Decreto n° 17/2008 de 10 de Março de 2008
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, COM AS MODIFICAÇÕES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO N°. 233 DE 30/03/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO - COTRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sr. Evandro Antonio Bazzo. Prefeito do Município de Jardim. Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município. DECRETA:
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Art. 1°. -
Fica aprovado o Regimento Interno da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), com as modificações estabelecidas pela Resolução n°. 233/2007 do COTRAN (Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul).
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Art. 2°. -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES DE JARDIM - MS
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. -
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município de Jardim - MS, funcionará junto ao Núcleo Municipal de Trânsito, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
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Capítulo II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
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Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO DA JARI
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Art. 3°. -
A JARI será composta, por um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo:
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I -
Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
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II -
Representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
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III -
Representante de entidade representativa da sociedade ligada á área de trânsito.
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Art. 4°. -
O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 anos, permitida a recondução, a escolha do Presidente deverá recair sobre pessoas portadoras de curso de nível superior:
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I -
o representante dos Condutores de veículos automotores e seu suplente serão indicados pela entidade representativa da categoria, se houver, sendo que o membro efetivo e ou suplente não poderão pertencer a mesma categoria profissional.
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II -
perderá o mandato o membro que faltar sem justificativa a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 07 (sete) interpoladas por ano, fato que será comunicado ao Núcleo para as providências necessárias.
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Art. 5°. -
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI compõe-se de:
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I -
Plenário;
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II -
Presidente;
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III -
Secretaria Executiva
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Art. 6°. -
Não poderão fazer parte da JARI:
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I -
os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
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II -
membros e assessores do CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito;
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III -
pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;
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IV -
agente de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
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V -
pessoas que tenham tido suspendido seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
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VI -
o Gerente do Núcleo Municipal de Trânsito.
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Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI
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Art. 7°. -
São atribuições ao presidente da JARI:
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I -
convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
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II -
solicitar as autoridades competentes a remessa de documento e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
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III -
convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
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IV -
resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
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V -
comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
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VI -
assinar atas de reuniões;
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VIII -
fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
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Art. 8°. -
São atribuições dos demais membros:
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I -
comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI;
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II -
justificar as eventuais ausências;
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III -
relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
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IV -
discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
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V -
solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
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VI -
comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o inicio de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
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VII -
solicitar informações ou diligencias sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
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Art. 9°. -
As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por mês, para apreciação da pauta a ser discutida.
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Art. 10 -
As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
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Parágrafo único. -
Mesmo sem o número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
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Art. 11 -
Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.
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Art. 12 -
As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
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I -
abertura;
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II -
leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
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III -
apreciação dos recursos preparados;
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IV -
apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
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Art. 13 -
Os recursos apresentados a JARI deverão ser atribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
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Art. 14 -
Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
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Art. 15 -
Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
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Capítulo VI
DO SUPORTE AMINISTRATIVO
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Art. 16 -
A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
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I -
secretariar as reuniões da JARI;
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II -
preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
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III -
manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
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IV -
lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
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V -
requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
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VI -
verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aquelas requisitadas pelas JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
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VII -
prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
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Capítulo VII
DOS RECURSOS
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Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 23 -
O Núcleo Municipal de Trânsito deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objetivo.
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Art. 24 -
A qualquer tempo, de oficio ou por representação de interessado, o Núcleo Municipal de Trânsito examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
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Art. 25 -
A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Publica, recebendo, portanto apenas gratificação específica prevista em Decreto do Poder Executivo.
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Art. 26 -
O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Publica, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
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Art. 27 -
A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto ao Núcleo Municipal de Trânsito.
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Art. 28 -
A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
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Art. 29 -
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Núcleo Municipal de Trânsito.
Registra-se e Publica-se
EM, 10 DE MARÇO DE 2008
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/03/2008