Lei Ordinária n° 1555/2011 de 22 de Dezembro de 2011
"DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º. -
O Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na Lei Orgânica de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, na área de assistência social, passa a ser regido pela presente Lei.
-
-
Art. 2º. -
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
-
I -
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
-
II -
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
-
III -
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
-
IV -
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
-
V -
as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
-
VI -
produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
-
VII -
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
-
VIII -
outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
-
§ 1º. -
A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.
-
§ 2º. -
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
-
§ 3º. -
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
-
-
Art. 3°. -
O FMAS será gerido pelo Gestor Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
-
§ 1º. -
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
-
§ 2º. -
O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
-
-
Art. 4º. -
Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:
-
I -
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Gerência Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;
-
II -
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;
-
III -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
-
IV -
construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;
-
V -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
-
VI -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;
-
VII -
pagamento dos beneficios eventuais, conforme o Artigo 15 da Lei n° 8742/93 e Alteração contida na Lei n° 12.435/11 e regulamentação municipal;
-
VIII -
pagamento de recursos humanos na área da assistência social.
-
-
Art. 5º. -
O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com demais critérios estabelecidos pelo próprio Conselho.
-
Parágrafo único. -
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e beneficios aprovados pelo CMAS.
-
-
Art. 6º. -
As contas e os relatórios do gestor do FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
-
-
Art. 7º. -
A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
-
-
Art. 8º. -
A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
-
-
Art. 9º. -
A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do FMAS.
-
-
Art. 10 -
Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, crédito adicional especial no valor necessário, obedecendo as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1° do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
-
-
Art. 11 -
As normas de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social serão regulamentadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
-
-
Art. 12 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; entrando em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2011