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Lei Ordinária n° 699/1990 de 30 de Novembro de 1990


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada a 27 de novembro de 1990, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

    • Art. 1º. -  Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. 
      • Art. 2º. -  O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Jardim-MS., far-se-á através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura e lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à conveniência familiar e comunitária. 
        • Art. 3º. -  Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. 
          • § 1º. -  É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas básicas sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
            • § 2º. -  Os programas serão classificadas como de proteção ou sócio-educativos de destinar-se-ão: 
              • a) -  à orientação e ao apoio sócio-familiar; 
                • b) -  ao apoio sócio-educativo em meio aberto; 
                  • c) -  à colocação em família substituta; 
                    • d) -   ao abrigo; 
                      • e) -  à liberdade assistida; 
                        • f) -  à semiliberdade; 
                          • g) -  à internação. 
                        • Art. 4°. -  Ficam criados, no município de Jardim-MS, os seguintes serviços: 
                          • I -  Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psico-social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
                            • II -  O serviço de Identificação e localização de Pais, Responsáveis, Crianças e Adolescentes Desaparecidos. 
                              • Parágrafo único. -  Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados neste artigo. 
                            • TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
                              • Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
                                • Art. 5º. -  São órgãos da Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
                                  • I -  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
                                    • II -  Conselho Tutelar; 
                                      • III -  Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência. 
                                    • Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
                                      • Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
                                        • Art. 6º. -  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jardim-MS., órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, que atenderá aos seguintes objetivos: 
                                          • I -  definir, no âmbito do Município, políticas públicas de proteção integral à infância e adolescência de Jardim-MS., incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no art. 2° desta Lei; 
                                            • II -  Controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada à infância e adolescência do Município de Jardim-MS., com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei. 
                                              • Parágrafo único. -  Entende-se por política publica aquela que emana do Poder Governamental e da sociedade civil organizada visando o interesse coletivo. 
                                            • Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
                                              • Art. 7º. -  Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no território do Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e juventude do Município de Jardim-MS. 
                                                • Parágrafo único. -  A competência do Conselho Municipal dos Direitos a Criança e do Adolescente incidirá sobre os projetos e programas de defesa dos direitos e de estudos e pesquisas.  
                                                • Art. 8º. -  A concessão pelo poder público de qualquer subvenção ou auxílio e entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata este artigo e à escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. 
                                                  • Art. 9º. -  As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros e após sua publicação no órgão oficial de imprensa do Município. 
                                                    • Art. 10 -  Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
                                                      • I -  propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente, sempre que necessário; 
                                                        • II -  Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais básicas de que trata o artigo 2° desta Lei; 
                                                          • III -  Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, em cada exercício; 
                                                            • IV -  Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; 
                                                              • V -  Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas; 
                                                                • VI -  Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração;  
                                                                  • VII -  Controlar os registros das entidades governamentais, de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede no município de Jardim-MS., as quais tenham programas de:  
                                                                    • a) -  orientação e apoio sócio-familiar; 
                                                                      • b) -  apoio sócio-educativo em meio aberto; 
                                                                        • c) -  colocação em família substituta; 
                                                                          • d) -  abrigo; 
                                                                            • e) -  liberdade assistida; 
                                                                              • f) -  semi-liberdade; 
                                                                                • g) -  internação. 
                                                                                • VIII -  Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
                                                                                  • IX -  Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; 
                                                                                    • X -

                                                                                       Cobrar dos Conselhos Tutelares a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de internação e acolhimento e demais instituições públicas e privadas; 

                                                                                      • XI -  Elaborar o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo menos dois terços de seus membros; 
                                                                                        • XII -  Fixar a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares observados os critérios estabelecidos no artigo 37, desta Lei; 
                                                                                          • XIII -  Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo; 
                                                                                            • XIV -  Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
                                                                                          • Seção III

                                                                                            DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 

                                                                                            • Art. 11 -  O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por seis membros indicados paritariamente pelas instituições públicas governamentais e não-governamentais. 
                                                                                              • § 1º. -  03 (três) membros e seus respectivos suplentes representarão o Poder Público e serão indicados pelo Executivo Municipal, sendo obrigatória a representação das Secretarias de Saúde, Educação, Bem-Estar Social, Finanças/Planejamento, Cultura e Esporte e do Fundo de Assistência e Promoção Social. 
                                                                                                • § 2º. -  A indicação dos 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, representantes das instituições públicas não-governamentais, será feita pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada dois anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, tres delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no Conselho de que trata este Artigo. 
                                                                                                  • § 3º. -  O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
                                                                                                    • § 4º. -  A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências e quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligência autorizada por este. 
                                                                                                      • § 5º. -  Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pela sua participação neste. 
                                                                                                        • § 6º. -  Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente em tres sessões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
                                                                                                          • § 7º. -  No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias anteriormente ao término do mandato, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará aos órgãos competenes a indicação dos novos membros, representante do Poder Público, e promoverá a Assembléia das Entidades não-governamentais conforme os parágrafos 1° e 2° deste artigo. 
                                                                                                        • Seção IV DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO 
                                                                                                          • Art. 12 -  Nos primeiros trinta dias de cada mandato o Conselho escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: 
                                                                                                            • I -  Presidente; 
                                                                                                              • II -  Vice-Presidente; 
                                                                                                                • III -  Secretário Geral. 
                                                                                                                  • § 1º. -  Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. 
                                                                                                                    • § 2º. -  O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo. 
                                                                                                                    • Art. 13 -  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará junto à Comunidade e a Administração Municipal, o espaço físico, as instalações e os recursos humanos para a manutenção necessárias ao regular funcionamento do Conselho. 
                                                                                                                  • Capítulo III DOS CONSELHOS TUTELARES 
                                                                                                                    • Art. 14 -  Ficam criados aos Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos com função não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da criança e do adolescente. 
                                                                                                                      • § 1°. -  O número dos Conselheiros Tutelares e a sua distribuição geográfica por setores, será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
                                                                                                                        • § 2º. -  O Conselho Tutelar será composto por três membros, eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição. 
                                                                                                                        • Art. 15 -  A escolha dos conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Juiz da Infância e a Juventude e fiscalizado pelo representante do Ministério Público. 
                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Podem votar maiores de 16 anos, moradores na área de atuação dos respectivos Conselhos Tutelares. 
                                                                                                                          • Art. 16 -  O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei. 
                                                                                                                          • Seção II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
                                                                                                                            • Art. 17 -  A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. 
                                                                                                                              • Art. 18 -  Somente poderão concorrer ao eleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguinte requisitos: 
                                                                                                                                • I -  possuir reconhecida idoneidade moral; 
                                                                                                                                  • II -  ter idade superior a 21 anos; 
                                                                                                                                    • III -  residir no município a mais de dois anos; 
                                                                                                                                      • IV -  estar no gozo dos direitos políticos; 
                                                                                                                                        • V -  ser portador de diploma de nível superior ou médio, com no mínimo um ano de prática profissional na área da criança ou no mínimo tres anos de experiência área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
                                                                                                                                          • VI -  Não havendo na comunidade ou não se apresentando candidatos com as qualificações especificadas no item V, deste artigo, os Conselho Tutelares poderão ser constituídos por pessoas idôneas, com habilitações que mais se aproximarem das qualificações exigidas no item V. 
                                                                                                                                          • Art. 19 -  A candidatura deve ser registrada no prazo de 60 (sessenta) dias antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.  
                                                                                                                                            • Art. 20 -  O pedido de registro será autuado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal, que fará a publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe. 
                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Vencido esse prazo, serão abertas vistas de representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de quinze dias, decidindo o Juiz em igual prazo. 
                                                                                                                                              • Art. 21 -  Vencida a fase de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. 
                                                                                                                                              • Seção III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
                                                                                                                                                • Art. 22 -  A eleição será convocada pelo Juiz da Infância e da Juventude, mediante edital publicado na imprensa local, 3 (tres) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. 
                                                                                                                                                  • Art. 23 -  É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social ou a sua fixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas em igualdade de condições. 
                                                                                                                                                    • Art. 24 -  As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho. 
                                                                                                                                                      • Art. 25 -  A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididos de pleno pelo Juiz, cabendo recurso à superior instância. 
                                                                                                                                                      • Seção IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS 
                                                                                                                                                        • Art. 26 -  Concluída a apuração dos votos, o Juiz proclamará o resultado do nome dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos. 
                                                                                                                                                          • Art. 27 -  Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação com suplentes. 
                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Havendo empate na votação, será considerado eleito que tiver comprovado o maior número de anos de experiência na forma do art. 18, V. 
                                                                                                                                                            • Art. 28 -  Os eleitos serão proclamados pelo Juiz da Infância e da Juventude, tomando posse no cargo de Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. 
                                                                                                                                                              • Art. 29 -  Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. 
                                                                                                                                                              • Seção V DOS IMPEDIMENTOS 
                                                                                                                                                                • Art. 30 -  São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e doscendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado. 
                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 
                                                                                                                                                                • Seção VI DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
                                                                                                                                                                  • Art. 31 -  São atribuições do Conselho Tutelar: 
                                                                                                                                                                    • I -  atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 101, I a VIII, todos da Lei Federal n° 8.069.90;
                                                                                                                                                                      • II -  atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do mesmo estatuto; 
                                                                                                                                                                        • III -  promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
                                                                                                                                                                          • a) -  requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
                                                                                                                                                                            • b) -  representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; 
                                                                                                                                                                            • IV -  encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente; 
                                                                                                                                                                              • V -  encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
                                                                                                                                                                                • VI -  providencias a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas para o adolescente autor do ato infracional; 
                                                                                                                                                                                  • VII -  expedir notificações; 
                                                                                                                                                                                    • VIII -  requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; 
                                                                                                                                                                                      • IX -  assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
                                                                                                                                                                                        • X -  representar, em nome da pessoa da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 3°, inciso II da Constituição Federal; 
                                                                                                                                                                                          • XI -  representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio poder. 
                                                                                                                                                                                          • Art. 32 -  O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e persolaizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. 
                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  O horário de atendimento será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sendo indisponível os seguintes regimes: 
                                                                                                                                                                                              • I -  diariamente do atendimento, inclusive domingos e feriados; 
                                                                                                                                                                                                • II -  plantão noturno. 
                                                                                                                                                                                              • Art. 33 -  Os Conselhos Tutelares ficarão responsáveis para providenciar junto à comunidade e a Administração Pública Municipal as instalações físicas e funcional necessárias ao funcionamento do Conselho e por sua manutenção. 
                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  O Conselho Tutelar manterá uma Secretária Administrativa encarregada de prover o funcionamento adequado dos serviços e instalações destinados às atividades do órgão. 
                                                                                                                                                                                              • Seção VII DA COMPETÊNCIA 
                                                                                                                                                                                                • Art. 34 -  A competência será determinada: 
                                                                                                                                                                                                  • I -  pelo domicílio dos país ou responsável; 
                                                                                                                                                                                                    • II -  pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis; 
                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -  Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -  A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
                                                                                                                                                                                                      • Seção VIII DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
                                                                                                                                                                                                        • Art. 35 -  O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar remuneração ou gratificação devida aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais. 
                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -  A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Administração Municipal e toma por base os níveis do funcionalismo público de nível superior ou médio. 
                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -  Sendo o eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
                                                                                                                                                                                                            • Art. 36 -  Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
                                                                                                                                                                                                              • Art. 37 -  Perderá o mandato o conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, a pena superior a quatro anos ou por falta grave, assim considerado o descumprimento grave e reiterado de obrigação própria de sua função. 
                                                                                                                                                                                                                • Art. 38 -  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 
                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA 
                                                                                                                                                                                                                  • Seção I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 39 -  Fica criado o Fundo Municipal para Infância e a Adolescência, órgão captador e aplicador dos recursos que serão utilizados de acordo com as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual diretamente vinculado. 
                                                                                                                                                                                                                    • Seção II DA CAPTAÇÃO DE RECURSO 
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 40 -  O fundo de que trata o artigo anterior será constituído: 
                                                                                                                                                                                                                        • I -  pela dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária do Município; 
                                                                                                                                                                                                                          • II -  pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
                                                                                                                                                                                                                            • III -  pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
                                                                                                                                                                                                                              • IV -  pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/90; 
                                                                                                                                                                                                                                • V -  por outros recursos que lhe forem destinados; 
                                                                                                                                                                                                                                  • VI -  pelas rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. 
                                                                                                                                                                                                                                • Seção III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO 
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 41 -  Compete ao Fundo Municipal: 
                                                                                                                                                                                                                                    • I -  registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior; 
                                                                                                                                                                                                                                      • II -  manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
                                                                                                                                                                                                                                        • III -  liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos  da Criança e do adolescente; 
                                                                                                                                                                                                                                          • IV -  administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
                                                                                                                                                                                                                                            • V -  Destinar recursos para o atendimento de crianças e adolescentes órfãos ou abandonadas com os percentuais definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 42 -  O fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 43 -  No prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se, quanto à convocação, e disposto no artigo 24 desta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 44 -  O Juiz da Infância e da Juventude, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, dará posse ao primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  No prazo de 50 (cinquenta) dias da publicação desta lei os órgãos competentes indicarão ao Juiz os seus representantes. 
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 45 -  O primeiro Conselho Municipal, a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seu presidente, vice-presidente, secretário geral, demais conselheiros e secretaria geral. 
                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 46 -  Uma comissão provisória, composta por 02 (dois) técnicos indicados pelo Executivo Municipal e 02 (dois) indicados pelo Fórum Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, terá as seguintes competências: 
                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  apresentará ao Executivo Municipal uma proposta concreta de instalações e de manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  articulará a comunidade municipal e as entidades particulares, registradas conforme o artigo 261 da Lei 8.06990, para a Assembléia Geral de que trata o art. 11, § 2°, desta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  A Comissão de que trata este artigo disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir suas atribuições. 
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 47 -  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros) no orçamento do exercício de 1991. 
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 48 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                                                                                                                                                                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE NOVEMBRO DE 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                        DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL 


                                                                                                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/11/1990