Lei Ordinária n° 327/1973 de 19 de Junho de 1973
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, AO EX-COMBATENTES DA FORÇA EXPEDICIONÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU PROMULGO A PRESENTE LEI:
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Art. 1°. -
Ficam isento do pagamento de impostos predial e Territorial urbano, os ex. combatentes da F.E.B força expedicionária Brasileira; sujeitos a esse tributo no município.
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§ 1°. -
A isenção que se refere o artigo 1°; será para aqueles que possuem somente em imóvel no município, e nele resida.
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§ 2º. -
Aqueles que possuam mais de uma propriedade, terá isenção dos impostos na propriedade, que residir, sendo lançada os demais propriedades para pagamento dos impostos previstos no código tributário do município.
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Art. 2º. -
Fica sem efeito a Lei n° 263 de 30 de junho de 1969.
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Art. 3º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 19 DE JUNHO DE 1973.
ERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/06/1973