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Lei Ordinária n° 1683/2013 de 20 de Dezembro de 2013


"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE PARA GARANTIA DE PRIORIDADE DE VAGAS EM ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, CRECHES PÚBLICAS E CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE JARDIM PARA FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica garantida a prioridade de vagas em escolas públicas de ensino fundamental, creches públicas e conveniadas, em idade compatível, do Município de Jardim, para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica.

  • Art. 1°. -

     Fica garantida a prioridade de vagas em escolas públicas de ensino fundamental, creches públicas e conveniadas, em idade compatível, do Município de Jardim, para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica.

    • Parágrafo único. -  As instituições acima citadas ficam responsáveis pelo atendimento prioritário de vagas.
    • Art. 2°. -  Os critérios para a matrícula das crianças será mediante a apresentação dos documentos relacionados:
      • I -  Cópia de Boletim de Ocorrência (B.0) da Delegacia de Atendimento A Mulherr, ou qualquer outro documento expedido por Órgão de Justiça;
        • II -

           Cópia de exame de corpo delito;

          • III -

             Notificação do serviço de saúde com a configuração do gênero da violência;

            • IV -  Notificação de entidades de defesa dos direitos da mulher.
            • Art. 3°. -  Será concedida e garantida a transferência de uma escola ou creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.
            • Art. 4°. -  Todas as informações sobre mães e filhos, no que tange aos motivos da transferência de escola ou creche, serão mantidos em sigilo, sob pena de medidas administrativas cabíveis.
            • Art. 5°. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

            JARDIM, 20 DE DEZEMBRO DE 2013

            ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA 

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2013