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Lei Ordinária n° 866/1995 de 31 de Outubro de 1995


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 22 de agosto de 1995, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais, para a elaboração do Orçamento Geral do Município, relativo ao exercício de 1996, no âmbito da esfera do Governo Municipal.

  • Art. 2º. -
     No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços estimados de acordo com a variação pre vista, levando em consideração os índices de crescimento dos últimos três exercícios financeiros, como também as tendências do presente exercício, os serviços públicos necessários, as revisões tributárias decorrentes da legislação em vigor.
    • § 1º. -
       A sunidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício a preços de julho/95 , considerando-se o aumento ou a diminuição de serviços.
      • § 2º. -
         A Lei Orçamentária estimará os valores da Receita e fixará os valores da Despesa e preços de julho de 1995 e aplicará o índice de reajuste correspondendo ã variação do INPC/IBGE - índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE ou outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para apuração da inflação, ocorrida no período de julho a dezembro de 1995.
        • § 3º. -
           As dotações consignadas a fundos especiais e fundações de Jardim, obedecerão as normas do presente artigo e seus parágrafos.
        • Art. 3º. -
           As despesas com Pessoal e Encargos sociais ficarão sujeitas aos limites estabelecidos na Constituição Federal, em seu artigo 169, combinado com o artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias, na Constituição Estadual, em seu artigo 158, combinado finalmente com o artigo 65 da Lei Orgânica do Município.
        • Art. 4º. -
           As Despesas de Custeio não poderão ter aumento superior ã variação do índice oficial de inflação em relação à despesa estimada para 1994, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados ã comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1995 ou no decorrer de 1996.
          • § 1º. -
             Ressalvados os casos de transferências à entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no Conselho Nacional de Serviço Social, no Estado e reconhecidas de utilidade pública, devidamente decretados pelo Prefeito, observando-se as disposições do artigo 190 da Constituição Federal e no parágrafo 2° do artigo 176 da Constituição Estadual e demais dispositivos da Lei Orgânica do Município.
            • § 2º. -
               A despesa com cooperação técnica e financeira ou contra partida em convênios, far-se-á em categoria de programação específica, classificadas exclusivamente como transferências inter-governamentais ou nas dotações próprias, se o patrimônio for conduzido ao acervo municipal.
            • Art. 5º. -
               O Orçamento do Município conterá, obrigatoriamente:
              • § 1º. -
                 Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
                • § 2º. -
                   Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispões o artigo 100 e parágrafo da Constituição da República;
                  • § 3º. -
                     Recursos destinados ao pagamento das obrigações patronais inerentes a seu quadro de pessoal, assim entendido, Servidores Públicos Municipais e Funcionários Públicos Municipais.
                  • Art. 6º. -
                     O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
                  • Art. 7º. -
                     O montante das despesas do orçamento fiscal não deverá ser superior ao das receitas.
                    • Parágrafo único. -
                       As despesas poderão excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as receitas, desde que o excesso das despesas seja financeiro por operações de créditos, nos termos do artigo 167, inciso III da Constituição Federal ou pela ocorrência do provável excesso de arrecadação prevista na legislação federal pertinente.
                    • Art. 8°. -
                       Para efeito do disposto no ART. 169, parágrafo único da Constituição Federal, fica estabelecido que as despesas com Pessoal e Encargos Sociais respeitarão o limite fixado no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
                    • Art. 9°. -
                       Ao município compete a arrecadação de todos os tributos instituídos e determinados nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município.
                    • Art. 10 -
                       As transferências e entidades privadas, sem fins lucrativos, somente terão recursos inclusos na Lei Orçamentária Anual desde que:
                      • I -
                         sejam consideradas de utilidade pública municipal;
                        • II -
                           sejam registradas no Conselho Nacional do Serviço;
                          • III -
                             atendam ao disposto no artigo 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
                            • IV -
                               sejam vinculadas à organismos internacionais autoriza dos a exercerem atividades no território nacional.
                            • Art. 11 -  As receitas próprias de órgãos, fundos, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, serão programadas para atender preferencialmente e respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos em pessoal e encargos e amortização da dívida, contra partida de financiamento e outros necessários à sua manutenção ou investimento prioritário, bem como a racionalização das despesas e obtenção de ganhos de produtividade no que couber.
                            • Seção II
                              DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
                              • Art. 12 -
                                 Na fixação das despesas serão observadas as seguintes prioridades:
                                • I -
                                   Na elaboração da proposta orçamentária, a Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Governo, órgãos encarrega -dos da elaboração do Orçamento, ouvirão através das Secretarias Municipais correspondentes as prioridades para a Educação, Saúde, projetos especiais, projetos em andamento, obras em andamento e serviços de interesse do município, relacionados especialmente ao desenvolvimento regional, ã cultura, aos tributos só-cio-econômicos, tendo participação garantida a Câmara Municipal e entidades de classe representativas da comunidade.
                              • -
                                ANEXO 
                                PODER LEGISLATIVO

                                Propiciar condições à Câmara Municipal de atender suas funções legislativas e fiscalizadoras, mediante reorganização de seu espaço físico e um aparelhamento adequado.

                                Promover a melhoria do relacionamento da Comunidade com o Poder Legislativo.

                                Dotar o processo de modernização, administração e fomento à informática.
                              • -
                                PODER EXECUTIVO 
                                ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

                                Dotar a Administração Municipais de meios materiais necessários ao seu funcionamento, evitando desperdícios e gastos supérfluos;

                                Promover o processo contínuo de modernização através de reestruturação administrativa e fomento à informática;

                                Melhoria de habilitação do pessoal nas mais diversas áreas da administração pública, dando condições para melhor desempenho de suas atribuições;

                                Promover o levantamento das potencialidades do município com a finalidade de direcionar seu desenvolvimento, bem como dotá-lo de uma estrutura legal para o desenvolvimento orgânico das atividades sócio econômicas;

                                Propiciar a órgãos de outras esferas do Governo condições de permanência e operacionalização de suas atividades para melhor atendimento da comunidade;

                                Melhoria do sistema de fiscalização, relativos aos livros e documentos fiscais e as mercadorias em trânsito, visando obter melhor arrecadação;

                                Promover o pagamento de encargos e amortização de dívidas contratadas, bem como o atendimento às sentenças judiciárias;

                                Proporcionar aos servidores públicos o amparo da previdência social.
                              • -

                                EDUCAÇÃO E CULTURA

                                Ampliar as oportunidades educacionais de forma a garantir o acesso e a permanência da população em faixa etária escolar na Rede Municipal' de Ensino, através da construção, ampliação e reforma de unidades escolares;

                                Reorganizar o espaço físico de forma a atender as necessidades básicas do processo educacional: biblioteca, áreas de lazer, esportes, cultura, salas para estudos, bem como assistência alimentar, médico-odontológica e sico-pedagógica;

                                Ampliar a oferta de serviços educacionais a nível de 2° e 3° graus, e profissionalização;

                                Promover a valorização do magistério;

                                Estabelecer uma política de erradicação do analfabetismo;

                                Garantir o acesso a escola através do fornecimento de transporte urbano e rural aos estudantes;

                                Manter a rede municipal de ensino em pleno funcionamento, através do fornecimento de material didático, pedagógico e equipamentos e mobiliários necessários;

                                Estimular o desenvolvimento da cultura artística em geral;

                                Preservar o patrimônio artístico, cultural e paisagístico municipal;

                                Instalar o museu municipal, bem como a biblioteca, visando cultivar as tradições e manter a memória dos eventos, costumes, história, etc;

                                Apoiar eventos culturais;

                                Manter convênio com o Núcleo Universitário de Jardim,para melhoria da Biblioteca, materiais esportivos e aparelhagem do laboratório de análises e estudos.

                              • -

                                DESPORTO E LAZER

                                Desenvolver atividades de aperfeiçoamento do pessoal que atual no desporto escolar e de massa;

                                Melhorar e expandir a rede física do desporto de forma a dotá-la de equipamentos e materiais necessários ã prática das atividades desportivas e ao treinamento de talentos;

                                Apoiar eventos desportivos;

                                Implementar programas voltados para as áreas de recreação e lazer;

                                Oferecer à população, locais apropriados ao lazer, recreação e convivência social.
                              • -
                                PROMOÇÃO SOCIAL

                                Propiciar melhores condições e apoio necessário ao atendimento do carente excepcional;

                                Implementar o programa de creche, visando fortalecê-las a través de adequação física, equipamentos, mobiliários e material de consumo necessários ao seu pleno funcionamento;

                                Prestar atendimento emergencial aos carentes, através de medidas assistenciais, visando melhorar as condições de vida dos carentes;

                                Promover campanhas e eventos;

                                Desenvolver cursos profissionalizantes, visando uma melhor qualificação da mão-de-obra local e conseqüente melhoria da renda familiar;

                                Promover apoio técnico e financeiro as entidades sociais no desenvolvimento de suas atividades;

                                Implementar o programa de atendimento aos idosos; Implementar o programa de assistência a profissionalização do menor;

                                Promover junto à Fundação Pe. José Ferrero, apoio técnico para a Escola profissionalizante.
                              • -
                                SAÚDE E SANEAMENTO

                                Promover assistência integral à saúde da mulher, da criança e do adolescente, bem como alimentação e nutrição;

                                Atender os problemas de saúde bucal da população; 

                                Implementar as ações do sistema unificado de saúde-SUS; 

                                Dotar as Unidades de Saúde de condições necessárias de funcionamento, 

                                Dotar o município de infra-estrutura básica de atendimento à saúde, através da construção, ampliação e reforma de unidades de saúde, viabilizando a construção de um hospital municipal;

                                Fiscalizar e promover orientação sanitária em estabelecimentos comerciais, especialmente nos setores de alimentação, medicamentos e outras áreas da saúde.

                                Implementar programas visando diminuir a incidência das doenças sexualmente transmissíveis e controlar a incidência da AIDS;

                                Implementar ações do saneamento básico, visando melhorar as condições de saúde e higiene da população;

                                Dotar as unidades de saúde em condições necessárias de funcionamento, com médicos, dentistas, pessoal, medicamentos e pronto-socorro.
                              • -
                                HABITAÇÃO

                                Implementar programas de estímulo a auto-construção para atender a população de baixa renda;

                                Melhorar as condições dos conjuntos habitacionais existentes;

                                Priorizar a construção de habitações que venham atender a população de menor renda.

                                Melhorar as condições dos conjuntos habitacionais existentes e que venham a ser criados, com saneamento básico, água, luz, segurança, creches e outras assistenciais.
                              • -
                                TURISMO E MEIO AMBIENTE

                                Promover a educação ambiental da população, a nível escolar e comunitário, quanto à preservação da fauna e flora terrestre e ictiológica;

                                Implementar ações de divulgação e atratividade turística;

                                Divulgar o potencial existente no município, para a exploração turística na implantação e abertura do Balneário Rio da Prata e outros;

                                Permitir a execução de ações capazes de organizar uma política de desenvolvimento econômico para o município, exercendo uma política de fomento à projetos públicos e privados de interesse e desenvolvimento, visando abertura do mercado do Mercosul.
                              • -
                                AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

                                Implementar uma política de apoio ao aumento da produção de hortigranjeiros;

                                Executar política que busque maior equilibro entre a oferta e a procura de insumos e alimentos essenciais à população do município;

                                Apoiar a implementação do programa de micro-bacias; 

                                Estimular e apoiar o associativismo e o cooperativismo, como instrumento vitais ao desenvolvimento rural;

                                Apoiar as ações de combate e controle das enfermidades dos animais e dos vegetais;

                                Implementar o programa de feira-livre;

                                Incentivar a instalação de indústrias no município, com a criação de um núcleo industrial, inclusive com doação de áreas;

                                Incentivar e apoiar programas de diversificação de atividades rurais;

                                Implementar ações de desenvolvimento do comércio; 

                                Apoiar o associativismo investindo na Organização Rural, para o desenvolvimento de confinamento e semi-confinamento no município.

                                Implantar um programa de feira-livre nos bairros da cidade, com funcionamento uma vez por semana.
                              • -
                                TRANSPORTE, ENERGIA, SANEAMENTO E OBRAS PÚBLICAS

                                Promover a urbanização de logradouros públicos, bem como incentivar a comunidade ã formação de canteiros dotados de plantas ornamentais, em suas calçadas;

                                Melhorar as condições de trafegabilidade, através de pavimentação de vias urbanas;

                                Promover a elaboração e a execução de plano de tráfego do município, visando desafogar as vias centrais de tráfego pesado;

                                Ampliar e melhorar a rede de transporte coletivo;

                                Implantar a sinalização das vias urbanas;

                                Implementar programas de combate à erosão e fundos de vale;

                                Dotar a região de rede de galerias para coleta de águas pluviais;

                                Manter e ampliar os serviços básicos de saneamento, visando propiciar um melhor atendimento à saúde pública;

                                Promover e elaborar um Plano de Transporte Coletivo dos bairros ao centro da cidade.
                              • Art. 13 -
                                 A inclusão de operações de créditos no orçamento de 1996, somente serão consignados até o valor autorizado em legislação específica ou consignadas em percentual, inclusive das despesas autorizadas por Lei.
                                • Parágrafo único. -
                                   No decorrer do exercício, nos termos do artigo 7°, parágrafo único, desta lei, poderão ser incorporadas à receita, operações de créditas devidamente autorizadas inclusive do valor previsto bem como as aplicações respectivas, respeitando o inciso III, do artigo 167 da Constituição Federal vigente.
                                • Art. 14 -
                                   O Poder Executivo, com amparo na Constituição Federal, fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita no exercício de 1996, para eventual cobertura de caixa.
                                • Art. 15 -
                                   O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação de recursos, revisões tributárias vinculadas especialmente a:
                                  • I -
                                     revisão da legislação de cadastramento imobiliário para efeitos do lançamento de IPTU/1996/1997;
                                    • II -
                                       recadastramento dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
                                      • III -
                                         reestruturação no sistema de avaliação imobiliária para cobrança do ITBI, em convênios a serem firmados com Estado, União e CREA;
                                        • IV -
                                           controle da circulação de mercadorias, produzidas e comercializadas no município, para efeitos do crescimento do índice de participação do ICMS, GIA/DAME e outros em convênio com a SEF/MS;
                                          • V -
                                             amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios-FPM distribuídos em função da receita da União, do Imposto sobre Produtos Industrializados ;
                                            • VI -
                                              recuperação dos investimentos através de cobrança da contribuição de melhoria, determinada em Lei, dívida ativa tributária e não Tributária;
                                              • VII -
                                                 cobrança através das taxas de serviços prestados ou do exercício do Poder de Polícia, de custos autorizados em acordo com o direcionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral.
                                              • Capítulo III
                                                DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA
                                                • Art. 16 -
                                                   Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do Orçamento Fiscal, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto/Atividade), indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
                                                  • I -
                                                     o orçamento a que pertence;
                                                    • II -  a natureza das despesas, obedecendo as seguintes classificações: 
                                                      • a) -
                                                         Despesas correntes 
                                                        • 1 -
                                                           Pessoal e encargos sociais;
                                                          • 2 -
                                                             Material de consumo;
                                                            • 3 -
                                                               Serviços de Terceiros e Encargos;
                                                              • 4 -
                                                                 Juros e encargos da dívida;
                                                                • 5 -
                                                                   Outras despesas correntes, transferências, com classificações.
                                                                • b) -
                                                                   Despesas de capital
                                                                  • 1 -  Investimentos;
                                                                    • 2 -
                                                                       Inversões financeiras;
                                                                      • 3 -
                                                                         Amortização das dívidas;
                                                                        • 4 -
                                                                           Outras despesas de capital, transferências, com classificações.
                                                                      • § 1º. -
                                                                         A classificação a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, corresponderá aos agrupamentos dos elementos de natureza da despesas, conforme a estrutura orgânica do Município, definida na Lei Orçamentária Anual.
                                                                        • § 2º. -
                                                                           As despesas e receitas do Orçamento Fiscal serão apresentadas de forma sintética e agregada evidenciando o déficit ou superávit corrente, e o total do orçamento.
                                                                          • § 3º. -
                                                                             A Lei Orçamentária anual incluirá dentre outros, os demonstrativos:
                                                                            • I -
                                                                               Das receitas do orçamento fiscal obedecido ao previsto no artigo 2°, parágrafo 1° da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
                                                                              • II -  Dos recursos a amparar o cumprimento do desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal vigente, acatando integralmente o que determina a Lei Orgânica do Município no tocante ao ensino.
                                                                                • a) -
                                                                                   Distribuição de material didático;
                                                                                  • b) -
                                                                                     Reforma, construção e ampliação das escolas;
                                                                                    • c) -
                                                                                       Fornecimento de bolsas de estudo;
                                                                                      • d) -
                                                                                         Transporte gratuito
                                                                                        • e) -  Merenda escolar;
                                                                                          • f) -
                                                                                             Implantação gradual de pré-escolas e creches.
                                                                                          • II -
                                                                                             Dos recursos a serem repassados ao Fundo Municipal de Saúde, acatando os preceitos da Lei Orgânica do Município, além da estimativa dos recursos provenientes da prestação de serviços pelo sistema de saúde.
                                                                                            • a) -
                                                                                               Garantia de tratamento odontológico noturno à classe trabalhadora em geral.
                                                                                              • b) -
                                                                                                 Proporcionar assistência farmacêutica básica à população carente em programas definidos.
                                                                                            • § 4º. -
                                                                                               Além do disposto no caput deste artigo o resumo geral das despesas, do orçamento fiscal, será apresentado na forma do anexo 2, da Lei 4.320/64, ou na forma determinada pela legislação complementar federal.
                                                                                              • § 5º. -
                                                                                                 As categorias de programações serão identificadas segundo os órgãos e unidades orçamentárias por programa de trabalho, consolidando as funções, programas e sub-programas, por projetos e atividades conforme o vínculo de recurso , e, finalmente, por órgãos e funções.
                                                                                                • § 6º. -
                                                                                                   As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária anual, bem como aos projetos de créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas na legislação complementar federal, no que couber.
                                                                                                • Art. 17 -

                                                                                                   O Projeto de Lei Orçamentária Anual, será a-presentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições estatuidas pela legislação complementar federal. 

                                                                                                  • § 1º. -

                                                                                                     Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso II, parágrafo 1°, art. 43, da Lei federal 4.320/64 a proceder o reajustamento do Orçamento Geral do Município, com base na receita estimada a sua tendência de crescimento para o exercício.

                                                                                                    • § 2º. -
                                                                                                       Com amparo no inciso III, parágrafo 1° do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder suplementação ao Orçamento Geral do Município, até o limite de 35% das despesas provenientes de créditos suplementares e adicionais, calculado ao final do exercício financeiro, excluindo-se no cálculo os créditos suplementares abertos no exercício para cobertura de despesas com pessoal e encargos previdenciários.
                                                                                                    • Art. 18 -
                                                                                                       A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, deverá:
                                                                                                      • I -
                                                                                                         Informar os dados relacionados aos projetos de investimentos, de forma a identificar os objetivos a serem especificados no Plano Plurianual de Investimentos do Município.
                                                                                                      • Art. 19 -
                                                                                                         A abertura de créditos adicionais indicará obrigatoriamente as fontes de recursos pertinentes.
                                                                                                        • Art. 20 -
                                                                                                           As prestações de contas anuais do município, incluirão relatórios de execução sintetizados com a forma de detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                        • Capítulo IV
                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                          • Art. 21 -
                                                                                                             O Fundo Municipal de Saúde suprirá recursos para o atendimento ao Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                            • Art. 22 -
                                                                                                               Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal - Fundo de Saúde, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, um plano, cujo conteúdo será o seguinte:
                                                                                                              • I -
                                                                                                                 Serão indicadas fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital.
                                                                                                                • II -  Aplicação onde serão discriminadas -
                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                     as ações que serão desenvolvidas através do fundo:
                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                       os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital.
                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                       Os planos de aplicações serão parte integrante do orçamento do município.
                                                                                                                    • Art. 23 -
                                                                                                                      O orçamento dos Fundos e Fundações observará na sua elaboração, as normas da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para suas receitas e despesas.
                                                                                                                      • Art. 24 -
                                                                                                                         Na elaboração do Orçamento de Investimentos serão observadas as diretrizes de que trata esta seção.
                                                                                                                        • Art. 25 -
                                                                                                                           As receitas e gastos da entidade mencionada nesta seção serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                             Na estimativa das receitas e gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.
                                                                                                                          • Art. 26 -
                                                                                                                             Ocorrendo a municipalização da exploração dos serviços de água e esgoto, serão providenciados através de ato legal próprio, as adptações ao orçamento geral do município.
                                                                                                                            • Art. 27 -
                                                                                                                               Ocorrendo a criação do Fundo Municipal, instituto, autarquia ou empresa pública, deverá a Lei que o instituir, estabelecer as medidas necessárias para sua adequação ao Orçamento Programa do Município.
                                                                                                                              • Art. 28 -
                                                                                                                                 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, a elaboração do Orçamento Geral do Município, articulando-se com as demais unidades que integram o Poder Executivo.
                                                                                                                                • Art. 29 -  Fica o Legislativo e o Executivo autorizado a aplicar os recursos disponíveis em instituições financeiras, onde mantiver contas movimento, para preservar o poder aquisito da moeda, sem prejuízo do pagamento em dia das obrigações do órgão.
                                                                                                                                  • Art. 30 -
                                                                                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e respeitada a observância das normas federais complementares e/ou supervenientes.
                                                                                                                                    • Art. 29 -  Fica o Legislativo e o Executivo autorizado' a aplicar os recursos disponíveis em instituições financeiras, onde mantiver contas movimento, para preservar o poder aquisito da moeda, sem prejuízo do pagamento em dia das obrigações do órgão.


                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO, 31 DE OUTUBRO DE 1995.

                                                                                                                                    ENG° JOSE VICENTE DE SANCTIS PIRES

                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/10/1995