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Lei Complementar n° 149/2015 de 08 de Dezembro de 2015


REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA, SEUS PROCEDIMENTOS E INSTITUI O FUNDO DE RESERVA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR N° 151/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos, inclusive orçamentários, para a operacionalização da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do disposto em seu Art. 11, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município de Jardim seja parte, considerados todos os seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, serão efetuados em instituição financeira oficial, qual seja, Caixa Econômica Federal. 

  • Art. 2°. -
     A instituição financeira oficial, a que se refere o Art. 1° desta lei, transferirá para a Conta Única do Tesouro do Município de Jardim, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Município seja parte, observados os seguintes prazos: 
    • I -
       em até 48h (quarenta e oito horas) úteis, após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o Art. 5° desta Lei, sob pena de responder pelo acréscimo da remuneração da taxa referencial SELIC, além de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. 
      • II -
         após a transferência de que trata o inciso I deste Art., os repasses subsequentes deverão ser efetuados em até 48h (quarenta e oito horas) úteis após os depósitos. 
      • Art. 3°. -
         Fica instituído o Fundo Municipal de Reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos transferidos ao Município nos termos do art. 3°, caput e § 1°, da Lei Complementar n° 151/2015, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o Art. 1° desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída. 
        • § 1° -
           A instituição financeira oficial deverá, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) úteis após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o Art. 5° desta Lei, constituir o fundo de reserva autorizado por Lei Municipal.
          • § 2° -
             Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais e serão de livre movimentação pelo Poder Judiciário, observados os demais termos desta Lei. 
          • Art. 4°. -
             Compete à instituição financeira, gestora do fundo de reserva, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do Art. 1° desta Lei, discriminando: 
            • I -
               o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e 
              • II -
                 o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do Art. 3°, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2° do Art. 3° desta Lei. 
              • Art. 5°. -
                 A transferência à Conta Única do Tesouro do Município, da parcela a que se refere o Art. 2° desta Lei, é condicionada a requisição formulada à instituição financeira depositária, com ciência ao Poder Judiciário, mediante a apresentação de termo de compromisso do Município ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos que deverá prever: 
                • I -
                   a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no Art. 3° desta Lei; 
                  • II -
                     a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do Art. 3° desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do Art. 2° desta Lei; 
                    • III -
                       a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos Art.s 9° e 10 desta Lei; e 
                      • IV -
                         a recomposição do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no Art. 3° desta Lei. 
                      • Art. 6°. -
                         A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, tributários e não tributários, devendo informar ao Município a natureza do depósito de forma individualizada. 
                        • Parágrafo único. -
                           A instituição financeira deverá disponibilizar a Secretaria de Finanças do Município e ao Poder Judiciário, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os novos depósitos realizados, os rendimentos obtidos, bem como o saldo do Fundo de Reserva existente, apontando eventual insuficiência. 
                        • Art. 7°. -
                           Para identificação dos depósitos, a Secretaria de Finanças manterá atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado. 
                        • Art. 8°. -
                           Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro do Município na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o Art. 3° desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
                          • I -
                             precatórios judiciais de qualquer natureza; 
                            • II -
                               dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; 
                              • III -
                                 despesas de capital, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; 
                                • IV -
                                   recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste Art.. 
                                  • Parágrafo único. -
                                     Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no "caput" deste Art., poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do "caput" do Art. 2° desta Lei para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura. 
                                  • Art. 9°. -
                                     Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: 
                                    • I -
                                       a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do Art. 3° desta Lei acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e 
                                      • II -
                                         a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do "caput" deste Art. será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o Art. 3° desta Lei. 
                                        • § 1° -
                                           Na hipótese do saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II deste Art. ser inferior ao valor mínimo estabelecido no Art. 3°, o Município será notificado pela instituição financeira para recompô-lo na forma do inciso IV do Art. 5° desta Lei. 
                                          • § 2° -
                                             Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I deste Art.. 
                                            • § 3° -
                                               Na hipótese referida no § 2°, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1°deste Art.. 
                                              • § 4° -
                                                 Se o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no Art. 3° desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
                                              • Art. 10 -
                                                 Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do Art. 3° desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída. 
                                                • § 1° -
                                                   O saque da parcela de que trata o "caput" deste Art. somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte no fundo de reserva saldo inferior ao mínimo exigido no Art. 3° desta Lei. 
                                                  • § 2° -
                                                     Na situação prevista no "caput" deste Art., serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do "caput" do Art. 1° desta Lei acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída. 
                                                  • Art. 11 -
                                                     Os recursos provenientes da transferência prevista no Art. 2° desta Lei, decorrentes da Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015, deverão constar no orçamento do Município como Fonte de Recurso Específica, identificando a sua respectiva origem e aplicação. 
                                                  • Art. 12 -
                                                     Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário: 
                                                    • I -
                                                       na hipótese de ganho de causa a favor do depositante, nos termos previstos no Art. 9° desta Lei, a recomposição do fundo de reserva será tratada como despesa orçamentária; 
                                                      • II -
                                                         na hipótese de ganho de causa a favor do Município, nos termos previstos no Art. 10, será registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme Art. 11 desta Lei. 
                                                      • Art. 13 -
                                                         A Secretaria de Finanças e a Procuradoria Jurídica do Município poderão editar normas complementares por meio de Decreto, necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar. 
                                                      • Art. 14 -
                                                         As despesas financeiras resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Administração Geral da Município, suplementadas se necessário. 
                                                      • Art. 15 -

                                                         O Termo de Compromisso constante do Anexo Único fica fazendo parte integrante desta Lei. 

                                                      • Art. 16 -
                                                         Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
                                                      • -
                                                        ANEXO ÚNICO 
                                                        (Lei Complementar 020, de 01 de Dezembro de 2015) 
                                                        TERMO DE COMPROMISSO

                                                        O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no Exercício de suas atribuições legais e conforme as disposições insertas na Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015, objetivando a concessão do repasse de 70% (setenta por cento) dos depósitos colocados à disposição desse insigne juízo, atinentes a todas e quaisquer ações que discutam matéria de natureza tributária ou não, independente do trânsito em julgado, COMPROMETE-SE perante VOSSA EXCELÊNCIA, conforme exigência do Art. 4°, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal n° 151/15, a:

                                                        I - Manter o fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no §3° do Art. 3° da Lei Complementar Federal n° 151/15;

                                                        II - Destinar de forma automática ao fundo de reserva o valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3° do Art. 3° da Lei Complementar Federal n° 151/15, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do Art. 3° da citada lei;

                                                        III - Autorizar a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto no Art. 7°, 8° e 9° da Lei Complementar Federal n° 151/15;

                                                        IV - Recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3° do Art. 3° da Lei Complementar Federal n° 151/15.

                                                        Sendo o que cabia expressai; sob as penas da lei, segue o presente Termo assinado, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.


                                                      Registra-se e Publica-se

                                                      Jardim/MS, 08 de Dezembro de 2015

                                                      DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                      PREFEITO MUNICIPAL


                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2015