Lei Ordinária n° 1213/2005 de 07 de Julho de 2005
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2.006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município Jardim - MS para o exercício de 2006, atendendo;
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I -
as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
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II -
as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
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III -
as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
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IV -
os princípios e limites constitucionais;
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V -
as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
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VI -
as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
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VII -
a alteração na legislação tributária;
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VIII -
as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
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IX -
as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
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X -
das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.
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XI -
as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
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XII -
as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas,
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XIII -
as disposições finais.
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§ 1º. -
Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes para a elaboração do Orçamento de 2006, o Anexo II de Metas para a elaboração do Orçamento de 2006, o Anexo III - Metas Fiscais e o Anexo IV - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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§ 2º. -
O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 44 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
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Capítulo I
Das Diretrizes Orçamentárias
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Seção I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
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Art. 2º. -
Em consonância com o art. 165, §2°, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2006, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.
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Seção II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
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Art. 3º. -
A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de julho de 2005.
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Art. 4º. -
Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação:
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Art. 5º. -
Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
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I -
priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;
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II -
os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;
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Art. 6º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, convênios e contratos e a proceder todas os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
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Art. 7°. -
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2006 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2005, O Projeto de Lei do Plano Plurianual até o dia 30 de setembro de 2005, conforme determina e Emenda à Lei Orgânica Municipal de n° 5 de 25 de setembro de 2001.
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Seção III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração
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Seção IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
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Art. 17 -
O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
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I -
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
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II -
Ensino Fundamental com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos apurados nos termos do inciso I, com o objeto de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério;
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III -
O FUNDEF, com a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) destinada à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
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Parágrafo único. -
Os recursos do FUNDEF, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil, deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
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Art. 18 -
As operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.° 43, de 21 de dezembro de 2001.
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Art. 19 -
As operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n° 43, de 21 de dezembro de 2001, contidas a partir de seu artigo 36.
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Art. 20 -
É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
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Art. 21 -
A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder ao percentual de 54% e o do Poder Legislativo ao percentual de 6% da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no artigo 41 desta Lei.
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Art. 22 -
As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isoladas e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
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Art. 23 -
As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do art. 43 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000 e nos termos do parágrafo 3° do art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados a Órgãos, Fundo ou despesa obrigatória.
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Art. 24 -
A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o artigo 194, parágrafo 3° da Constituição Federal.
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Art. 25 -
A condição de regularidade da pessoa jurídica referida no artigo anterior será a estabelecida pelo Sistema de Seguridade Social.
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Art. 26 -
Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.
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Parágrafo único. -
Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
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I -
a assunção de dívidas;
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II -
o reconhecimento de dívidas;
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III -
a confissão de dívidas.
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Art. 27 -
Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7° do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
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Seção V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
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Art. 28 -
Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até 8% (por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme Parecer "C" do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29- A da Constituição Federal.
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§ 1°. -
Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no "caput" deste artigo.
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§ 2º. -
A Câmara Municipal enviará até o dia cinco de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos artigos. 52, 53 e 54 da Lei Complementar 101/00.
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Art. 29 -
As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea "a" do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
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Capítulo II
Das Receitas e Despesas
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Capítulo III
Controle de custos, Transferências e Finalidades.
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Seção XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
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Art. 42 -
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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Parágrafo único. -
Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a prestação de contas, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando as ações e metas realizadas.
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Seção XII
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
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Art. 43 -
A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2° e no anexo I desta lei.
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Art. 44 -
A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das administrações estadual e federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos dessas esferas de governo.
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§ 1º. -
A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária;
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§ 2º. -
A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária;
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§ 3º. -
São vedadas as transferências de recursos a título de subvenções sociais nas disposições contidas no item I do art. 19, da Constituição Federal e as disposições da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social e educação.
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Seção XIII
Das Disposições Gerais
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Art. 45 -
As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
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Art. 46 -
Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício.
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Art. 47 -
Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até 10% (dez por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 13 desta lei, utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
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Art. 48 -
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2005, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
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Art. 49 -
Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados juntamente com o Orçamento.
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Parágrafo único. -
Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
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Art. 50 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM - MS, 07 DE JULHO DE 2005
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/07/2005