Lei Ordinária n° 261/1969 de 16 de Julho de 1969
MODIFICA O PARÁGRAFO 1°. DO ARTIGO 143 DA LEI N° 160 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.965. "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE JARDIM".
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM: FAÇO SABER QUE NÃO TENDO A CÂMARA MUNICIPAL, DEVOLVIDO PARA SANSÃO NO PRAZO PREVISTO O PROJETO DE LEI N° 5 EU O PROMULGO COMO LEI NOS TERMOS DO ARTIGO 29 § III, DA LEI N° 2820 DE 1° DE MARÇO DE 1.968, (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS")
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Art. 1°. -
O parágrafo 1° do artigo 143 da Lei n° 160 de 28 de Dezembro de 1965, (Código Tributário do Município), passa a ter a seguinte redação:
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§ 1°. -
A Taxa será cobrada levando-se em consideração a área ocupada pelos estabelecimentos atribuindo-se as mesmas os seguintes valores:
Até 50 Mts² ............................................... 20% do salário mínimo
mais de 50 Mts² até 100 mts² ................ 40% do salário mínimo
mais de 100 Mts² ..................................... 60% do salário mínimo
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Art. 2°. -
O artigo 148 da Lei Legislativo n° 160 de 28 de Dezembro de 1.966, "Código Tributário do Município", passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 148", A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na mesma base indicada no artigo 143.
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Art. 3°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogada as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 16/07/1969.
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
PREFEITURA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/1969