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Lei Ordinária n° 327/1973 de 19 de Junho de 1973


DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, AO EX-COMBATENTES DA FORÇA EXPEDICIONÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU PROMULGO A PRESENTE LEI:


  • Art. 1°. -  Ficam isento do pagamento de impostos predial e Territorial urbano, os ex. combatentes da F.E.B força expedicionária Brasileira; sujeitos a esse tributo no município. 
    • § 1°. -  A isenção que se refere o artigo 1°; será para aqueles que possuem somente em imóvel no município, e nele resida. 
      • § 2º. -  Aqueles que possuam mais de uma propriedade, terá isenção dos impostos na propriedade, que residir, sendo lançada os demais propriedades para pagamento dos impostos previstos no código tributário do município. 
      • Art. 2º. -  Fica sem efeito a Lei n° 263 de 30 de junho de 1969.
      • Art. 3º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. 


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 19 DE JUNHO DE 1973.

      ERALDO DA SILVA

      PREFEITO MUNICIPAL 


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/06/1973