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Lei Complementar n° 146/2015 de 06 de Novembro de 2015


"ESTABELECE NORMAS REGULAMENTADORAS PARA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISSQN, DEVIDO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS REGISTRADORES, TABELIÃES, NOTÁRIOS OU SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim -Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, devido na prestação de serviço de registradores, tabeliães, notários ou similares, será calculado tomando como base o valor dos serviços prestados relativos aos atos notariais e de registros praticados. 

    • § 1° -
      A base de cálculo compreende os valores recebidos de encargos ou similares dos serviços prestados pelos registradores, tabeliães, notários ou similares, aos usuários do serviço, deduzindo-se os valores destinados ao estado ou outras entidades públicas por força de Lei. 
      • § 2° -
         Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionados, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo. 
        • § 3° -
           Incorporam-se à base de cálculo do imposto, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia. 
        • Art. 2°. -
           O montante do imposto apurado nos termos do artigo anterior não integra a base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço. 
          • § 1° -

              Os registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total dos emolumentos de que trata os §§1° e 2° do artigo anterior, acrescido deste. 

            • § 2° -
               O valor do imposto destacado na forma do parágrafo anterior não integra o preço do serviço. 
            • Art. 3°. -
               Ficam obrigados os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do imposto a manter livro caixa com escrituração regular e atualizada.
              • Parágrafo único. -
                 O descumprimento das obrigações prevista no caput importará no pagamento de multa calculada no montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, bem como representação Fiscal para fins penais. 
              • Art. 4°. -
                 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              Registra-se e Publica-se

              JARDIM/MS, 06 DE NOVEMBRO DE 2015

              DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/11/2015