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Lei Ordinária n° 1681/2013 de 23 de Dezembro de 2013


"DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DIGITADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Em garantia ao princípio da transparência e do direito do consumidor no que diz respeito a informação, previsto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, as prescrições médicas e odontológicas, nos postos de saúde, hospitais, consultórios médicos e odontológicos da rede pública ou privada deverão:

    • I -  Adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira - DCB (denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI (denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde).
      • II -  Ser digitadas em computador, ou escritas com letra de imprensa, forma ou caixa alta, de forma legível e por extenso, além de indicar a posologia do medicamento. A prescrição à caneta com letra legível deverá ser utilizada em último caso, se não houver máquinas de datilografar ou impressora.
        • Parágrafo único. -  Fica vedada a utilização de códigos ou abreviaturas.
        • Art. 2°. -  Caso o profissional opte por prescrever apenas o medicamento genérico, deverá fazer constar a expressão "medicamento genérico" ou a palavra "genérico", após a DCB ou DCI.
        • Art. 3°. -  Caso o profissional opte por prescrever apenas o medicamento genérico, deverá fazer constar a expressão "medicamento genérico" ou a palavra "genérico", após a DCB ou DCI.
        • Art. 4°. -  Para os medicamentos com associação de 4 (quatro) ou mais princípios ativos, o profissional deverá prescrever pela DCB, ou na sua falta deverá usar a DCI - referente ao princípio ativo que justifique a indicação terapêutica, seguido da expressão "mais associações".
        • Art. 5°. -  No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as prescrições médicas e odontológicas adotarão exclusiva e obrigatoriamente a DCB ou na sua falta a DCI.
        • Art. 6°. -  O prescritor de medicamentos que não atender ao disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:
          • I -  Advertência;
            • II -  Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e caso haja reincidência a multa será em dobro e encaminhado ao Ministério Público;
              • III -

                Interdição parcial ou total do estabelecimento do infrator;

                • IV -  Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição aos gestores por desobediência à Lei.
                • Art. 7°. -  o Munícipe que receber uma prescrição ilegível deverá procurar a Vigilância Sanitária para denunciar o profissional, sendo este órgão responsável para encaminhar denúncia ao Conselho Regional de Medicina - CRM/MS.
                • Art. 8°. -  O Executivo regulamentará a lei no prazo de 60(sessenta) dias após a sua publicação.
                • Art. 9°. -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                JARDIM, 20 DE DEZEMBRO DE 2013

                ERNEY CUNHA BAZZONO BARBOSA

                Prefeito Municipal 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/2013