Decreto n° 52/2008 de 20 de Agosto de 2008
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sr. Evandro Antonio Bazzo, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município. DECRETA:
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Art. 1°. - Fica aprovado o Regimento Interno do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 2°. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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- REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
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Art. 1°. - O presente Regimento tem por finalidade disciplinar as atividades e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Jardim, visando a adequação de suas ações aos objetivos para os quais foi instituído.
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Art. 2°. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.° 699/90, em 01/07/93 e Lei Complementar n° 015/93, é órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em todos os níveis e áreas de atuação.
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Art. 3°. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cumprirá e fará cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como outras normas pertinentes.
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Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
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Art. 4°. - Na consecução das atribuições e sua competência, cabe ao Conselho:
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Capítulo III
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
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Art. 5°. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) membros suplentes, que representam, paritariamente, o Poder Público e Sociedade Civil, conforme o art. 11 da Lei Municipal n.° 699 de 01/07/93 e Lei Complementar n° 015/93, nomeados para mandato de 02 (dois) anos.
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§ 1° - O Poder Público ser fará representar por membros que serão:
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I - da Secretaria de Saúde;
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II - da Secretaria de Educação;
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III - da Secretaria de Planejamento, indicados pelo Prefeito Municipal.
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Art. 6°. - Os representantes das Entidades não governamentais serão escolhidos por assembléia, convocada pelo Conselho Municipal através de Edital amplamente divulgado e fiscalizado por um representante do Ministério Público.
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§ 1° - Os representantes mais votados após o preenchimento dos cargos titulares assumirão a suplência proporcionalmente ao número de votos recebidos, vinculando-se o mais votado ao Conselheiro efetivo também mais votado, e assim sucessivamente.
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Art. 7°. - O Conselho Municipal não aceitará indicação de Conselheiros que não atendam aos requisitos estabelecidos.
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Seção II
Das Comissões Permanentes
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Art. 8°. - Ficam criadas as seguintes Comissões permanentes do CMDCA:
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I - Comissão de Políticas de Atendimento;
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II - Comissão de Fundo Municipal;
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III - Comissão de Apoio aos Conselhos Tutelares;
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IV - Comissão de Registro e Inscrições de Entidades;
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V - Comissão de Comunicação e Divulgação;
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VI - Comissão de Análise de Projetos.
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Parágrafo único. - Os Conselheiros membros das Comissões Permanentes tomarão posse na 2ª Reunião da Plenária do CMDCA do respectivo mandato.
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Art. 9°. - Poderão ser criadas Comissões Temporárias de acordo com a necessidade, o que será determinado através de Resolução, que conterá o Objetivo e quais os Conselheiros que farão parte da comissão.
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Seção III
Das Funções, Direitos e Deveres do Conselheiro
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Seção IV
Dos cargos do Conselho
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Art. 15 - O Conselho tem a seguinte estrutura estabelecida pela Lei n° 699/90 e Lei Complementar n° 015/93:
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I - Diretoria Executiva
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II - Conselho Fiscal
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§ 1° - A Diretoria Executiva com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, é composta por:
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a) - Presidente;
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b) - Vice - Presidente;
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c) - 1° Secretário.
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§ 2° - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes e com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
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Art. 16 - A escolha dos Conselheiros para ocupação dos cargos previstos ocorrerá através de votação secreta pelos Conselheiros titulares.
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§ 1° - Havendo empate será procedida uma nova eleição para o cargo.
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Art. 17 - Compete ao Presidente:
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Art. 18 - Compete ao vice-presidente:
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I - substituir o presidente nos seus impedimentos e assumir o cargo, em caso de afastamento do mesmo;
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II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas funções;
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III - representar o Conselho em eventos quando o presidente estiver na mesma função, em local e horário incompatível.
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Art. 19 - No caso do presidente e do vice-presidente estarem impossibilitados de representar o Conselho será designado um outro Conselheiro, de acordo com a aprovação da maioria dos membros ou, no caso de urgência, quando não houver tempo hábil para ser submetido à plenária, por indicação do presidente, dando preferência a membros da Diretoria.
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Art. 20 - Compete ao Secretário:
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I - Redigir as atas das reuniões do Conselho e manter atualizada a documentação para ser apresentada em plenária, de acordo com o expediente da secretaria executiva do CMDCA;
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II - Manter estreito relacionamento com a secretaria executiva do CMDCA.
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III - Supervisionar todas as demais atividades de caráter administrativo que servem de apoio ao funcionamento do Conselho;
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IV - Elaborar relatório anual de atividades do Conselho, em conjunto com a Secretaria Executiva do CMDCA.
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Art. 21 - Compete ao Suplente do Secretário:
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I - Substituir o 1º Secretário em todos os seus impedimentos;
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II - Colaborar, quando solicitado, com o Io secretário em todas as suas atribuições.
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Art. 22 - Compete ao Tesoureiro:
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I - Coordenar os serviços gerais da tesouraria e da contabilidade do CMDCA, registrar em livro próprio e acompanhar a movimentação do respectivo fundo junto ao setor de contabilidade da Prefeitura Municipal de Jardim, solicitando, trimestralmente, a respectiva prestação de contas, a qual deverá ser apresentada em plenária para aprovação e publicada, em conjunto, no órgão oficial do Município, de acordo com o Artigo 10° da Lei Municipal n.° 699\90 e Lei Complementar n° 015/93, uma vez que é o Executivo Municipal o gestor e administrador do fundo;
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II - Opinar nas propostas de aplicações anuais de recursos do Fundo, elaboradas pelo Conselho para posterior aprovação, ou não, em plenária;
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III - Manter estreito relacionamento com o setor responsável pela contabilidade da PJF;
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IV - Assessorar a presidência do Conselho, juntamente com a Secretaria Executiva, no preenchimento dos recibos de doações fornecidos às pessoas jurídicas ou físicas que solicitarem para fins de dedução no imposto sobre a renda.
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Art. 23 - Compete aos Conselheiros Fiscais, fiscalizar as contas, orçamentos e balancetes do Conselho.
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Art. 24 - Compete aos suplentes dos Conselheiros Fiscais, colaborar nas suas atribuições e substituí-los.
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Art. 25 - Os membros do Conselho Fiscal, em número de seis, sendo três titulares e três suplentes, tomarão posse juntamente com os membros da Diretoria.
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Seção V
Da Secretaria do CMDCA
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Art. 26 - A (o) Secretária (o) possui as seguintes funções, dentre outras:
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I - Organizar o recebimento e expedição de correspondência e arquivar documentos;
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II - Informar à Presidência os compromissos agendados e manter os Conselheiros informados das reuniões e pautas discutidas;
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III - Supervisionar todas as demais atividades de caráter administrativo que servem de apoio ao funcionamento do Conselho;
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IV - Elaborar relatório anual de atividades do Conselho;
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V - Manter o Conselho informado sobre os Programas Governamentais e não Governamentais, de dentro e fora do país, que possam subsidiar e financiar estudos, projetos e ações para a promoção da criança e do adolescente;
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VI - Assinar, nos impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, pareceres, deliberações e ordens de serviço;
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VII - Manter em dia os livros de posse e presença dos conselheiros;
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VIII - Controlar a freqüência dos conselheiros, comunicando à presidência as ausências justificadas ou não, bem como o término dos prazos de afastamento, para as providências cabíveis;
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IX - Preencher os recibos para a isenção de Imposto de renda, solicitados pelo contribuinte;
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X - Manter estreito relacionamento com o tesoureiro do FUMCAD, visando o controle das respectivas contas bancárias e repasses, em dia, às instituições beneficiadas;
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XI - Assessorar os conselheiros quando solicitado.
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Parágrafo único. - O Poder Público cederá pelo menos um servidor de nível médio, para a função de Apoio Administrativo à Secretaria Executiva do CMDCA a quem ficará subordinado.
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Seção VI
Da Assessona Jurídica e Técnica
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Art. 27 - O CMDCA deverá possuir uma assessoria jurídica e uma assessoria técnica. Em ambos os casos, deverão ser fornecidas pelo Poder Público Municipal.
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Seção VII
Das Comissões de Assessoria Técnica
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Art. 28 - O Conselho Municipal poderá, com aprovação por 2/3 da plenária, constituir comissões, em caráter temporário ou permanente, para prestar-lhe assessoria em áreas técnico-científicas administrativa, financeira, contábil e jurídica.
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§ 1° - O Conselho Municipal poderá criar uma Comissão de Assessoria Técnica permanente, para elaborar pareceres, estudos, planos de aplicação, programas, projetos, pesquisas e firmar convênios, atendendo aos interesses da política municipal dos direitos da criança e ao adolescente.
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§ 2° - As comissões de Assessoria serão chefiadas por profissionais de áreas técnicas da administração pública direta ou indireta, sendo que os nomes sugeridos serão submetidos à apreciação e aprovação da plenária do Conselho Municipal.
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§ 3° - As Comissões serão constituídas por profissionais que o Conselho Municipal solicitará aos órgãos governamentais entre servidores da administração direta e indireta municipal, estadual e federal e entre profissionais de órgãos não-governamentais.
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§ 4° - Os profissionais designados para exercerem funções de assessoria técnico-administrativa são voluntários.
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§ 5° - No caso do profissional solicitado não aceitar ser voluntário, a plenária do Conselho Municipal decidirá sobre o período de trabalho e a origem dos recursos para pagamento dos serviços a serem prestados.
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Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
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Art. 29 - O plenário é fórum máximo do Conselho Municipal, que funcionará regularmente em sessões ordinárias a serem decididas em resolução própria e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou 2/3 de seus membros titulares, com antecedência mínima de 48 h, através de comunicação escrita.
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Art. 30 - As reuniões Ordinárias obedecerão ao calendário previamente estabelecido e será indispensável a presença de 2/3 de seus membros titulares, que assinarão o livro de presença.
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Art. 31 - As reuniões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
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I - Abertura pelo Presidente ou pessoa designada;
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II - Aprovação da ata da reunião anterior;
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III - Discussão e votação da matéria em pauta;
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IV - Avisos, comunicações, registros de fatos, leitura de correspondência e documentos de interesse, apresentação de proposições e moções;
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V - Seleção de temas para a pauta da próxima reunião;
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VI - Encerramento.
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§ 1° - o prazo de duração das reuniões será de no máximo 2 (duas) horas.
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§ 2° - No caso de haver acúmulo de matéria, o Presidente convocará uma reunião extraordinária, se necessário for.
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§ 3° - Não será objeto de discussão ou votação a matéria que não conste da pauta, salvo decisão contrária do plenário, hipótese em que a matéria entrará após a conclusão dos trabalhos programados.
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§ 4° - o Conselheiro que quiser se manifestar deverá se inscrever com o coordenador da reunião, não podendo sua fala ultrapassar dez minutos.
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§ 5° - De cada reunião do Conselho Municipal será lavrada uma ata.
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Art. 31 - Cada Conselheiro tem direito de um voto, não sendo permitido o voto por procuração, nem abstenção.
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§ 1° - A votação poderá ser através de escrutínio secreto ou por aclamação.
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§ 2° - As decisões deverão ser tomadas por maioria absoluta, não tendo o Presidente do Conselho direito de definir empates.
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§ 3° - O suplente pode votar, quando estiver substituindo seu titular, em caráter oficial.
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Art. 32 - Os Conselheiros poderão convidar autoridades e pessoas da comunidade para participarem das reuniões.
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Parágrafo único. - O público e convidados especiais terão direito a voz, por prazo estabelecido pela presidência, e não terá direito a voto.
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Seção II
Das Ausências, Licenças e Impedimentos
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Art. 33 - São consideradas ausências justificadas:
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Seção III
Das Penalidades
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Art. 34 - São penalidades aplicáveis aos membros do Conselho Municipal:
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Art. 35 - O Conselheiro poderá ser advertido, por decisão do Conselho, quando faltar injustificadamente a duas reuniões ordinárias do Conselho, num período de 30 (trinta) dias ou descumprir os deveres estabelecidos neste Regimento, assegurado o direito de defesa.
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Art. 36 - O Conselheiro poderá ser destituído quando:
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I - Descumprir suas funções, com deliberação de 2/3 dos componentes do Conselho Municipal, concedida ao interessado, oportunidade de defesa.
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II - For condenado por prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstas nos capítulos I e II do Título VII do Livro da Lei n° II, da Lei Federal n.° 8069/90.
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III - For condenado por sentença transitada em julgado pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal, ou legislação vigente em nosso ordenamento jurídico pátrio.
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Art. 37 - Havendo destituição do Conselheiro Titular, o suplente assumirá o cargo automaticamente e, sendo destituído o suplente, será empossado o representante da entidade não governamental por ordem de classificação no processo eleitoral e, sendo governamental, será solicitada substituição pelo CMDCA ao órgão respectivo.
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 38 - O presente Regimento poderá ser emendado ou reformulado por decisão de 2/3 dos membros do Conselho Municipal, em reunião especialmente convocada para este fim.
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Art. 39 - O cargo de Presidente do CMDCA escolhido por eleição dentre seus membros, será alternadamente exercido por um conselheiro governamental e não governamental, bem como guardadas as mesmas proporções na composição da diretoria executiva, desde que apresentada a devida candidatura e de sua chapa.
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§ 1° - A eleição e posse da Diretoria Executiva deverá ser realizada no máximo em 15 dias após a eleição dos membros do CMDCA;
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§ 2°. - Até a posse da nova diretoria executiva, responderá pelo CMCDA a antiga diretoria executiva do mesmo.
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§ 3° - Serão baixadas resoluções pertinentes à eleição dos Conselheiros Municipais e Tutelares, por ocasião do respectivo processo de escolha.
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Art. 40 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD), terá seu regimento próprio, sendo o mesmo votado e aprovado por 2/3 da Plenária, em assembléia designada especialmente para este fim.
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Art. 41 - Quaisquer das Entidades registradas no CMDCA poderão solicitar informações sobre a atuação do Conselho, sendo as mesmas prestadas no prazo de 30 dias.
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Art. 42 - A entidade da sociedade civil ou poder público que desejar efetuar a substituição de seu representante junto ao CMDCA, deverá fazê-lo por escrito à Diretoria Executiva, no prazo máximo de 10 dias.
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Art. 43 - O Conselheiro Municipal, quando em atividade extra (conferências, estudos, viagens, cursos, etc), desde que de interesse do CMDCA, poderá ser ressarcidos nas suas despesas, sendo que devendo ser elaborado parecer pelo tesoureiro e pelo Conselho Fiscal.
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Art. 44 - O presente regimento poderá sofrer alterações em virtude de modificação na legislação municipal pertinente, haja vista a ocorrência da Reforma Administrativa da Prefeitura Municipal de Jardim.
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Art. 45 - Os casos omissos neste Regimento e as dúvidas de interpretação, serão resolvidos pelo voto da maioria absoluta, em sessão especialmente convocada para tal fim.
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Art. 46 - As pautas das Reuniões Plenárias deverão ser enviadas aos Conselheiros Municipais, pelo menos 03 (três) dias antes da data de Convocação.
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Parágrafo único. - A pauta da Reunião Ordinária Plenária, deverá ser confeccionada pelo Presidente, Secretário, Secretaria Executiva e outros Conselheiros quando convocados para tal.
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Art. 47 - Cópias deste Regimento Interno deverão ser remetidos à Prefeitura Municipal, Diretoria de Política Social, à Vara da Infância e Juventude e ao Ministério Público com atribuições perante a Vara da Infância e Juventude, assim como ao CEDCA/MS, CONANDA e Conselho Tutelar de Jardim.
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Art. 48 - O Conselheiro Municipal ao tomar posse, deverá receber uma cópia do Regimento Interno para fins de conhecimento e cumprimento das normas nele esculpidas.
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Art. 49 - Este Regimento deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, sendo que para tanto a Secretaria providenciará o pedido de imediato.
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Art. 50 - É permitido à Plenária do CMDCA quando possível, parcelar o pagamento de multas, quando o infrator do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) apresentar declaração de pobreza sob as penas da lei.
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Parágrafo único. - É vedada ao Conselho Municipal a isenção do pagamento de multas impostas aos infratores da Lei.
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Art. 51 - É permitido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente receber doações. Entretanto, caberá ao Conselho Fiscal investigar acerca de sua procedência e origem.
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Art. 52 - Todas as Sessões do Conselho serão públicas e procedidas de divulgação.
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Art. 53 - Na vacância do presidente, assume automaticamente o vice-presidente que completará o mandato. O novo vice-presidente será eleito em plenária.
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Art. 54 - Ao receber o pedido de afastamento de Conselheiro, apresentado por terceiros (pessoa física ou jurídica), mesmo com robustas provas de infringências às normas estatutárias ou legais, será levado á Plenária e à Diretoria, que analisará e tomará as medidas cabíveis.
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Art. 55 - A nova Diretoria, ao tomar posse, deverá dar continuidade aos trabalhos da Diretoria anterior.
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Art. 56 - O presente Regimento Interno deverá entrar em vigor na data de sua homologação, revogando as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
EM, 20 DE AGOSTO DE 2008
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/08/2008