Lei Ordinária n° 1681/2013 de 23 de Dezembro de 2013
"DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS
DIGITADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Em garantia ao princípio da transparência e do direito do consumidor no que diz respeito a informação, previsto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, as prescrições médicas e odontológicas, nos postos de saúde, hospitais, consultórios médicos e odontológicos da rede pública ou privada deverão:
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I -
Adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira - DCB (denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI (denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde).
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II -
Ser digitadas em computador, ou escritas com letra de imprensa, forma ou caixa alta, de forma legível e por extenso, além de indicar a posologia do medicamento. A prescrição à caneta com letra legível deverá ser utilizada em último caso, se não houver máquinas de datilografar ou impressora.
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Parágrafo único. -
Fica vedada a utilização de códigos ou abreviaturas.
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Art. 2°. -
Caso o profissional opte por prescrever apenas o medicamento genérico, deverá fazer constar a expressão "medicamento genérico" ou a palavra "genérico", após a DCB ou DCI.
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Art. 3°. -
Caso o profissional opte por prescrever apenas o medicamento genérico, deverá fazer constar a expressão "medicamento genérico" ou a palavra "genérico", após a DCB ou DCI.
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Art. 4°. -
Para os medicamentos com associação de 4 (quatro) ou mais princípios ativos, o profissional deverá prescrever pela DCB, ou na sua falta deverá usar a DCI - referente ao princípio ativo que justifique a indicação terapêutica, seguido da expressão "mais associações".
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Art. 5°. -
No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as prescrições médicas e odontológicas adotarão exclusiva e obrigatoriamente a DCB ou na sua falta a DCI.
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Art. 6°. -
O prescritor de medicamentos que não atender ao disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:
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II -
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e caso haja reincidência a multa será em dobro e encaminhado ao Ministério Público;
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III -
Interdição parcial ou total do estabelecimento do infrator;
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IV -
Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição aos gestores por desobediência à Lei.
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Art. 7°. -
o Munícipe que receber uma prescrição ilegível deverá procurar a Vigilância Sanitária para denunciar o profissional, sendo este órgão responsável para encaminhar denúncia ao Conselho Regional de Medicina - CRM/MS.
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Art. 8°. -
O Executivo regulamentará a lei no prazo de 60(sessenta) dias após a sua publicação.
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Art. 9°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM, 20 DE DEZEMBRO DE 2013
ERNEY CUNHA BAZZONO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/2013