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Lei Ordinária n° 1011/2000 de 30 de Novembro de 2000


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DE ATÉ SESSENTA IMÓVEIS URBANOS, EDIFICADOS À CONTA DO PROGRAMA MORAR MELHOR, PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE NO MUNICÍPIO DE JARDIM-\IS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que, a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Novembro de 2000, aprovou e eu promulgo a seguinte


  • Art. 1º. -

     Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a doação de até 60 (sessenta) unidades habitacionais em alvenaria, medindo 31,92 m² (trinta e um vírgula noventa e dois metros quadrados) de área construída, em terrenos distintos, com área total de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), edificados à conta do Programa Morar Melhor, para melhoria das condições de habitabilidade no município de Jardim-MS, localizados em parcela de terras públicas, com uma área total de 38.400,00 m², averbado sob o n° 00.247/2000, às folhas 82 v°, do livro 006, do 1° Tabelionato de Jardim-MS.

  • Art. 2º. -
     O município estabelece critérios para seleção das famílias a serem beneficiadas com as unidades, nos seguinte termos:
    • Parágrafo único. -
       prioridade pela seqüência:
      • I -
         às famílias com renda inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no País;
        • II -
           que estejam alojados em situação de sub-habitação, sem instalações sanitárias ou moradias em situação de risco, deterioração ou má conservação;
          • III -
             famílias que possuem maior número de integrantes, residindo sob o mesmo teto;
            • IV -  que tenham a mulher como chefe de família; 
              • V -  que tenham deficientes físicos ou mentais entre seus membros; 
                • VI -  que tenham idosos entre seus membros; 
                  • VII -  Com moradia fixa no município há mais de dois anos, interruptos, com comprovação. 
                • Art. 3º. -
                   Pelo Município, após a seleção das famílias a serem beneficiadas pelo programa, estabelecerá critérios, definidos em instrumento público de guarda e responsabilidade, com vigência não inferior à 10 (dez) anos, para transmissão do domínio definitivo dos imóveis edificados.
                • Art. 4º. -
                   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                JARDIM-MS, 30 DE NOVEMBRO DE 2000.

                DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO 

                PREFEITO MUNICIPAL 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/11/2000