Lei Ordinária n° 1885/2017 de 21 de Novembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de programas de interesse social, e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
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Art. 1°. -
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar os atos necessários para desmembramento e posterior doação às famílias beneficiárias, os imóveis abaixo identificados e localizados no loteamento denominado "Residencial Jardim Bela Vista":
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a) -
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 04(quatro) da quadra 09(nove) do Loteamento "Jardim Bela Vista" objeto da matrícula n. 22.210 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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b) -
Os Lotes de terrenos urbanos oriundos do desmembramento da área institucional situada na Quadra n. 10(dez) do Loteamento "Jardim Bela Vista" objeto da matrícula n. 22.211 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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c) -
Os Lotes de terrenos urbanos oriundos do desmembramento da área institucional situada na Quadra n. 11 (onze) do loteamento "Jardim Bela Vista" objeto da matrícula n. 22.209 do 1° Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
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Art. 2° -
Os referidos Lotes serão doados aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal a participarem do Programa Minha Casa Minha Vida conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS, com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas.
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Art. 3°. -
A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
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Art. 4° -
A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
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I -
ITBI - Imposto de Transmissão de bens imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetivação a doação;
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II -
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se;
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III -
ISSQN - Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
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IV -
Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
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Art. 5°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade organizadora que poderá ser Entidade Privada sem fins lucrativos, autorizada pela Caixa Econômica Federal, de acordo as regras do Programa de construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo 1°.
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Art. 6° -
Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido Programa.
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Art. 7° -
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
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Art. 8° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS, 06 de Outubro de 2017.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/11/2017