Lei Complementar n° 149/2015 de 08 de Dezembro de 2015
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA, SEUS PROCEDIMENTOS E INSTITUI O FUNDO DE RESERVA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR N° 151/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos, inclusive orçamentários, para a operacionalização da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do disposto em seu Art. 11, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município de Jardim seja parte, considerados todos os seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, serão efetuados em instituição financeira oficial, qual seja, Caixa Econômica Federal.
O Termo de Compromisso constante do Anexo Único fica fazendo parte integrante desta Lei.
Registra-se e Publica-se
Jardim/MS, 08 de Dezembro de 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2015