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Lei Complementar n° 128/2014 de 06 de Outubro de 2014


"INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído, no Município de Jardim-MS, o Programa Especial, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais. 

  • Art. 2°. -
     Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas: 
    • I -
       Para pagamento em parcela única: 
      • a) -
         exclusão de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei; 
        • b) -
           exclusão de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei; 
          • c) -
             exclusão de 60% (sessenta por cento), da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei; 
            • d) -
               exclusão de 40% (quarenta por cento), da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 120 (cento) dias após a promulgação desta Lei. 
            • II -
               Para pagamento parcelado: 
              • a) -
                 pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 20% (vinte por cento) da multa e juros de mora; 
                • b) -
                   pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 10% (dez por cento) da multa e juros de mora.
              • Art. 3°. -
                 A adesão ao PROGRAMA ESPECIAL pelo sujeito passivo deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente lei, sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos. 
                • § 1° -
                   A adesão ao PROGRAMA ESPECIAL sujeita, ainda, o contribuinte: 
                  • I -
                     ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
                    • II -
                       ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção. 
                    • § 2° -
                       A inclusão do PROGRAMA ESPECIAL fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo. 
                      • § 3° -
                         O contribuinte será excluído do PROGRAMA ESPECIAL diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
                        • I -
                           inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; 
                          • II -
                             prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante; 
                            • III -
                               inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo PROGRAMA ESPECIAL, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção. 
                            • § 4° -
                               A exclusão do contribuinte do PROGRAMA ESPECIAL acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias. 
                            • Art. 4°. -
                               Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal do município: 
                              • § 1° -
                                 O pagamento da 1° parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento; 
                                • § 2° -
                                   Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração. 
                                • Art. 5°. -
                                   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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                                JARDIM/MS, 06 DE OUTUBRO DE 2014

                                DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA 

                                Prefeito Municipal


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/10/2014