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Lei Complementar n° 102/2013 de 09 de Abril de 2013


INSTITUI O CADASTRO TEMPORÁRIO, IMPÕE À OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Jardim - MS, o Cadastro Temporário, impondo a obrigatoriedade de cadastramento das empresas prestadoras de serviços, pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios, quando estas prestarem serviços a tomadores de serviços pessoas físicas ou jurídicas, aqui estabelecidas. 

  • Art. 2°. -
     As pessoas jurídicas com domicílio tributário em outros municípios, quando estas exercerem suas atividades a tomadores de serviços estabelecidos no Município de Jardim - MS, poderão emitir NF (notas fiscais), autorizadas e impressas pelo Departamento de Arrecadação do Município. 
  • Art. 3°. -
     As solicitações das NFs (notas fiscais), as retenções dos impostos incidentes sobre os serviços prestados, deverão atender às exigências do Código Tributário do Município. 
  • Art. 4°. -
     A inscrição temporária das empresas domiciliadas em outros municípios não será objeto de qualquer ônus, especialmente de taxa de Alvará de Funcionamento.
  • Art. 5°. -
     O tomador do serviço, antes da contratação, deverá exigir do prestador a devida inscrição no Cadastro Mobiliário do Município. 
  • Art. 6°. -
     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

JARDIM-MS, 09 DE ABRIL DE 2013

MARCELO HENRIQUE DE MELO

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/04/2013