Lei Ordinária n° 668/1990 de 01 de Fevereiro de 1990
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA LEI N° 613/88, DE 11.07.88, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N° 588/87, DE 05.05.87 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições Legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão extraordinária realizada a 30 de janeiro de 1990, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
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Art. 1º. - Fica alterada a redação do artigo 1° da lei n° 613/88, de 11.07.88, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 44 - O vencimento mensal inicial do professor Classe "A", nível I, comporá de uma parte fixa igual a 1 (um) salário mínimo, e de outra parte variável de NCZ$ 317,00 (trezentos e dezessete cruzados novos), para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
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Parágrafo único. - Os demais níveis e Classes Funcionais terão o vencimento calculado progressivamente, conoante os coeficientes de cada classe e nível a um salário mínimo, acrescido de uma parte varável, que é a diferença entre a base e o valor do vencimento constante da tabela do anexo I, para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
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Art. 2º. - O vencimento inicial do Especialista de Educação para a Classe "A", nível I, comporá de uma fixa igual a um salário mínimo, mais a parte variável de NCZ$ 2.245,49 (Dois Mil, duzentos e quarenta e cinco cruzados novos e quarenta e nove centavos), para a carga de 30 horas semanais.
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Parágrafo único. - Os demais Níveis e Classe, terão o vencimento calculado progressivamente consoante os coeficientes para cada Classe e Nível constantes da tabela do anexo II, desta Lei, que serão a diferença apurada entre a base fixa e o valor do vencimento constante da tabela do anexo II, para a carga de 30 horas semanais.
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Art. 3º. - Caso o Governo venha a extinguir, modificar ou substituir, o atual salário mínimo, será utilizado para o cálculo de vencimento instituído por esta Lei, o mesmo indicador referencial que vier a substituir o salário mínimo.
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Art. 4º. - Os reajustes serão feitos na forma e critérios estabelecidos nos artigos 29, 30 e 31 da Lei n° 664/89 de 18.12.89, calculados somente sobre a parte variável e feita a devida compensação com referência a parte fixa que tem por base sempre o valor correspondente a um salário mínimo.
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Art. 5º. - Os anexos I e II passam a ser partes integrantes da presente Lei.
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Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1° de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM-MS, EM 1° DE JANEIRO DE 1990
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/02/1990