Lei Complementar n° 152/2016 de 23 de Fevereiro de 2016
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICA MUNICIPAL DE AÇÕES AO COMBATE AO VETOR DE DOENÇAS AEDES AEGYPTI EM JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, SR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município:
Considerando, as diretrizes nacionais, para prevenção e controle de epidemias de doenças decorrentes do vetor Aedes Aegypti (à febre Zika, Dengue e Chikungunya), publicada pelo Ministério da Saúde e ainda, as diretrizes estaduais da Lei n°. 4.812 de 07 de Janeiro de 2016, editada e publicada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando, a importância do envolvimento do Poder Público e demais segmentos da sociedade, por meio de ações articuladas para combate ao vetor da febre Zika, Dengue e Chikungunya;
Considerando, que não só o Estado de Mato Grosso do Sul, como o Brasil em si enfrenta um verdadeiro estado de calamidade pública, em razão do altíssimo indica de infestação do mosquito transmissor;
Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal:
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Art. 1°. -
Fica instituída a Política Municipal de Combate ao vetor de doenças Aedes Aegypti, que tem por objetivo, estabelecer e assegurar mecanismos que proporcionem condições para que se combata à febre Zika, Dengue e Chikungunya, nos limites do Município de Jardim/MS.
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Art. 2°. -
Para efeitos desta lei, considera-se Política Municipal de Combate, todas as iniciativas individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas à saúde e ao saneamento básico do cidadão.
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Art. 3°. -
Na implantação da Política Municipal de Combate ao vetor Aedes Aegypti caberá ao proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito.
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Parágrafo único. -
Igual responsabilidade recai sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos, ou assemelhados.
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Art. 4°. -
O Poder Público, por meio de seus agentes de fiscalização poderão ingressar nos horários estabelecidos no código civil Brasileiro nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, com fins de avaliá-lo e, se for o caso, promover a dedetização e/ou determinar ao proprietário/possuidor que se promova a devida limpeza ou ação de combate.
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Parágrafo único. -
A pessoa investida em caráter ou função de agente de fiscalização ou servidor público deverá se identificar ao proprietário/possuidor, apresentando-lhe a sua identificação funcional ou autorização para tal e, se for o caso, informar o telefone da secretaria/órgão onde está lotado com fins de que se possa averiguar a veracidade das informações acerca da identificação do agente.
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Art. 5°. -
Considera-se infração, que trata essa Lei, toda ação de pessoa física ou jurídica que configurem desobediência às determinações dos órgãos públicos de combate ao mosquito vetor Aedes Aegypti, transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya previstas em Lei.
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Art. 6°. -
As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas aos proprietários de imóveis, pessoa física ou jurídica, e, caso estejam alugados, serão aplicadas ao locatário por meio do CPF, ficando o responsável negativado, perante os órgãos públicos competentes. Parágrafo único. Caso a infração seja em imóveis: edificações, praças, rotatórias, terrenos, galpões, depósitos de veículos apreendidos, entre outros, da administração pública, municipal, estadual e federal, os responsáveis diretos e indiretos pelo órgão por não manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya, serão notificados e responsabilizados legalmente.
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Art. 7°. -
Considera-se infração a manutenção de objetos que propiciem a reprodução de mosquitos tais como: terrenos baldios sem a devida limpeza, depósito de pneus a céu aberto, recipientes sob vasos de plantas, depósitos de lixo ou qualquer material que possa captar água da chuva ou outros meios que acumulem água e possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya.
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§ 1° -
No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo sob pena de, o órgão ou empresa responsável pela coleta, ser notificado e responsabilizado conforme o parágrafo único do artigo 6°.
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§ 2° -
Os imóveis que contenham piscinas deverão manter tratamento regular e adequado da água evitando a proliferação do mosquito.
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Art. 8°. -
A manutenção das galerias de águas pluviais, para evitar o acúmulo de água e proliferação de mosquito ou qualquer outro inseto, é de responsabilidade da empresa pública ou privada de saneamento básico do Município de Jardim/MS.
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Art. 9°. -
Ficam os responsáveis por obras de construção civil: os proprietários, posseiros, ou responsáveis legais, obrigados a requerer inspeção verificação de Agentes de Saúde Municipal habilitado e capacitado para aplicação de larvicida que impeçam a proliferação do vetor nos casos de necessidade em manter reservatório de água. Neste caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço.
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§ 1° -
No caso de edificações novas o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acúmulo de água, após a verificação, não contendo irregularidades descritas em Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver alguma irregularidade, notificar a vigilância sanitária municipal e a coordenadoria municipal de controle de vetores. Após saná-la, haverá nova vistoria para a emissão do habite-se.
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§ 2° -
Os estabelecimentos que funcionem como depósitos de produtos inservíveis ou sucatas ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.
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§ 3° -
A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.
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§ 4° -
As imobiliárias, que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti.
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§ 5° -
Fica obrigado o responsável pela propriedade pública e privada pela manutenção de limpeza e desinfecção de reservatórios de água (caixas d' água, algibre, cisternas e outros), conforme orientação/recomendação e/ou nota técnica de órgão competente, de modo a mantê-las permanentemente vedadas, visando a impedir a proliferação de mosquitos.
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Art. 10 -
Nos casos de denúncia com identificação de doença na localidade, deverá o Poder Executivo Municipal por meio da Vigilância Sanitária Municipal promover ações de polícia administrativa em conjunto com os Agentes de Saúde, Agente de Endemias/ Agente Comunitário de Saúde, os quais poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal sanitário.
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Art. 11 -
Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Saúde no imóvel, será notificado pela vigilância sanitária municipal o proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
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§ 1° -
Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado pela vigilância sanitária municipal, Auto de Infração Sanitária na forma prevista na Lei Estadual n° 1.293, de 1992, nos artigos 302 e 307, ou outra que vier a substituí-la.
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§ 2° -
Após a lavratura do Auto de Infração Sanitária (AIS), deverá ser instaurado Processo Administrativo Sanitário (PAS), seguindo os ritos processuais previstos na Lei Estadual n° 1.293, de 1992, em seus artigos 341, 345 e 347, ou outra que vier a substituí-la, publicada em Diário Oficial do Município, com envio de Termo de Imposição de Penalidade para o devido recolhimento dos valores estabelecidos, na Secretaria de Finanças do Município, estabelecida no anexo I desta lei.
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§ 3° -
Após a lavratura do Auto de Infração Sanitária (AIS), o Fiscal/Técnico de Vigilância Sanitária deverá comunicar oficialmente, imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, e ou aos Ministérios Públicos Federal, Estadual ou Municipal.
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Art. 12 -
Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos do mosquito transmissor encontrar-se habitado, desabitado, o Agente de Saúde notificará o proprietário, o responsável e ou locatário a comparecer, no prazo de 72 (setenta e duas horas), na sede da Coordenadoria de Controle de Vetores Municipal, para o agendamento de inspeção.
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§ 1° -
Persistindo dificuldade à diligência, a vigilância sanitária municipal lavrará Auto de Infração Sanitária e providenciará a publicação no informativo Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providências necessárias à prevenção e controle de vetor da Dengue, não poderá ser inferior a 24 h (vinte e quatro horas) da publicação.
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§ 2° -
Verificado e identificado morador realizando descarte de resíduos em terreno baldio e ou aberto próximo ou não a sua residência, será responsabilizado na forma prevista em Lei.
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Art. 13 -
No exercício da ação de controle vetorial, e que trata esta Lei, as infrações sanitárias serão classificadas pela verificação da existência de focos nas formas imaturas do mosquito Aedes Aegypti.
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Parágrafo único. -
Considera-se reincidente o cidadão autuado e sentenciado como infrator.
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Art. 14 -
O auto de infração será lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao Autuado e conterá:
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I -
o nome da pessoa física e sua identificação e, quando se tratar de pessoa jurídica, denominação da empresa pública ou privada autuada, e sua identificação, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
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II -
o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
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III -
a disposição legal ou regulamentar transgredida e quais as penalidades a que está sujeito o infrator;
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IV -
o prazo de quinze (15) dias, para defesa ou impugnação do Auto de Infração Sanitária (AIS), salvo quando adotado rito sumaríssimo;
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V -
o nome e cargo legíveis da autoridade sanitária autuante e sua assinatura;
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VI -
a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a assinatura de duas (2) testemunhas, quando possível.
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§ 1° -
Havendo recusa do infrator em assinar o Auto de Infração Sanitária (AIS) será feita, neste, a menção do fato.
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§ 2° -
A vigilância sanitária municipal competente, em ação rotina seguirá o Rito Processual Regimental disposto na Lei Estadual n° 1.293, de 29 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, e, considerando o Estado de Alerta e ou de Emergência de Saúde Pública, obedecerá ao Processo Administrativo Sanitário (PAS), ao rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente defesa em 24 horas.
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Art. 15 -
O infrator autuado e não reincidente terá 72h (setenta e duas horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
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Parágrafo único. -
Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista em Lei.
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Art. 16 -
O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa com 50% do valor da primeira multa e terá 72h (setenta e duas horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
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Parágrafo único. -
Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.
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DOS RECURSOS FINANCEIROS
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Art. 17 -
O produto de arrecadação das multas e penalidades instituídas por esta lei será utilizado da seguinte forma:
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I -
70% (setenta por cento) para subsidiar a aquisição de uniformes, protetor solar e luvas e demais materiais de consumo do setor;
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II -
30% (trinta por cento) para distribuição a titulo de produtividade entre os agentes de fiscalização de forma igualitária.
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Art. 18 -
A Fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência da Vigilância Sanitária Municipal no que couber.
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Art. 19 -
Esta Lei entra em vigor na data/de sua publicação.
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ANEXO I
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 100 (cem) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Município de Jardim/MS - UFMJ.
Registra-se e Publica-se
JARDIM/MS, 23 DE FEVEREIRO DE 2016
Dr ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/02/2016