Lei Complementar n° 111/2013 de 03 de Setembro de 2013
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO DENOMINADA PMAQ - PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, coloca a apreciação do plenário da Câmara Municipal a seguinte Projeto de Lei Complementar:
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Art. 1°. -
Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim a premiação denominada PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do PMAQ- Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica.
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Art. 2°. -
A premiação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do (PMAQ - AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável instituído pela portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011, definido atualmente na Portaria n° 1.089, de 28 de Maio de 2012, o valor mensal integral e Portaria n° 283 de 28/02/2013, com possibilidade de reajustes através de novas portarias lançadas pelo Ministério da Saúde podendo haver redução caso a(s) equipe(s) certificada(s) sejam descredenciadas ou deixem de atender aos requisitos da Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria n° 2. 488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 e /ou ampliação do recurso caso a(s) equipe(s) certificada(s) apresentem melhora de desempenho em relação ao ano anterior.
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Art. 3°. -
Farão jus à premiação criada por lei, os servidores em atividades nas unidades de Atenção Básica que aderirem ao PMAQ, conforme o cadastro dos Profissionais do CNES do semestre avaliado, independentemente da categoria profissional, sendo sua distribuição, normatizada por esta lei conforme Anexo I.
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Art. 4°. -
Os valores referentes às premiações de desempenho referidas nesta lei serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor.
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Art. 5°. -
A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as conseqüências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
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Parágrafo único. -
Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
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Art. 6°. -
Os parâmetros utilizados para avaliação de desempenho quanto a produtividade, serão previamente divulgados a todos os profissionais participantes do Programa, e sua execução ficará a cargo da Coordenação Municipal da Atenção Básica.
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Art. 7°. -
A distribuição da premiação por desempenho, será realizada conforme descrito no anexo I.
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§ 1° -
Não será devido a premiação denominada PMAQ para as equipes que obtiveram desempenho insatisfatório ou regular fica condicionada à obrigatoriedade de celebrar um Termo de Ajuste, conforme portaria 1.654, de 19 de Julho de 2011, e Manual Instrutivo PMASQ/AB.
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§ 2° -
Fica estabelecido que a porcentagem da premiação advindo do PMAQ no quantitativo de 30% (trinta por cento) será utilizado para investimento e custeio da Atenção Básica do Município de Jardim e incentivo para Coordenação do Programa a nível Municipal, fiscalização do Programa e digitador do Sistema de Informação da Atenção Básica, conforme descrito no anexo I.
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§ 3° -
A premiação denominada PMAQ será repassada semestralmente a partir da publicação desta lei e retroativos a partir de Janeiro de 2013, mês de referência para o Ministério da Saúde, o qual publicou oficialmente a classificação de desempenho das Unidades de Estratégia de Saúde da Família em todo o Território Nacional.
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§ 4° -
Os pagamentos das gratificações terão como base os resultados sempre das avaliações externas dos ciclos do Programa, conforme anexo I.
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Art. 8°. -
O servidor não terá direito a receber a premiação de desempenho quando:
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I -
For contestada insuficiência no desempenho das respectivas funções, mesmo após a Avaliação Externa do Ministério da Saúde. O desempenho será monitorado no Sistema de Informação Atenção Básica pelo Departamento da Atenção Básica, e "in loco" no acompanhamento do processo de trabalho através da Coordenação da Atenção Básica juntamente com a Comissão designada pelo Secretário Municipal de Saúde.
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II -
Nos casos de afastamentos freqüentes por quaisquer motivos e nas licenças médicas por mais de dez dias, o servidor receberá o recurso depois de decorridos 30 dias do retorno as atividades, após análise da produção nos sistemas de informação, pela chefia imediata e Coordenação Municipal da Atenção Básica juntamente coma comissão designada pelo Secretário Municipal de Saúde.
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III -
Faltar ao trabalho, sendo que as justificativas serão avaliadas pela Coordenação Municipal da Atenção Básica e/ou Profissional designado pelo Secretário Municipal de Saúde para desenvolver tal função.
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Art. 9°. -
Não caberá recursos contra os resultados das análises realizadas pelo Departamento da Atenção Básica e Coordenação Municipal da Atenção Básica e estes resultados serão encaminhados ao Secretário Municipal de Saúde para execução da suspensão do recurso, bem como para a Secretaria Municipal de Administração para adoção das medidas cabíveis.
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Art. 10 -
As premiações decorrentes da presente lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito.
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Art. 11 -
As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
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Art. 12 -
Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Jardim, 03 de Setembro de 2013
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/09/2013