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Lei Ordinária n° 1260/2006 de 27 de Junho de 2006


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2.007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1º. -

       Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município Jardim - MS para o exercício de 2007, atendendo;

      • I -
         as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
        • II -
           as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
          • III -
             as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
            • IV -
               os princípios e limites constitucionais;
              • V -
                 as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
                • VI -
                   as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
                  • VII -
                     a alteração na legislação tributária;
                    • VIII -
                       as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
                      • IX -
                         as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
                        • X -
                           das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.
                          • XI -
                             as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
                            • XII -
                               as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
                              • XIII -
                                 as disposições finais.
                                • § 1º. -
                                   Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes para a elaboração do Orçamento de 2007, o Anexo II de Metas para a elaboração do Orçamento de 2007, o Anexo III - Metas Fiscais e o Anexo IV - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                  • § 2º. -
                                     O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 44 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 -Estatuto da Cidade.
                                • Capítulo I Das Diretrizes Orçamentárias
                                  • Seção I
                                    As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
                                    • Art. 2º. -
                                       Em consonância com o art. 165, §2°, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2007, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2007, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.
                                    • Seção II As Diretrizes Gerais da Administração Municipal 
                                      • Art. 3º. -
                                         A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de julho de 2006.
                                        • Art. 4º. -
                                           Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação:
                                          • I -  pessoal e encargos sociais;
                                            • II -
                                               serviço da dívida e precatórios judiciais;
                                              • III -
                                                 custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
                                                • IV -
                                                   investimentos.
                                                • Art. 5º. -
                                                   Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
                                                  • I -
                                                     priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;
                                                    • II -
                                                       os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;
                                                    • Art. 6º. -
                                                       Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, convênios e contratos e a proceder todas os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
                                                      • Art. 7°. -  A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2007 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2006, O Projeto de Lei do Plano Plurianual até o dia 30 de setembro de 2006, conforme determina e Emenda à Lei Orgânica Municipal de n° 5 de 25 de setembro de 2001.
                                                      • Seção III
                                                        As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração
                                                        • Art. 8°. -
                                                           Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
                                                          • I -
                                                             O orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
                                                            • II -
                                                               O Orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
                                                            • Art. 9°. -
                                                               O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4° da Constituição Federal de 1988 e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
                                                              • I -
                                                                 das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;
                                                                • II -
                                                                   de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
                                                                • Art. 10 -
                                                                   Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação em Projeto e Atividade.
                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                     Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para cada um, no seu menor nível e obedecendo à seguinte discriminação:
                                                                    • I -
                                                                       o orçamento a que pertence;
                                                                      • II -
                                                                         as fontes dos recursos Municipais;
                                                                        • a) -
                                                                           Fonte 00 - Recursos do Tesouro Municipal;
                                                                          • b) -
                                                                             Fonte 01 - Recursos de Convênios com o Estado;
                                                                            • c) -
                                                                               Fonte 02 - Recursos de Convênios com a União;
                                                                            • III -
                                                                               a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
                                                                              • a) -
                                                                                 Despesas Correntes

                                                                                Pessoal e encargos sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família;

                                                                                Juros e encargos da dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;

                                                                                Outras despesas correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
                                                                                • b) -
                                                                                   Despesas de Capital

                                                                                  Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais;

                                                                                  Inversões financeiras: atendimento das demais despesas de capital, não especificadas no grupo relacionado no item anterior;

                                                                                  •       Amortização da dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
                                                                            • Art. 11 -

                                                                               A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:

                                                                              • I -
                                                                                 das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo Io do art. 2°, da Lei Federal n° 4.320/64;
                                                                                • II -
                                                                                   das despesas conforme estabelece o parágrafo 2° do art. 2° da Lei Federal n° 4.320/64 e de forma semelhante à prevista no anexo 2 da referida lei, que detalha o orçamento em seu menor nível por elemento de despesa;
                                                                                  • III -
                                                                                     dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei n° 9.424 de 24 de dezembro de 1996 serão destacados como Unidade Orçamentária;
                                                                                    • IV -
                                                                                       dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão destacados como unidade orçamentária;
                                                                                      • V -
                                                                                         por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;
                                                                                        • VI -
                                                                                           reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                        • Art. 12 -
                                                                                           Na elaboração da Proposta Orçamentária deverá ser incentivada a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001. 
                                                                                          • Art. 13 -
                                                                                             Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização legislativa.
                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                               Aplica-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições contidas na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município.
                                                                                            • Art. 14 -
                                                                                               Constará da Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos orçamentários suplementares, para a criação de programas, elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64.
                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                 Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações:
                                                                                                • I -
                                                                                                   insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa;
                                                                                                  • II -
                                                                                                     suplementações referentes às contrapartidas não disponibilizadas no Orçamento, referentes a recursos obtidos por meio de Emendas dos Orçamentos do Estado e da União e de Convênios realizados com o Estado e a União, para todas as áreas do Município;
                                                                                                    • III -
                                                                                                       suplementações para atender despesas do Grupo Natureza de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
                                                                                                      • IV -
                                                                                                         suplementações para atender despesas com a Dívida Fundada e os Precatórios Judiciais.
                                                                                                    • Art. 15 -
                                                                                                       Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência de no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, mais os riscos fiscais revistos no anexo a sete Projeto de Lei.
                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                         Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber.
                                                                                                      • Art. 16 -
                                                                                                         Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:
                                                                                                        • I -
                                                                                                           atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000;
                                                                                                          • II -
                                                                                                             sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
                                                                                                        • Seção IV
                                                                                                          Os Princípios e Limites Constitucionais
                                                                                                          • Art. 17 -
                                                                                                             O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
                                                                                                            • I -
                                                                                                               Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
                                                                                                              • II -

                                                                                                                 Ensino Fundamental com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos apurados nos termos do inciso I, com o objeto de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério;

                                                                                                                • III -
                                                                                                                   O FUNDEF, com a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) destinada à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                     Os recursos do FUNDEF, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil, deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
                                                                                                                  • Art. 18 -
                                                                                                                     Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.° 43, de 21 de dezembro de 2001.
                                                                                                                    • Art. 19 -
                                                                                                                       Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n° 43, de 21 de dezembro de 2001, contidas a partir de seu artigo 36.
                                                                                                                      • Art. 20 -
                                                                                                                         É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
                                                                                                                        • Art. 21 -
                                                                                                                           A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder ao percentual de 54% e o do Poder Legislativo ao percentual de 6% da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no artigo 41 desta Lei. 
                                                                                                                          • Art. 22 -
                                                                                                                             As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isoladas e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
                                                                                                                            • Art. 23 -
                                                                                                                               As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do art. 43 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000 e nos termos do parágrafo 3° do art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados a Órgãos, Fundo ou despesa obrigatória.
                                                                                                                              • Art. 24 -
                                                                                                                                 A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o artigo 194, parágrafo 3° da Constituição Federal.
                                                                                                                                • Art. 25 -
                                                                                                                                   A condição de regularidade da pessoa jurídica referida no artigo anterior será a estabelecida pelo Sistema de Seguridade Social.
                                                                                                                                  • Art. 26 -
                                                                                                                                     Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.
                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                       Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                         a assunção de dívidas;
                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                           o reconhecimento de dívidas;
                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                             a confissão de dívidas.
                                                                                                                                        • Art. 27 -
                                                                                                                                           Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7° do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
                                                                                                                                        • Seção V
                                                                                                                                          As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
                                                                                                                                          • Art. 28 -
                                                                                                                                             Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até 8% (por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme Parecer "C" do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29- A da Constituição Federal.
                                                                                                                                            • § 1º. -
                                                                                                                                               Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no "caput" deste artigo.
                                                                                                                                              • § 2º. -
                                                                                                                                                 A Câmara Municipal enviará até o dia cinco de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos artigos. 52, 53 e 54 da Lei Complementar 101/00.
                                                                                                                                              • Art. 29 -
                                                                                                                                                 As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea "a" do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
                                                                                                                                            • Capítulo II Das Receitas e Despesas 
                                                                                                                                              • Seção VI
                                                                                                                                                As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
                                                                                                                                                • Art. 30 -
                                                                                                                                                   Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                     dos tributos de sua competência;
                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                       de prestação de serviços;
                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                         das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                           de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                             de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Leis específicas vinculados a obras e serviços públicos;
                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                               recursos provenientes da Lei Federal n° 9.424/96;
                                                                                                                                                              • VII -  das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                   das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;
                                                                                                                                                                  • IX -
                                                                                                                                                                     das demais transferências voluntárias.
                                                                                                                                                                  • Art. 31 -
                                                                                                                                                                     Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
                                                                                                                                                                    • § 1º. -
                                                                                                                                                                       Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
                                                                                                                                                                      • § 2º. -
                                                                                                                                                                         O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                        • § 3º. -
                                                                                                                                                                           O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                                                                                                                          • § 4º. -
                                                                                                                                                                             A receita contida nos anexos desta Lei será revista por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, para ajustes aos efeitos provocados pela macroeconomia da nação, pelos efeitos econômicos provocados pela economia local e para atender aos dispositivos contidos nos parágrafos anteriores a este.
                                                                                                                                                                          • Art. 32 -
                                                                                                                                                                             A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                               demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n° 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                 estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no "caput", por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
                                                                                                                                                                                • § 1º. -
                                                                                                                                                                                   A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
                                                                                                                                                                                  • § 2º. -
                                                                                                                                                                                     O disposto neste artigo não se aplica:
                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                       ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
                                                                                                                                                                                  • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                     As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                       As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra-orçamentárias, conforme orienta a Portaria n ° 339 de 29 de agosto de 2001, da STN/MF.
                                                                                                                                                                                  • Seção VII
                                                                                                                                                                                     A Alteração na Legislação Tributária
                                                                                                                                                                                    • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                       O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                         a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU, se já não constar;
                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                           ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança, se necessário
                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                             a reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI -imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado, se não estiver atualizado;
                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                               ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS - imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                 as amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Município - FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;
                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                   a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria, se prevista em lei;
                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                     a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
                                                                                                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                                                                                                       a modernização da Administração Pública Municipal, através da redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                       O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
                                                                                                                                                                                                    • Seção VIII
                                                                                                                                                                                                       As Disposições sobre Despesas de Pessoal e Encargos
                                                                                                                                                                                                      • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                         Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                        • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                           Para exercício financeiro de 2007, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000. 
                                                                                                                                                                                                        • Seção IX
                                                                                                                                                                                                           As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
                                                                                                                                                                                                          • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                             Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo Io da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                               A relação dos débitos, de que trata o "caput" deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                 certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                   certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                     precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.
                                                                                                                                                                                                              • Seção X
                                                                                                                                                                                                                 Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho
                                                                                                                                                                                                                • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                   A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.
                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                     Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
                                                                                                                                                                                                                    • I -  a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                         criação de cargo, emprego ou função;
                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                           alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                             provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                               contratação de hora extra.
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                             Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n° 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado no semestre seguinte, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                               No caso do inciso I do Parágrafo 3° do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                 E facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                   Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                     receber transferências voluntárias;
                                                                                                                                                                                                                                    • II -  obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                         contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                       Se verificado, ao final de um semestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4° desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.
                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                         No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;
                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                           Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III Controle de custos, Transferências e Finalidades. 
                                                                                                                                                                                                                                      • Seção XI

                                                                                                                                                                                                                                        As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                           Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                        • Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                          As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                             A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2° e no anexo I desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                               A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das administrações estadual e federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos dessas esferas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -
                                                                                                                                                                                                                                                 A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                   É  vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes ou outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais, as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de competência do poder púbico e para entidades para as quais o Poder Público Municipal esteja apoiando, por representar atividades de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                                     São vedadas as transferências de recursos a título de subvenções sociais nas disposições contidas no item I do art. 19, da Constituição Federal e as disposições da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social e educação.
                                                                                                                                                                                                                                                • Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                     As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                       Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício, conforme inciso II do § 1°. do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                         Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do superávit financeiro, limitados aos valores apurados no Balanço Patrimonial - Anexo 14 - do exercício anterior ao da execução orçamentária em andamento, na forma de como estabelece inciso I do § 1°. do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                           Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até o limite de 20% (Vinte por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 14 desta lei, utilizando os recursos previstos nos incisos III do § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                             Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2006, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                               Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados juntamente com o Orçamento, conforme especificado no artigo 11 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO I 
                                                                                                                                                                                                                                                              DE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2007
                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                As diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e entidades da Administração direta e indireta, serão:

                                                                                                                                                                                                                                                                I - incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:

                                                                                                                                                                                                                                                                     a) - estimular o Ensino Infantil com o objetivo de erradicar o analfabetismo no município;

                                                                                                                                                                                                                                                                     b) - intensificar as ações em programas do Ensino Fundamental no sentido de motivar a freqüência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                II - melhorar e intensificar programas na área da saúde visando motivar programas e ações no âmbito do saneamento básico com a ampliação de esgotos, a erradicação de doenças contagiosas, com ações de prevenção a partir da mudança cultural da população, propor e buscar a gestão plena da saúde financiada pelo SUS, bem como o programa "Médico de Família".

                                                                                                                                                                                                                                                                III     - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias;

                                                                                                                                                                                                                                                                IV - desenvolver programas voltados à ampliação da infra-estrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                V - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                VI - buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a competitividade da economia municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                VII - estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agro-indústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais;


                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  - executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem a diversificação da atividade no município;

                                                                                                                                                                                                                                                                IX - propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural;

                                                                                                                                                                                                                                                                X - desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias;

                                                                                                                                                                                                                                                                XI - desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais necessitados em especial à população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                XII - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;

                                                                                                                                                                                                                                                                XIII - Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                              • -
                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO II 
                                                                                                                                                                                                                                                                DE METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2007
                                                                                                                                                                                                                                                                • -
                                                                                                                                                                                                                                                                  I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                  As diretrizes da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais, dentro das seguintes prioridades:

                                                                                                                                                                                                                                                                  1 - Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade;

                                                                                                                                                                                                                                                                  2 - Continuar o processo de modernização da administração pública municipal, mediante alocação de dotações para melhorar o sistema de informatização e organização;

                                                                                                                                                                                                                                                                  3 - Consultar a cada área operacional da Prefeitura Municipal para a tomada de decisão nas áreas de planejamento, tanto urbano como orçamentária, estruturando o processo permanente de planejamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                  4 - Iniciar elaboração do Plano Diretor do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                  5 - Desenvolver ações que visem o aumento da arrecadação própria;

                                                                                                                                                                                                                                                                  6 - Motivar a criação de uma central de captação das consultas populares.

                                                                                                                                                                                                                                                                  II - DESENVOLVIMENTO SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                  As diretrizes para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre o setor público e privado, voltadas para o atendimento das necessidades imediatas da população, principalmente a de baixa renda, de acordo com as seguintes prioridades

                                                                                                                                                                                                                                                                  1 - Diminuir os índices de evasão escolar e de repetência, com ênfase na questão de transporte do estudante, na merenda escolar, na integração com o setor de saúde e assistência social buscando sempre um ensino de qualidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                  2 - Fornecer material didático e uniformes para os alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                  3 - Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar edifícios educacionais, da saúde e das creches;

                                                                                                                                                                                                                                                                  4 - Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede municipal de ensino e saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                  5 - Aumentar o número de atendimentos médicos, odontológicos e laboratoriais e serviços relacionados;

                                                                                                                                                                                                                                                                  6 - Priorizar os serviços preventivos de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                  7 - Abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e materiais de uso médico, odontológico e laboratorial;

                                                                                                                                                                                                                                                                  8 - Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados ao atendimento social da população carente, bem como o desenvolvimento de novas ações nas áreas de assistência e promoção social, geração de emprego e renda, triagem, encaminhamento e atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                  9 - Dar continuidade aos projetos de assistência a idosos;

                                                                                                                                                                                                                                                                  10 - Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social, com implantação de novos conjuntos habitacionais sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                                  11 - Estimular a parceria coma a iniciativa privada na execução de programas sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                                  12 - Desenvolver projetos de apoio à gestantes carentes e às gestantes adolescentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                  13 - Desenvolver, ampliar e adequar ações que amenizem a carência alimentar.

                                                                                                                                                                                                                                                                  14 - Reavaliar as necessidades do quadro de servidores bem como desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos na área da saúde, da educação e da assistência social para melhor atendimento dos programas desenvolvidos pela administração municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                  15 - Desenvolver projeto na área de esportes para o município, estimulando e incentivando a prática de esportes em diversas modalidades e faixas etárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                  16 - Realizar estudos de viabilidade para a adequação no quadro de servidores para determinadas funções que podem ser ampliadas, bem como algumas que podem ser implementadas, priorizando o setor de atendimento psicológico no setor da educação, da saúde e da assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                  III - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

                                                                                                                                                                                                                                                                  As diretrizes para os projetos de desenvolvimento econômico do município se voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes:

                                                                                                                                                                                                                                                                  1      - Promover o acesso a informação sobre avanços científicos e tecnológicos de interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades produtivas locais;

                                                                                                                                                                                                                                                                  2 - Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                  3 - Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal;

                                                                                                                                                                                                                                                                  4 - Fomentar a criação de condições para a viabilização de formas alternativas de comercialização dos produtos oriundos de pequenos produtores e de agricultura familiar;

                                                                                                                                                                                                                                                                  5 - Incentivar a implantação de indústrias;

                                                                                                                                                                                                                                                                  6 - Dar suporte e divulgação ao produto turístico local;

                                                                                                                                                                                                                                                                  7 - Incentivar a implantação de agroindústrias com utilização de capital privado;

                                                                                                                                                                                                                                                                  IV - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços de infra-estrutura tem como diretriz prepara a cidade para os patamares de desenvolvimento exigidos pela população e para a condição do município de pólo regional, dentro das seguintes prioridades:

                                                                                                                                                                                                                                                                  1 - Executar obras de canalização de córregos de acordo com princípios de racionalidade e qualidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                  2 - Manter o sistema viário do município de acordo com princípios de racionalidade e qualidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                  3 - Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                  4 - Buscar parcerias que viabilizem a implantação de rede coletora de esgoto;

                                                                                                                                                                                                                                                                  5 - Manter sob controle a coleta de lixo e sua destinação;

                                                                                                                                                                                                                                                                  6 - Implantar sistema de transporte público no município;

                                                                                                                                                                                                                                                                  7 - Promover a drenagem, construção de pontes, aterros e encascalhamento das estradas vicinais do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                  8 - Fornecer condições para que as ações de infra-estrutura e serviços urbanos sejam bem executados de acordo com princípios de racionalidade e qualidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                  V - CULTURA E ESPORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como diretriz o resgate da cultura regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as seguintes prioridades:

                                                                                                                                                                                                                                                                  1 - Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares;

                                                                                                                                                                                                                                                                  2 - Desenvolver mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e criação de espaços de recreação e lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                  3 - Apoiar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                  4 - Coordenar a política cultural voltada a criação artística, na produção e consumo de bens e serviços culturais para todas as camadas da população;

                                                                                                                                                                                                                                                                  5 - Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços existentes, com vistas ao incremento de novas áreas de potencial turístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                • -
                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO III - METAS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                • -
                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO IV - RISCOS FISCAIS


                                                                                                                                                                                                                                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                Jardim - MS, 27 de Junho de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/06/2006