Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Decreto n° 39/2008 de 30 de Junho de 2008


DISPÕE SOBRE A CONDUTA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS PERTINENTE AO PERÍODO ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO As eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e vereador que ocorrerão este O § 5° do Art. 14 da Constituição Federal que permite a reeleição ao Cargo de Prefeito; A Legislação eleitoral que disciplina a conduta do servidor público durante o período eleitoral, de 05/07/2008 à 05/10/2008; A necessidade de divulgar e disciplinar procedimentos administrativos a serem adotadas na administração Municipal, durante o pleito eleitoral; de acordo com a Resolução n° 22.718, capítulo VIII; DECRETA:


  • Art. 1°. -

     Os servidores da Prefeitura Municipal não poderão praticar atos e adotar condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre os candidatos aos pleitos eleitorais.

  • Art. 2°. -
     Os servidores da Prefeitura Municipal ficam proibidos de: 
    • I -
       Ceder ou usar, em beneficio de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal; 
      • II -
         Usar materiais ou serviços custeados pela administração municipal em beneficio de qualquer candidato, partido político ou coligação; 
        • III -
           Utilizar qualquer material promocional, de propaganda ou publicidade nas dependências, nos equipamentos e em bens da administração municipal;
          • IV -
             Usar camisetas e bonés com propaganda eleitoral durante o horário de expediente normal; 
            • V -
               Distribuir material promocional, ou fazer prática de qualquer forma de propaganda eleitoral durante o horário normal de expediente; 
              • VI -
                 Fixar cartazes, faixas e outras formas de propaganda eleitoral, em qualquer imóvel, equipamento, veículos ou bens pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal; 
                • VII -
                   Transportar eleitores ou fazer uso de veículos da administração municipal a serviço de candidatos; 
                  • VIII -
                     Fazer no horário normal de expediente pronunciamento na imprensa a favor ou contra candidatos, partidos políticos ou coligação; 
                    • IX -
                        Ceder servidor publico municipal, ou usar seus serviços durante o horário normal de expediente, para comitês de campanha eleitoral ou qualquer atividade eleitoral; 
                      • X -
                         Usar computador,telefone, correspondência postal ou via internet, com recursos públicos a favor de candidatos, partidos políticos ou coligação; 
                        • XI -
                           Fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de carater social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público; 
                          • XII -
                             Valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido; 
                            • XIII -
                               Utilizar serviço publico municipal para beneficiar candidatos, partido político ou coligação;
                              • XIV -
                                 nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, à exceção de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e de nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho/08; 
                                • XV -
                                   autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 
                                  • XVI -
                                     distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior; 
                                    • XVII -
                                       A partir de 05 de julho de 2008, na realização de inauguração é vedada a contração de shows artísticos pagos com recursos públicos; 
                                      • XVIII -
                                         É proibido aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar, a partir de 05 de julho de 2008, de inauguração de obras públicas. 
                                        • Parágrafo único. -
                                           No período de 30 de junho a 31 de dezembro de 2008 
                                          • I -
                                             aumentar a despesa com pessoal; 
                                            • II -
                                               contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente em 2008, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito; 
                                              • III -
                                                 deixar de pagar despesas realizadas ou deixar restos à pagar sem disponibilidade de caixa.
                                            • Art. 3°. -
                                               Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                            Registra-se e Publica-se

                                            EM, 30 DE JUNHO DE 2008.

                                            EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                            PREFEITO MUNICIPAL


                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/06/2008