Lei Ordinária n° 1411/2008 de 09 de Julho de 2008
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA - MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE NO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-.-
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º. -
Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder prorrogação da Licença-maternidade e paternidade aos servidores do município de Jardim.
-
I -
A prorrogação da Licença-maternidade será por mais 60 (sessenta) dias.
-
II -
A prorrogação da Licença-paternidade será por mais 10 (dez) dias.
-
Parágrafo único. -
A prorrogação da licença-maternidade será garantida a servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade que trata os arts. 7° XVIII e 39 § 3° da Constituição Federal.
-
-
Art. 2º. -
Fica estendido o beneficio previsto no artigo 1° aos servidores do Poder Legislativo Municipal de Jardim.
-
-
Art. 3º. -
Durante o período da prorrogação da licença-maternidade e licença paternidade o servidor terá direito à sua remuneração integral, sem a perda de vantagens inerentes a cargo ou função, nos mesmos moldes devidos a percepção do salário maternidade e paternidade.
-
-
Art. 4º. -
Durante todo o período da licença-maternidade e paternidade os pais da criança não poderão exercer nenhuma atividade remunerada e nem colocar a criança em creche ou organização similar.
-
Parágrafo único. -
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o servidor perderá o direito a prorrogação, bem como a respectiva remuneração.
-
-
Art. 5º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 09 DE JULHO DE 2008
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/07/2008