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Lei Complementar n° 101/2013 de 04 de Janeiro de 2013


"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM - IPJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Fica autorizado o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas os débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais, devidas e não repassadas pelo município de Jardim/MS ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARDIM - IPJ, relativo às competências dezembro de 2012 e décimo terceiro de 2012, e, o reparcelamento dos débitos oriundos das competências junho a novembro de 2012, já parcelados, deduzidos as parcelas eventualmente pagas até a data de consolidação do débito. 

  • Art. 2°. -
     Para apuração do montante devido, visando garantir o equilíbrio atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal, os valores originais serão atualizados pela taxa SELIC desde a data de vencimento até a data da consolidação do débito a ser parcelado e reparcelado. 
    • § Primeiro -
       As Parcelas vincendas serão atualizadas pela taxa SELIC até a data do seu vencimento, o que deverá ocorrer até no ultimo dia útil do mês subseqüente ao da formalização do termo de parcelamento.
      • § Segundo -

         Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, continuarão a fluir os encargos financeiros previstos no parágrafo primeiro deste artigo, cumulativamente com os juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela em atraso, desde a data do vencimento até a data do pagamento. 

      • Art. 3°. -
         As parcelas do ajuste celebrado na forma desta lei serão, calculadas, utilizando do sistema de calculo de parcelamentos disponibilizado pelo Ministério da Previdência em sua pagina na internet, para cada parcela deste ajuste. 
      • Art. 4°. -
         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Registra-se e Publica-se

      Jardim-MS, 04 de Janeiro 2013

      MARCELLO HENRIQUE DE MELLO

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/01/2013