Lei Ordinária n° 866/1995 de 31 de Outubro de 1995
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 22 de agosto de 1995, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais, para a elaboração do Orçamento Geral do Município, relativo ao exercício de 1996, no âmbito da esfera do Governo Municipal.
EDUCAÇÃO E CULTURA
Ampliar as oportunidades educacionais de forma a garantir o acesso e a permanência da população em faixa etária escolar na Rede Municipal' de Ensino, através da construção, ampliação e reforma de unidades escolares;
Reorganizar o espaço físico de forma a atender as necessidades básicas do processo educacional: biblioteca, áreas de lazer, esportes, cultura, salas para estudos, bem como assistência alimentar, médico-odontológica e sico-pedagógica;
Ampliar a oferta de serviços educacionais a nível de 2° e 3° graus, e profissionalização;
Promover a valorização do magistério;
Estabelecer uma política de erradicação do analfabetismo;
Garantir o acesso a escola através do fornecimento de transporte urbano e rural aos estudantes;
Manter a rede municipal de ensino em pleno funcionamento, através do fornecimento de material didático, pedagógico e equipamentos e mobiliários necessários;
Estimular o desenvolvimento da cultura artística em geral;
Preservar o patrimônio artístico, cultural e paisagístico municipal;
Instalar o museu municipal, bem como a biblioteca, visando cultivar as tradições e manter a memória dos eventos, costumes, história, etc;
Apoiar eventos culturais;
Manter convênio com o Núcleo Universitário de Jardim,para melhoria da Biblioteca, materiais esportivos e aparelhagem do laboratório de análises e estudos.
DESPORTO E LAZER
Desenvolver atividades de aperfeiçoamento do pessoal que atual no desporto escolar e de massa;
Melhorar e expandir a rede física do desporto de forma a dotá-la de equipamentos e materiais necessários ã prática das atividades desportivas e ao treinamento de talentos;
Apoiar eventos desportivos;
Implementar programas voltados para as áreas de recreação e lazer;
O Projeto de Lei Orçamentária Anual, será a-presentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições estatuidas pela legislação complementar federal.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso II, parágrafo 1°, art. 43, da Lei federal 4.320/64 a proceder o reajustamento do Orçamento Geral do Município, com base na receita estimada a sua tendência de crescimento para o exercício.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO, 31 DE OUTUBRO DE 1995.
ENG° JOSE VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/10/1995