Revogado pela Lei Ordinária n° 1001/2000

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Lei Ordinária n° 994/2000 de 18 de Maio de 2000


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 09 de maio de 2000, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • -

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • Art. 1º. -
       Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentarias do Município de Jardim para o exercício de 2001, atendendo:
      • I -
         às diretrizes da Administração Pública Municipal;
        • II -
           às orientações para o orçamento anual do município e créditos adicionais;
          • III -
             limites para elaboração da proposta orçamentaria do Poder Legislativo;
            • IV -
               às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
              • V -
                 às disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.
            • Capítulo I DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
              • Art. 2º. -

                 A proposta Orçamentaria, para o exercício financeiro de 2001, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, observará na fixação das despesas, as diretrizes, conforme segue:

                • I -
                   desenvolver e estimular programas e ações na área de educação e saúde, que visem a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade do ensino fundamental, bem como a redução da mortalidade materno-infantil e a ampliação e melhoria do atendimento da saúde pública e do saneamento básico;
                  • II -
                     desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas, e de capacitação de mão de obra;
                    • III -  desenvolver programas voltados a ampliação da infra-estrutura urbana e rural; 
                      • IV -
                         fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais, buscando a redução dos desequilíbrios sociais e especiais, a modernização e a competitividade da economia municipal;
                        • V -
                           estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agro-industrial, do turismo e outras atividades que visem a diversificação da economia do município;
                          • VI -
                             desenvolvimento de programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias, através de incentivos fiscais com isenção de impostos, de acordo com legislação específica.
                        • Seção I
                          DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                          • Art. 3º. -  A Receita e a Despesa, serão orçadas a preço de Julho de 2000. 
                            • Art. 4º. -
                               Os critérios adotados para definição das diretrizes, serão os seguintes:
                              • I -
                                 a manutenção das atividades terá prioridade sobre as ações de expansão;
                                • II -
                                   os projetos em fase de execução, desde que contidos nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos;
                                • Art. 5º. -
                                   Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando à captação de recursos destinados a execução de programas municipais.
                                  • Art. 6º. -
                                     A proposta orçamentaria do Município para 2001, será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de agosto de 2000.
                                  • Seção II
                                    das diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
                                    • Art. 7°. -
                                       Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, estimarão as Receitas e Fixarão as Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.
                                      • Art. 8°. -
                                         O Orçamento da Seguridade Social, deverá obedecer ao disposto nos Artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
                                        • I -
                                           das Receitas da Prefeitura Municipal, Fundos e Entidades da Administração Indireta que integram o Orçamento de que trata este artigo;
                                          • II -
                                             das contribuições sociais a que se refere o Parág. 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;
                                            • III -
                                               de transferências de recursos do Tesouro Municipal;
                                              • IV -
                                                 de convênios ou transferências do Estado e da União.
                                              • Art. 9°. -
                                                 Na Lei Orçamentaria Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto-Atividade), indicando-se para cada um, no seu menor nível:
                                                • I -
                                                   O Orçamento a que pertence;
                                                  • II -
                                                     A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
                                                    • 1 -  DESPESAS CORRENTES
                                                      • 1.1 -
                                                         Pessoal e Encargos Sociais - Atendimento de despesas com Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas e Salário Família.
                                                        • 1.2 -
                                                           Juros e Encargos da Dívida - Cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa.
                                                          • 1.3 -
                                                             Outras Despesas Correntes - Atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
                                                          • 2 - DESPESAS DE CAPITAL
                                                            • 2.1 -
                                                               Investimentos - Recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais.
                                                              • 2.2 -
                                                                 Amortização da Dívida - Amortização da dívida interna e externa e diferenças de cambio.
                                                                • 2.3 -
                                                                   Outras Despesas de Capital - Atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
                                                              • Art. 10 -
                                                                 A Lei Orçamentaria Anua! incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
                                                                • I -
                                                                   das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo Io do Art. 2°, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                  • II -
                                                                     da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação estabelecida no Art. 9, inciso II desta Lei e de forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei n.° 4.320 de 17 de março de 1964;
                                                                    • III -
                                                                       dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei n.° 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e ao disposto no Art. 172 da Lei Orgânica Municipal;
                                                                      • IV -
                                                                         por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada, bem como, quantificando e qualificando os recursos.
                                                                    • Seção III
                                                                      DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO PODER LEGISLATIVO
                                                                      • Art. 11 -
                                                                         Fica estipulado o percentual de 10% (dez por cento) da Receita do Tesouro Municipal, para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal.
                                                                        • § 1º. -
                                                                           Entende-se por Receita do Tesouro Municipal, para fins deste artigo, a arrecadação do Município, deduzidas as operações de crédito, os recursos vinculados a convênios, os recursos provenientes da Lei Federal n°  9.424/96 e outros com vinculação específica.
                                                                          • § 2º. -
                                                                             Os repasses à Câmara Municipal se farão na forma de duodécimos, conforme proposta orçamentária elaborada pela mesma, guardando a proporcionalidade com a receita recebida pela Prefeitura.
                                                                        • Seção IV
                                                                          DAS RECEITAS MUNICIPAIS
                                                                          • Art. 12 -
                                                                             Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
                                                                            • I -
                                                                               dos Tributos de sua competência;
                                                                              • II -  de prestação de serviços;
                                                                                • III -
                                                                                   das quotas-partes das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme Art. 158 da C.F;
                                                                                  • IV -
                                                                                     de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
                                                                                    • V -
                                                                                       de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
                                                                                      • VI -  recursos provenientes da Lei Federal n ° 9.424/96.
                                                                                      • Art. 13 -
                                                                                         Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária realizada pelos governos Federal e Estadual.
                                                                                        • Art. 14 -
                                                                                           Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.
                                                                                          • Art. 15 -
                                                                                             O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive os de Contribuição de Melhoria.
                                                                                            • § 1º. -
                                                                                               O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá aos critérios estabelecidos em legislação específica e será levado ao conhecimento da população por meio de comunicação mais acessível, tal como: jornal, rádio ou fixação em local público;
                                                                                              • § 2º. -
                                                                                                 A Administração Municipal, empenhar-se-á no sentido de agilizar a execução da dívida ativa inscrita, tributária e não tributária, por meios amigáveis ou judiciais;
                                                                                            • Seção V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
                                                                                              • Art. 16 -
                                                                                                 Em conformidade com as disposições contidas no Parágrafo Único do Art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo Poderes Executivo e Legislativo, serão realizadas mediante Lei Específica.
                                                                                                • Art. 17 -
                                                                                                   Os gastos de pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou pela CLT, serão projetados com base na política salarial estabelecida pelo Governo Federal.
                                                                                                • Seção VI
                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS DECORRENTES DE DÉBITOS DE PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS
                                                                                                  • Art. 18 -
                                                                                                     Para atendimento ao prescrito no Art. 100 Parág. 1° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários.
                                                                                                  • Seção VII
                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                    • Art. 19 -
                                                                                                       As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentaria Anual, a que se refere o Art. 63, da Lei Orgânica Municipal, serão apresentadas, no que couber, como forma e nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                      • Art. 20 -
                                                                                                         Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita d o Município, acumulado no exercício.
                                                                                                        • Art. 21 -
                                                                                                           Para ajustar as Despesas ao efetivo comportamento da Receita, poderá constar na Lei Orçamentaria Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar e realização de operações de crédito por antecipação da Receita até determinada importância ou percentual sobre o orçamento para atender a insuficiência de caixa.
                                                                                                          • Art. 22 -
                                                                                                             Se o Projeto de Lei Orçamentaria Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2.000, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
                                                                                                            • Art. 23 -
                                                                                                               Os anexos constantes da Lei Orçamentaria Anual serão publicados juntamente com o Orçamento.
                                                                                                              • § 1º. -
                                                                                                                 Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
                                                                                                                • § 2º. -
                                                                                                                   As alterações orçamentarias que não impliquem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Poder Executivo, mediante alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
                                                                                                                • Art. 24 -
                                                                                                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                JARDIM-MS, 18 DE MAIO DE 2000

                                                                                                                DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/05/2000