTE LEI:


  • Art. 1°. -  Fica o poder Executivo autorizado a assinar Termo de Ajuste com a C.N.A.E. (Campanha Nacional de Alimentação Escolar), mas cláusulas seguintes: 
    • - CLÁUSULA PRIMEIRA 
      Caberá a Campanha nacional de Alimentação Escolar do ministério de Educação e Cultura, através do Órgão local pelo seu representante devidamente autorizado: 
      • a) -

         Fornecer alimentos disponíveis em seus estoques, doados por agências nacionais e internacionais de auxílio à Alimentação Escolar, em quantidades suficientes para atender aos escolares matriculados em estabelecimentos de ensino pré-primário, primário, secundário e supletivo, de acordo com a relação em anexo, parte integrada digo, integrante do presente Têrmo de Ajuste e observadas as condições do programa de educação e assistência alimentar, aprovada para os respectivos interconvenientes; 

        • b) -  Fornecer, dentro de suas possibilidades orçamentárias materiais gráficos de coutivo, de horta escolar e outros destinadas ao desenvolvimento e programa, obedecidas as normas técnicas e administrativas em vigor; 
          • c) -  Exercer supervisão, orientação e controle em todas as fazes do programa, para que o mesmo se desenvolva de acordo com as normas e instruções da C.N.A.E.;
            • d) -  Promover cursos e estágios de treinamento para supervisoras municipais, professoras e merendeiras, objetivando a preparação do pessoal técnico ou auxiliar, necessário à execussão do programa. 
            • - CLÁUSULA SEGUNDA
              Caberá a Prefeitura Municipal, por seus órgãos competentes: 
              • a) -

                 Manter o setor municipal de alimentação Escolar, equipando-o e dotando-o com pessoas, imóveis e recursos orçamentários observados às necessidades do programa a ser desenvolvido no município de acôrdo com as normas e instruções da C.N.A.E.;

                • b) -  Indicar e manter o supervisor municipal de programa que deve ser pessoa conhecedora dos problemas educacionais e possuir condições de ferigir os trabalhos do Setor Municipal da Alimentação Escolar, mediante Treinamento aplicado pela C.N.A.E.; 
                  • c) -  Providencias todos os transportes de Todos os alimentos e materiais fornecidos pela C.N.A.E dos armazéns desta até as escolas, cuidando para que as entregas dos mesmos aos destinatários, seja feita através do Supervisor Municipal, dentro dos prazos e condições recomendados pela C.N.A.E.  
                    • d) -  Adquirir outros alimentos, especialmente os de produção Regional, destinados a variação dos cardápios e os condimentos indispensáveis à proporção das refeições a serem servidas as escolas (açúcar , sal, etc...).
                      • e) -  Formar às escolas atendidas, o combustível (gás, querosene, carvão lenha, etc), necessário a preparação dos alimentos de acordo com os fogões existentes;  
                        • f) -  Aparelhar devidamente as Escolas a serem atendidas com as instalações necessárias ao preparo e distribuição dos alimentos (cozinha, equipamentos, etc....) atendendo, inclusive ao disposto no decreto n° 57.662 de 24 de Janeiro de 1966, da Presidência da República; 
                          • g) -  Facilitar o trabalho de supervisão, orientação e controle, a ser executado pela C.N.A.E; no município, inclusive custeando as despesas de combustível e hospedagem do pessoal credenciado pela C.N.A.E quando em serviço de programas; 
                            • h) -  Aplicar durante o exercício, a totalidade da verba indicada, oficialmente, para execussão do presente termo de ajuste não permitindo que a mesma seja desviada de sua finalidade ou sofra redução em planos de economia.  
                              • i) -  Fornecer relação das escolas do município, onde constarão nome e endereço da Escola, subordinação e nível de ensino, nova Diretora ou responsável e números de alunos existentes conforme formulário anexo.
                              • -  CLÁUSULA TERCEIRA 
                                 A C.N.A.E fornecerá os alimentos e materiais, parceladamente, obedecendo ao disposto do Decreto n° 50544, de 04 de Maio de 1961, da presidência da República, as quais destina-se exclusivamente ao programa de assistência Alimentar as Escolas não se permitindo sua utilização para fins diversos deste, sendo vedadas e vinlados autorizações neste sentido, dadas por qualquer autoridade estadual, municipal ou da CNAE, devendo os alimentos n~ão aplicados no programa serem devolvidos à CNAE. 
                                • -  CLÁUSULA QUARTA
                                  Para custear as despesas decorrentes com o presente Termo de Ajuste, as recursos serão aplicados; 
                                  • a) -

                                     Pela CNAE em quantitativos necessários para satisfazer as obrigações assumidas neste instrumento. 

                                    • b) -  Pelo Município de acordo com os quantitativos informados oficialmente, cuja aplicações obedecerá plano previamente elaborado pelo setor Municipal de Alimentação Escolar assistido por órgão responsável da CNAE e aprovados pelos sigreatários deste termo de Ajuste.
                                    • -  CLÁUSULA QUINTA 
                                      Os casos omissos, relativos ao desenvolvimento do programa serão submetidos à aprovação das partes Ajustantes, para solução em com....
                                      • -  CLÁUSULA SEXTA 
                                        O presente termo de ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo cobrir todo o corrente ano letivo, expirando sua vigência em 31 de dezembro do corrente ano, podendo entretanto ser aplicado, renovado ou modificado a qualquer tempo e prorrogado, mediante Termo Aditivo, quando do interesse das partes e respeitadas os recursos orçamentários disponíveis. 
                                      • Art. 2°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. 


                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM (MT), 15 DE MARÇO DE 1973.

                                      ERALDO DA SILVA

                                      PREFEITO MUNICIPAL


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/03/1973