Lei Complementar n° 76/2010 de 03 de Setembro de 2010
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. -
Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual (MEI) e a Micro Empresa (MB), doravante simplesmente denominadas MEI e ME, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federai e a Lei Complementar Federal n° 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICRO EMPRESA DE JARDIM/MS. Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME.
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Art. 2°. -
O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
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I -
os incentivos fiscais;
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II -
o incentivo à formalização de empreendimentos;
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III -
a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
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IV -
a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
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V -
a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
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Art. 3°. -
Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME de que trata esta Lei, competindo a este:
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I -
Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
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II -
Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão ás demandas especifica decorrentes dos capítulos desta Lei;
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III -
Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;
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IV -
Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei.
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Art. 4°. -
O Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas, de que trata a Presente Lei será constituído por 09 (nove) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
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I -
Gerencia Municipal de Desenvolvimento Econômico;
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II -
Gerencia Municipal de Administração e Planejamento;
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III -
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
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IV -
Gerencia Municipal de Finanças;
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V -
Câmara Municipal de Vereadores;
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VI -
Associação Empresarial de Jardim;
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VII -
Sindicato dos Contábil istas de Jardim;
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IX -
Gerência Municipal de Obras;
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§ 1° -
O Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas será presidido pelo Gerente de Finanças.
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§ 2° -
O Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.
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§ 3° -
O Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
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§ 4° -
A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
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§ 5° -
O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura tísica e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro Empresas e de sua Secretaria Executiva.
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Art. 5°. -
Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal:
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§ 1° -
Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.
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§ 2° -
Os representantes das Gerencias Municipais e Núcleos, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
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§ 3° -
O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
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§ 4° -
As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
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§ 5° -
O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
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Capítulo II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
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Seção I
Da inscrição e baixa
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Art. 6°. -
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal n° 123/06, na Lei n° 11.595/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
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Parágrafo único. -
O processo de registro do micro empreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
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Art. 7°. -
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
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§ 1° -
Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
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§ 2° -
O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
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Capítulo III
A FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
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Art. 8°. -
A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
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Art. 9°. -
Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
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Parágrafo único. -
Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
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Art. 10 -
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
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Art. 11 -
Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
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§ 1° -
Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
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§ 2° -
Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
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Capítulo IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
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Art. 12 -
As Microempresas - ME optantes pelo Simples Nacional recolherão o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n° 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
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Art. 13 -
O Micro Empresário Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123/06.
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Art. 14 -
A retenção na fonte de ISSQN das microempresas optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art 3° da Lei Complementar Federal n°. 116/03 e deverá observar as seguintes normas;
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I -
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
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II -
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de inicio das atividades da microempresa, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente á menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
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III -
na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do inicio de atividade em guia própria do município;
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IV -
na hipótese de a microempresa estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
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V -
na hipótese de a microempresa não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III,IV ou V desta Lei Complementar;
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VI -
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
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VII -
o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
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Seção I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
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Art. 15 -
A ME terá os seguintes benefícios fiscais:
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I -
redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas;
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II -
ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do Microempreendedor Individual;
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Art. 16 -
As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN através de valor fixo mensal conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal n° 123/06.
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Art. 17 -
Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federa! n° 123/06„ aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/06.
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Art. 18 -
O prazo de validade das notas fiscais de serviços serão de 2 (dois) anos para a ME e EPP.
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Art. 19 -
A ME cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço e a apresentação da respectiva declaração mensal de serviços.
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Capítulo V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
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Art. 20 -
Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
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§ 1° -
A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
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§ 2° -
O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
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I -
residir na área da comunidade em que atuar;
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II -
ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;
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III -
ter concluído o ensino fundamental.
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§ 3° -
Caberá ao agente de desenvolvimento articular junto aos órgãos e entidades representativas, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
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Capítulo VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
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Seção I
Das aquisições públicas
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Art. 23 -
Nas contratações publicas de bens, serviços e obras do município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n° 123/06.
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Parágrafo único. -
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
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Art. 24 -
Para a ampliação da participação das microempresas nas licitações, a administração pública municipal deverá:
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I -
instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
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II -
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas para que adéquem os seus processos produtivos;
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III -
na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas;
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IV -
estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
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Art. 25 -
As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas sediadas no município ou na região.
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Art. 26 -
Exigir-se-á da microempresa, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte;
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I -
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
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II -
inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
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III -
certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME).
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Art. 27 -
A comprovação de regularidade fiscal das ME somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação;
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§ 1° -
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
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§ 2° -
Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursai.
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§ 3° -
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará a preclusão do direito á contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art, 81 da Lei 8,666, de 21/06/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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§ 4° -
O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
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Art. 28 -
As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a RS 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação.
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§ 1° -
A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
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§ 2° -
É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
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§ 3° -
As microempresas a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
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§ 4° -
A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
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§ 5° -
A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
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§ 6° -
Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às microempresas subcontratadas.
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§ 7° -
Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
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§ 8° -
Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
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Art. 29 -
A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for;
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II -
consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21/06/93.
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Art. 30 -
Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas.
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§ 1° -
O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
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§ 2° -
Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
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§ 3° -
Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte;
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I -
a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento),
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§ 4° -
Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
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Art. 31 -
Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas.
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§ 1° -
Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
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§ 2° -
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
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Art. 32 -
Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
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I -
a microempresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
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II -
não ocorrendo a contratação da microempresa, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 28, na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;
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III -
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art.. 28, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
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§ 1° -
Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
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§ 2° -
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa.
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§ 3° -
No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
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§ 4° -
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
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Art. 33 -
Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até RS 80,000,00 (oitenta mil reais),
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Art. 34 -
Não se aplica o disposto nos artigos 26 a 33 quando:
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I -
os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
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II -
não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
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III -
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
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IV -
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei n° 8.666, de 21/06/93.
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Art. 35 -
O valor licitado por meio do disposto nos arts, 26 a 33 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
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Art. 36 -
Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME se dará nas condições do art, 3° do Estatuto Nacional da Microempresa - Lei Complementar Federai n°123/06.
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Art. 37 -
O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.
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Art. 38 -
A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
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Art. 39 -
Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem locai, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
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Seção II
Estímulo ao mercado local
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Art. 40 -
A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
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Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 43 -
A Gerencia de Finanças elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente tendo em vista a formalização dos empreendimentos informais.
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Art. 44 -
A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
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Art. 45 -
Toda a concessão ou ampliação ou benefício de natureza tributária da qual decorra a renúncia de receita deverá atender ao disposto nas Leis n. 1.197 de abril de 2005, Lei n° 1.310 de 08 de maio de 2010, e demais Leis que disciplinem acerca da matéria no âmbito Municipal.
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Art. 46 -
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
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Art. 47 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Jardim, 03 de Setembro de 2010
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/09/2010