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Decreto n° 75/2007 de 22 de Novembro de 2007


DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO REVEILLON CARNAVAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII. DECRETA:


  • Art. 1°. -

     Define, como local de realização do evento Reveillon 2007, na área que abrange as ruas 1° de Maio à Rua Cel. Juvêncio, compreendendo trechos da Avenida Duque de Caxias e da BR 060/267, bem como a área compreendida num raio de 100 (cem) metros, deste local, que estará sob a fiscalização do Poder Público Municipal. 

  • Art. 2°. -
     Estabelece critérios e autoriza o credenciamento, seleção e ocupação do comércio ambulante, na área mencionada no artigo anterior, estritamente em caráter provisório, enquanto durar o evento. 
    • Parágrafo único. -
       Os critérios de credenciamento, seleção e ocupação corresponderá: 
      • a) -
         Os ambulantes já cadastrados na Gerência de Arrecadação e demais que manifestem interesse, serão selecionados em sorteio a ser realizado no dia 19 de Dezembro de 2007, às 10 horas, pela Associação dos Ambulantes. 
    • Art. 3°. -
       O comércio de ambulantes está determinado nos espaços demarcados na BR 060/267, entre as Ruas 1° de Maio e a Marechal Rondon, mediante pagamento da respectiva taxa de ocupação.
      • Parágrafo único. -
         Fica expressamente proibido, o comércio de ambulantes entre as Ruas Marechal Rondon e Coronel Juvêncio. 
      • Art. 4°. -
         Proíbe, a venda e a circulação de bebidas alcoólicas e não - alcoólicas, envasadas em recipiente de vidro, bem como o uso de copos de vidros na área de realização e entorno do evento, a ser realizado de 31/12/2007 a 01/01/2008.
      • Art. 5°. -
         Define, como área abrangente, a restrição imposta no artigo anterior, a compreendida pelo artigo 1° deste Decreto, que será objeto de fiscalização e de apreensão dos produtos, embalagens (garrafas) ou copos de vidro, no caso de desatenção à norma estabelecida. 
      • Art. 6°. -
         Os comerciantes fixos, já estabelecidos na área de realização do evento e entorno, nos termos do artigo 1° deste regulamento, poderão explorar o uso das mesmas no passeio público, desde que, recolham a taxa de 30% (trinta por cento) da UFMJ (17,57), que corresponde a R$ 5,27 (cinco reais e vinte sete centavos), por metro quadrado de área ocupada, por termo circunstanciado, assumam o compromisso de manter livre acesso de 2 (dois) metros correspondente ao passeio público, canteiros centrais de avenida ou logradouros, nos termos da Lei Municipal n° 225/67. 
      • Art. 7°. -
         Os estabelecimentos que comercializam bebidas e gêneros alimentícios, deverão manter livre acesso aos sanitários. 
      • Art. 8°. -
         Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Registra-se e Publica-se

      EM, 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

      EVANDRO ANTONIO BAZZO

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/11/2007