Lei Complementar n° 137/2015 de 16 de Julho de 2015
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
Art. 1°. -
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Controle Interno do Município de Jardim (MS), para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
-
Parágrafo único. -
O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder Executivo, bem como a Administração Direta, Indireta e Fundacional.
-
Art. 2°. -
A Controladoria Geral do Município - CGM - será o órgão deliberativo e operacional do Controle Interno da Administração Pública do Município, com a função de orientar, fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais.
-
Parágrafo único. -
A CGM terá atuação no Poder Executivo e ainda nas autarquias, fundações, empresas de economia mista, empresas públicas, fundos, concessionários, permissionários, aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações dos beneficiários de incentivos econômicos e fiscais.
-
Art. 3°. -
A Controladoria Geral do Município será composta por 03 (três) membros na forma abaixo:
-
a) -
um Controlador Geral e
-
b) -
dois Analistas do Controle Interno.
-
§ 1° -
Os membros da Controladoria descritos nas letras "a" e "b" deverão ser servidores estáveis, pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município de Jardim/MS;
-
§ 2° -
São requisitos das funções da Controladoria:
-
a) -
o Controlador Geral deverá possuir curso superior e notório conhecimento de Administração e Finanças;
-
b) -
sendo dois Analistas do Controle Interno, um deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis e/ou Técnico Contábil e notório conhecimento de finanças e contabilidade pública; e o outro deverá possuir formação em Direito e notório conhecimento na área;
-
§ 3° -
O preenchimento das funções da Controladoria será por indicação e nomeação do Chefe do Executivo Municipal, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, quantas vezes se fizerem necessárias; sendo que a função desempenhada pelos membros da Controladoria será gratificada e a função do controlador geral será remunerada;
-
§ 3°. -
O preenchimento das funções da Controladoria será por indicação e nomeação do Chefe do Executivo Municipal, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, quantas vezes se fizerem necessárias: sendo que o cargo desempenhado pelos membros da Controladoria e pelo Controlador Geral serão remunerados.
Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2015
-
§ 4° -
O Anexo I desta Lei estabelece o valor da remuneração e gratificação, bem como as funções e quantitativo de funções da Controladoria Geral do Município;
-
§ 4°. -
O Anexo I desta Lei estabelece o valor da remuneração, bem como o cargo, quantitativo e símbolos da Controladoria Geral do Município.
Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2015
-
Art. 4°. -
Compete ao Controle Interno:
-
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;
-
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
-
III -
exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
-
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
-
V -
fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
-
VI -
dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;
-
VII -
emitir Relatório sobre as contas do Poder Executivo, dos órgãos e entidades da administração municipal, que deverá ser assinado pelo Controlador Geral, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e um analista.
-
VIII -
emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
-
§ 1° -
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Chefe do Poder Executivo, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
-
§ 2° -
O voto dos membros será sempre nominal, com expressa referência daqueles que votaram contra ou a favor da deliberação tomada, vedada a abstenção, ficando impedido de votar sobre processo em que seja pessoalmente interessado.
-
§ 3° -
As reuniões da Controladoria têm preferência as demais atribuições funcionais, sendo que o não comparecimento à reunião eqüivale à falta injustificada ao serviço, penalizada na forma do Estatuto dos servidores públicos do Município, exceto nos casos de férias e faltas justificadas autorizadas em lei;
-
§ 4°. -
O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado.
-
Art. 5°. -
Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
-
I -
atividade político-partidária;
-
II -
patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal
-
Art. 6°. -
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
-
Art. 7°. -
Qualquer membro da Controladoria poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo que o despacho deverá ser justificado.
-
Parágrafo único. -
Não atendido o requerimento de que trata o caput, no prazo de quinze dias, ou ainda, não sendo aceita a justificativa do despacho, a Controladoria deliberará quanto aos encaminhamentos necessários.
-
Art. 8°. -
A Controladoria, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito, para conhecimento e providências necessárias.
-
§ 1° -
A falta de providências do Prefeito, ou ainda, não sanada a restrição, cabe ao Órgão Colegiado comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária;
-
§ 2° -
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente;
-
§ 3° -
O agente público terá direito ao contraditório junto ao Órgão Colegiado.
-
Art. 9°. -
O Regimento Interno do Sistema de Controle Interno será elaborado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente lei.
-
Art. 10 -
As despesas do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal Município.
-
Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 096/2012.
-
-
ANEXO I
QUADRO DE SERVIDORES DA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VALOR
DA REMUNERAÇÃO
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
R$
8.000,00 (oito
mil reais)
|
Controlador
Geral
|
ADS/GAS-1
|
01
|
|
VALOR
DA REMUNERAÇÃO
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
60% do
valor da remuneração do controlador geral, ou seja, R$ 4.800,00 (quatro
mil e oitocentos reais)
|
Analista
do Controle Interno
|
ADS/GAS-2
|
02
|
-
-
ANEXO I
QUADRO DE SERVIDORES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VALOR DA REMUNERAÇÃO
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
R$ 8.000,00 (oito mil reais)
|
Controlador Geral
|
ADS/GAS-1
|
01
|
VALOR DA REMUNERAÇÃO
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
60% do valor da remuneração do controlador geral, ou seja, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais)
|
Analista do
Controle Interne
|
ADS/GAS-2
|
02
|
Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2015
-
-
ANEXO I
QUADRO DE SERVIDORES DA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
VALOR DA REMUNERAÇÃO
|
FUNÇÃO
|
QUANTIDADE
|
R$ 8.000,00 (oito mil reais)
|
Controlador Geral
|
01
|
|
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
|
FUNÇÃO
|
QUANTIDADE
|
30% do valor da remuneração do controlador geral, ou seja, R$
2.400,00 (dois mil e trezentos reais)
|
Analista do Controle Interno
|
02
|
Registra-se e Publica-se
JARDIM - MS, 16 DE JULHO DE 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/2015
Lei Complementar n° 137/2015 de 16 de Julho de 2015
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
Art. 1°. -
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Controle Interno do Município de Jardim (MS), para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
-
Parágrafo único. -
O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder Executivo, bem como a Administração Direta, Indireta e Fundacional.
-
Art. 2°. -
A Controladoria Geral do Município - CGM - será o órgão deliberativo e operacional do Controle Interno da Administração Pública do Município, com a função de orientar, fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais.
-
Parágrafo único. -
A CGM terá atuação no Poder Executivo e ainda nas autarquias, fundações, empresas de economia mista, empresas públicas, fundos, concessionários, permissionários, aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações dos beneficiários de incentivos econômicos e fiscais.
-
Art. 3°. -
A Controladoria Geral do Município será composta por 03 (três) membros na forma abaixo:
-
a) -
um Controlador Geral e
-
b) -
dois Analistas do Controle Interno.
-
§ 1° -
Os membros da Controladoria descritos nas letras "a" e "b" deverão ser servidores estáveis, pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município de Jardim/MS;
-
§ 2° -
São requisitos das funções da Controladoria:
-
a) -
o Controlador Geral deverá possuir curso superior e notório conhecimento de Administração e Finanças;
-
b) -
sendo dois Analistas do Controle Interno, um deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis e/ou Técnico Contábil e notório conhecimento de finanças e contabilidade pública; e o outro deverá possuir formação em Direito e notório conhecimento na área;
-
§ 3° -
O preenchimento das funções da Controladoria será por indicação e nomeação do Chefe do Executivo Municipal, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, quantas vezes se fizerem necessárias; sendo que a função desempenhada pelos membros da Controladoria será gratificada e a função do controlador geral será remunerada;
-
§ 3°. -
O preenchimento das funções da Controladoria será por indicação e nomeação do Chefe do Executivo Municipal, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, quantas vezes se fizerem necessárias: sendo que o cargo desempenhado pelos membros da Controladoria e pelo Controlador Geral serão remunerados.
Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2015
-
§ 4° -
O Anexo I desta Lei estabelece o valor da remuneração e gratificação, bem como as funções e quantitativo de funções da Controladoria Geral do Município;
-
§ 4°. -
O Anexo I desta Lei estabelece o valor da remuneração, bem como o cargo, quantitativo e símbolos da Controladoria Geral do Município.
Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2015
-
Art. 4°. -
Compete ao Controle Interno:
-
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;
-
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
-
III -
exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
-
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
-
V -
fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
-
VI -
dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;
-
VII -
emitir Relatório sobre as contas do Poder Executivo, dos órgãos e entidades da administração municipal, que deverá ser assinado pelo Controlador Geral, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e um analista.
-
VIII -
emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
-
§ 1° -
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Chefe do Poder Executivo, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
-
§ 2° -
O voto dos membros será sempre nominal, com expressa referência daqueles que votaram contra ou a favor da deliberação tomada, vedada a abstenção, ficando impedido de votar sobre processo em que seja pessoalmente interessado.
-
§ 3° -
As reuniões da Controladoria têm preferência as demais atribuições funcionais, sendo que o não comparecimento à reunião eqüivale à falta injustificada ao serviço, penalizada na forma do Estatuto dos servidores públicos do Município, exceto nos casos de férias e faltas justificadas autorizadas em lei;
-
§ 4°. -
O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado.
-
Art. 5°. -
Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
-
I -
atividade político-partidária;
-
II -
patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal
-
Art. 6°. -
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
-
Art. 7°. -
Qualquer membro da Controladoria poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo que o despacho deverá ser justificado.
-
Parágrafo único. -
Não atendido o requerimento de que trata o caput, no prazo de quinze dias, ou ainda, não sendo aceita a justificativa do despacho, a Controladoria deliberará quanto aos encaminhamentos necessários.
-
Art. 8°. -
A Controladoria, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito, para conhecimento e providências necessárias.
-
§ 1° -
A falta de providências do Prefeito, ou ainda, não sanada a restrição, cabe ao Órgão Colegiado comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária;
-
§ 2° -
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente;
-
§ 3° -
O agente público terá direito ao contraditório junto ao Órgão Colegiado.
-
Art. 9°. -
O Regimento Interno do Sistema de Controle Interno será elaborado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente lei.
-
Art. 10 -
As despesas do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal Município.
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Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 096/2012.
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-
ANEXO I
QUADRO DE SERVIDORES DA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VALOR
DA REMUNERAÇÃO
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
R$
8.000,00 (oito
mil reais)
|
Controlador
Geral
|
ADS/GAS-1
|
01
|
|
VALOR
DA REMUNERAÇÃO
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
60% do
valor da remuneração do controlador geral, ou seja, R$ 4.800,00 (quatro
mil e oitocentos reais)
|
Analista
do Controle Interno
|
ADS/GAS-2
|
02
|
-
-
ANEXO I
QUADRO DE SERVIDORES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VALOR DA REMUNERAÇÃO
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
R$ 8.000,00 (oito mil reais)
|
Controlador Geral
|
ADS/GAS-1
|
01
|
VALOR DA REMUNERAÇÃO
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
60% do valor da remuneração do controlador geral, ou seja, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais)
|
Analista do
Controle Interne
|
ADS/GAS-2
|
02
|
Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2015
-
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ANEXO I
QUADRO DE SERVIDORES DA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
VALOR DA REMUNERAÇÃO
|
FUNÇÃO
|
QUANTIDADE
|
R$ 8.000,00 (oito mil reais)
|
Controlador Geral
|
01
|
|
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
|
FUNÇÃO
|
QUANTIDADE
|
30% do valor da remuneração do controlador geral, ou seja, R$
2.400,00 (dois mil e trezentos reais)
|
Analista do Controle Interno
|
02
|
Registra-se e Publica-se
JARDIM - MS, 16 DE JULHO DE 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/2015