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Lei Ordinária n° 992/2000 de 04 de Maio de 2000


DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 25 DE ABRIL DE 2000, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.


  • Art. 1º. -

     Fica criado o serviço de Inspeção Sanitária destinado a atender o município de Jardim, dentro dos preceitos constantes da Lei Estadual n° 1.232, de 10 de dezembro de 1991. 

    • § 1º. -  O Serviço de Inspeção e Fiscalização referido neste arquivo será exercido, relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio intra municipal, dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, que sejam ou não adicionados de produtos de origem animal, comestíveis ou não, que sejam ou não adicionados de produtos vegetais, inclusive os de conservação química, no que concerne: 
      • a) -  nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; 
        • b) -  nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que industrializarem; 
          • c) -  nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos entrepostos; 
            • d) -  Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
              • e) -  Nos entrepostos que de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos animal ou químico. 
                • f) -  nas propriedades rurais. 
                • § 2º. -  O Serviço de Vigilância Sanitária fará a fiscalização relativamente as casas atacadistas e estabelecimento, que será realizado por pessoas especialmente designado para tal, pela Secretaria Municipal de Saúde. 
                • Art. 2º. -  Estão sujeitos a inspeção e fiscalização, prevista nesta Lei: 
                  • I -  os animais destinados a matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; 
                    • II -  o pescado e seus derivados; 
                      • III -  o leite e seus derivados; 
                        • IV -  o ovo e seus derivados; 
                          • V -  o mel e a cera de abelha e seus derivados; 
                            • VI -  demais produtos de origem comestível, com adição de conservantes ou não. 
                            • Art. 3º. -  O serviço a que se refere o 1° do artigo 1° desta Lei, terá como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal e vegetal, sob o ponto de vista higiênico, sanitário e industrial e deverá abranger. 
                              • I -  as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos; 
                                • II -  a qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos; 
                                  • III -  as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulem, acondicionem, armazenem ou distribuem os produtos; 
                                    • IV -  o controle e o uso aditivos empregados na industrialização, do material utilizado na manipulação acondicionamento e embalagem do produto. 
                                    • Art. 4º. -  Será competente para realizar e fiscalização nos estabelecimentos constantes da alíneas de A a F do § 1° do artigo 1° a Secretaria Municipal de Saúde, e devendo dispor de recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente, conforme a Lei 551/67, no que diz respeito a Inspeção de Produtos de origem animal. 
                                    • Art. 5º. -  O serviço a que se refere o § 2° do artigo desta Lei terá como objetivo: 
                                      • I -  fiscalizar as condições de higiene e saúde do pessoal envolvido na manipulação, bem como as condições de estoque, exposição e comercialização dos produtos; 
                                        • II -  fiscalizar as condições físicas dos estabelecimentos que comercializam, no atacado e no varejo, produtos referidos no artigo 2° desta Lei; 
                                          • III -  exercer outras atividades, constantes do regulamento e que tenham por objetivo fazer com que sejam oferecidos ao público produtos em condições satisfatórias ao consumo. 
                                          • Art. 6º. -  Os estabelecimentos referidos nas alíneas "a" a "f" do § 1° do artigo 1° desta lei, ficam obrigados a manter profissional habilitado que responderá solidariamente com a direção pela qualidade dos produtos. 
                                          • Art. 7°. -  Nenhum dos estabelecimentos sujeitos a esta inspeção e fiscalização poderá funcionar sem a prévia autorização do órgão competente. 
                                          • Art. 8°. -
                                             Caberá às Secretarias Municipal de Administração, Finanças e Planejamento e de Saúde, conjuntamente baixar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da regulamentação desta Lei, tabela que será homologada pelo Prefeito Municipal contendo as taxas a serem cobradas, decorrentes do serviço de inspeção e fiscalização, e que o valor cobrado desta taxa não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) dos valores praticados pelo Estado.
                                          • Art. 9°. -
                                             Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível as infrações às disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente as sanções previstas no artigo 2° e seus parágrafos, da Lei Federal n° 8.078 de 23 de novembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), multas de até 3000 UFIRs.
                                          • Art. 10 -
                                             A Secretaria Municipal de Saúde poderá:
                                            • I -
                                               firmar acordos e convênios destinados a delegar as atividades previstas nesta Lei;
                                              • II -
                                                 realizar treinamento de pessoal necessário às entidades públicas e privadas;
                                                • III -
                                                   criar mecanismos de educação em saúde, destinados à divulgação junto as entidades públicas e privadas e à população, acerca dos dados, e informações colhidas e analisadas, objetivando orientar e esclarecer o produtor e o consumidor.
                                                • Art. 11 -
                                                   O Poder Executivo Municipal a partir de 90 (noventa) dias contados da publicação, regulamentará as disposições desta Lei.
                                                • Art. 12 -

                                                   Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cooperação, com proprietários de abatedouros, matadouros ou frigoríficos, nos termos que estabelece a presente Lei

                                                • Art. 13 -
                                                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                JARDIM - MS, 04 DE MAIO DE 2000

                                                DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/05/2000