Lei Complementar n° 128/2014 de 06 de Outubro de 2014
"INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
-
-
Art. 1°. - Fica instituído, no Município de Jardim-MS, o Programa Especial, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais.
-
-
Art. 2°. - Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
-
I - Para pagamento em parcela única:
-
a) - exclusão de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei;
-
b) - exclusão de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei;
-
c) - exclusão de 60% (sessenta por cento), da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei;
-
d) - exclusão de 40% (quarenta por cento), da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 120 (cento) dias após a promulgação desta Lei.
-
II - Para pagamento parcelado:
-
a) - pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 20% (vinte por cento) da multa e juros de mora;
-
b) - pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 10% (dez por cento) da multa e juros de mora.
-
-
Art. 3°. - A adesão ao PROGRAMA ESPECIAL pelo sujeito passivo deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente lei, sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
-
§ 1° - A adesão ao PROGRAMA ESPECIAL sujeita, ainda, o contribuinte:
-
I - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
-
II - ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção.
-
§ 2° - A inclusão do PROGRAMA ESPECIAL fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
-
§ 3° - O contribuinte será excluído do PROGRAMA ESPECIAL diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
-
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
-
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
-
III - inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo PROGRAMA ESPECIAL, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
-
§ 4° - A exclusão do contribuinte do PROGRAMA ESPECIAL acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.
-
-
Art. 4°. - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal do município:
-
§ 1° - O pagamento da 1° parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento;
-
§ 2° - Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração.
-
-
Art. 5°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM/MS, 06 DE OUTUBRO DE 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/10/2014