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Decreto n° 17/2008 de 10 de Março de 2008


APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, COM AS MODIFICAÇÕES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO N°. 233 DE 30/03/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO - COTRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sr. Evandro Antonio Bazzo. Prefeito do Município de Jardim. Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município. DECRETA:


  • Art. 1°. -

     Fica aprovado o Regimento Interno da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), com as modificações estabelecidas pela Resolução n°. 233/2007 do COTRAN (Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul).

  • Art. 2°. -
      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • -
    REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES DE JARDIM - MS 
    • Capítulo I
       DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
      • Art. 1°. -
         A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município de Jardim - MS, funcionará junto ao Núcleo Municipal de Trânsito, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito. 
      • Capítulo II
         DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES 
        • Art. 2°. -  Compete a JARI: 
          • I -
             Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores; 
            • II -
               Solicitar ao Núcleo Municipal de Trânsito, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, visando uma análise mais completa da situação recorrida; 
              • III -
                 Encaminhar ao Núcleo Municipal de Trânsito, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. 
            • Capítulo III
               DA COMPOSIÇÃO DA JARI 
              • Art. 3°. -
                 A JARI será composta, por um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo: 
                • I -
                   Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; 
                  • II -
                     Representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; 
                    • III -
                       Representante de entidade representativa da sociedade ligada á área de trânsito.
                    • Art. 4°. -
                       O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 anos, permitida a recondução, a escolha do Presidente deverá recair sobre pessoas portadoras de curso de nível superior: 
                      • I -
                         o representante dos Condutores de veículos automotores e seu suplente serão indicados pela entidade representativa da categoria, se houver, sendo que o membro efetivo e ou suplente não poderão pertencer a mesma categoria profissional. 
                        • II -
                           perderá o mandato o membro que faltar sem justificativa a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 07 (sete) interpoladas por ano, fato que será comunicado ao Núcleo para as providências necessárias. 
                        • Art. 5°. -
                           A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI compõe-se de:
                          • I -  Plenário; 
                            • II -  Presidente; 
                              • III -
                                 Secretaria Executiva 
                              • Art. 6°. -
                                 Não poderão fazer parte da JARI: 
                                • I -
                                   os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado; 
                                  • II -
                                     membros e assessores do CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito; 
                                    • III -
                                       pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes; 
                                      • IV -
                                         agente de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade; 
                                        • V -
                                           pessoas que tenham tido suspendido seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB; 
                                          • VI -
                                             o Gerente do Núcleo Municipal de Trânsito.
                                        • Capítulo IV
                                           DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI 
                                          • Art. 7°. -
                                             São atribuições ao presidente da JARI: 
                                            • I -
                                                convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões; 
                                              • II -
                                                 solicitar as autoridades competentes a remessa de documento e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI; 
                                                • III -
                                                   convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares; 
                                                  • IV -
                                                     resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento; 
                                                    • V -
                                                       comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos; 
                                                      • VI -
                                                         assinar atas de reuniões; 
                                                        • VIII -
                                                           fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões. 
                                                        • Art. 8°. -
                                                           São atribuições dos demais membros: 
                                                          • I -
                                                             comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI; 
                                                            • II -
                                                               justificar as eventuais ausências;
                                                              • III -
                                                                relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto; 
                                                                • IV -
                                                                   discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido; 
                                                                  • V -
                                                                     solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; 
                                                                    • VI -
                                                                       comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o inicio de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI; 
                                                                      • VII -
                                                                         solicitar informações ou diligencias sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso. 
                                                                    • Capítulo V
                                                                      DAS REUNIÕES
                                                                      • Art. 9°. -
                                                                         As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por mês, para apreciação da pauta a ser discutida. 
                                                                        • Art. 10 -
                                                                           As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto. 
                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                             Mesmo sem o número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem. 

                                                                          • Art. 11 -
                                                                             Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria dos votos. 
                                                                            • Art. 12 -
                                                                               As reuniões obedecerão à seguinte ordem: 
                                                                              • I -  abertura; 
                                                                                • II -
                                                                                   leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; 
                                                                                  • III -
                                                                                      apreciação dos recursos preparados; 
                                                                                    • IV -
                                                                                       apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; 
                                                                                    • Art. 13 -
                                                                                       Os recursos apresentados a JARI deverão ser atribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório. 
                                                                                      • Art. 14 -
                                                                                         Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI. 
                                                                                        • Art. 15 -
                                                                                           Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento. 
                                                                                        • Capítulo VI
                                                                                           DO SUPORTE AMINISTRATIVO 
                                                                                          • Art. 16 -
                                                                                             A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
                                                                                            • I -
                                                                                               secretariar as reuniões da JARI; 
                                                                                              • II -
                                                                                                 preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente; 
                                                                                                • III -
                                                                                                   manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios; 
                                                                                                  • IV -
                                                                                                     lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo; 
                                                                                                    • V -
                                                                                                       requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário; 
                                                                                                      • VI -
                                                                                                         verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aquelas requisitadas pelas JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; 
                                                                                                        • VII -
                                                                                                           prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI. 
                                                                                                      • Capítulo VII
                                                                                                         DOS RECURSOS 
                                                                                                        • Art. 17 -  O recurso será interposto perante a autoridade recorrida. 
                                                                                                          • Art. 18 -
                                                                                                             O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3° do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro. 
                                                                                                            • Art. 19 -
                                                                                                               A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: 
                                                                                                              • I -
                                                                                                                 qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone; 
                                                                                                                • II -
                                                                                                                   dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo Núcleo Municipal de Trânsito. 
                                                                                                                  • III -
                                                                                                                     características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator; 
                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                       exposição dos fatos e fundamentos do pedido; 
                                                                                                                      • V -
                                                                                                                         documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso. 
                                                                                                                      • Art. 20 -
                                                                                                                         A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade. 
                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                           Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima. 
                                                                                                                          • § 2° -
                                                                                                                             A remessa pelo correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso. 
                                                                                                                          • Art. 21 -  O Órgão que receber o recurso deverá: 
                                                                                                                            • I -
                                                                                                                               examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários; 
                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                 verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida; 
                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                   observar se a petição se refere a uma única penalidade;
                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                     fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do correio; 
                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                       autuar o recurso e encaminha-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. 
                                                                                                                                    • Art. 22 -
                                                                                                                                       Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão. 
                                                                                                                                    • Capítulo VIII
                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                                                      • Art. 23 -
                                                                                                                                         O Núcleo Municipal de Trânsito deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objetivo. 
                                                                                                                                        • Art. 24 -

                                                                                                                                           A qualquer tempo, de oficio ou por representação de interessado, o Núcleo Municipal de Trânsito examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento. 

                                                                                                                                          • Art. 25 -
                                                                                                                                             A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Publica, recebendo, portanto apenas gratificação específica prevista em Decreto do Poder Executivo. 
                                                                                                                                            • Art. 26 -
                                                                                                                                               O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Publica, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente. 
                                                                                                                                              • Art. 27 -
                                                                                                                                                 A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto ao Núcleo Municipal de Trânsito. 
                                                                                                                                                • Art. 28 -
                                                                                                                                                   A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 
                                                                                                                                                  • Art. 29 -
                                                                                                                                                     Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Núcleo Municipal de Trânsito.


                                                                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                EM, 10 DE MARÇO DE 2008

                                                                                                                                                EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/03/2008