Art. 2º. -
Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.
Infraestrutura de Suporte - Meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações.
Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações.
Poste de Energia ou Iluminação - infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações.
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - A ETR instalada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.
Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.
Instalação Interna - Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
Solicitante - Prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura.
Detentora - Empresa proprietária da infraestrutura de suporte.
Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações.
Área Precária - Área irregularmente urbanizada.
ETR de Pequeno Porte - É aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: 1) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; 2) Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais; 3) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.