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Lei Ordinária n° 341/1973 de 20 de Dezembro de 1973


DISPÕE SOBRE A FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-MT. DECRETA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.


  • Art. 1º. -

     São símbolos do município de Jardim -MT de conformidade com o disposto no 3° do Art. 1° da Constituição Federal:

    • A) -  O Brasão Municipal
      • B) -  A Bandeira Municipal
        • C) -  O Hino Municipal.
        • Art. 2º. -  Consideram-se padrões dos símbolos do município de Jardim os exemplares confeccionados nos termos o dispositivos da presente Lei. 
        • Art. 3º. -  No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentidos de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação procedas ou não da iniciativa particular. 
        • Art. 4º. -  A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante a determinação dos poderes Legislativos ou Executivo e com autorização especial escrita quando a erocução for executada por conta de terceiros:
          • § 1º. -  De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da câmara, ou seus delegados competentes. 
            • § 2º. -  E vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal. 
              • § 3º. -  É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal para servirem de propaganda política ou comercial. 
              • Art. 5º. -  Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira a do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer provar da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras. 
                • Parágrafo único. -  Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será simples verificação e registro no livro competente. 
                • Art. 6º. -

                   A Bandeira Municipal de Jardim - MT., de autoria do horaldista Professor Coroino e Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heraldica municipalista será Esquartelada em faixa, sendo os quartéis de azul, constituídos por três faixas vermelhas, Dispostas no sentido horizontal que partem de um triângulo Isóceles Brarico, Firmada na tralha onde o Brasão municipal é aplicado.

                  • § 1º. -  Da conformidade com a tradição da heraldica portuguesa da qual herdamos os cânones e regras, as Bandeiras municipais podem ser oitavadas sextavadas, esquarteladas ou terciadas tendo por cores as mesmas constantes do campo do esoudi e ostentando ao centro ou na tralha, uma figura geométrica onde o Brasão municipal é aplicado.
                    • § 2º. -  A Bandeira municipal de Jardim - M.T. obedeço a essa regra geral, sendo esquartelada em faixa: O Brasão, aplicado em Bandeira, representa o governo municipal e o triângulo isósceles branco onde é contido representa a própria citdade sede do município a cor branca é simbolo paz amizade,trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade, as faixas brancas carregadas de sobre faixa vermelhas, dispostas horizontalmente, que partem do triângulo esquartelando a bandeira em faixa, representa a irradiação do poder municipal que se expanda a todos os quadrantes de seu Território - a cor vermelha é simbolo de dedicação, amor pátrio, audácia, intrepidos, coragem, valentia os quartéis de azul assim constituídos, representam as propriedades rurais existentes no território municipal o azul é símbolo de justiça, nobreza, perceverança, zelo e lealdade. 
                    • Art. 7º. -  De conformidade com as regras heraldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo. 
                      • Parágrafo único. -  A Bandeira municipal poderá ser reproduzida as bandeiras de papel nas comemorações de ofemeridas observando sempre, os módulos heraldicas. 
                        Escudo sanitico, Encinado pela coroa mural de oito torres, de agente o luminada de golas, em campo de Argento Posto em Abismo um Ensoudo to Partido de Blán e Goles, no primeiro uma roda de Santa Catarina de Jalde, no segundo seis costelas de jalde enlaçadas de Goles, ao tempo ou termo, um aguado de Blán e ordado de Argente, Encinado da Penáplia constituída de uma Bandeira Imperial Ensarilhada por Fusís de Sable em canhão de sabre e um tambor de soles, como apoio a Detra e sinistra do Esoudo llastes de arroz e cana de milho ao natural Entrecuzada. Em ponta sobre as quais se sobrepõe um listel de góles, contando em letras Argentina. "JARDIM" ladeados pelos milésimos" 1946 e 1953".
                        • Parágrafo único. -

                           O Brasão de armas descrito neste artigo em têrmos próprio de heraldica, tem a seguinte interpretação simbólica. 

                          • a) -  O esoudo sanitico, usado para representar o Brasão de armas de Jardim - MT, foi o primeiro estilo do esoudo introduzido em Portugal por influência francesa herdada pela heráldico brasileira como evocativo da roça colonizadora a principal formatura da nossa nacionalidade.;
                            • b) -  A coroa mural que sobrepõe o símbolo universal, dos brasões de domínio que sendo de argente (prata ) de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectivas no desempenho, classifica a cidade representada na segunda grandeza, ou seja, sede da comarca; 
                              • c) -  O metal argente (prata) do campo do esoudo o símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade pureza, religiosidade; 
                                • d) -  Em abismo (centro ou coração do escudo), o escudo te reproduz as almarias da família costa, em homenagem ao gal. Alberto Rodrigues da Costa, idealizador do projeto de compra de uma área de terras ligadas ao local da sede da C.E.R. 13, para serem loteadas e vendidas aos funcionárias a fim de que pudessem construir suas casas próprias, dando origem a formação do burgo que se transformaria na cidade de hoje; 
                                  • e) -  O metal Jalde (ouro), que aparece na configuração da roda de Santa Catarina no Brasão dos costas, dando digo é simbolo heráldico de glória, explendor, riqueza, grandeza, soberania; 
                                    • f) -  O aguado de Bláu (azul) e ondado de argente (prata) representa no brasão o rio Miranda, as margens do qual ergue-se a cidade; 
                                      • g) -  A cor Bláu (azul) é símbolo de justiça, nobreza, perceverança, zelo, lealdade; 
                                        • h) -  A paníplia constituida pela Bandeira Imperial ensarilhada por fusisde sable (preto) o canhão de sable e o tambor de góles (vermelho) visam rememorar a epopéia da "Retirada da Laguna", na guerra do Paraguai, cujas tropas brasileiras acomparas em terras do atual Jardim ou município de Jardim - M.T. havendo ainda hoje o cemitério dos heróis na localidade; 
                                          • i) -

                                             A cor sable (preto) simboliza a autoridade, prudência, moderação, firmeza de caráter;

                                            • j) -  No listol de goles (vermelho), cor simbólica da dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia, insoreve-se em letas “argentina (prateadas) o topônimo identificador “JARDIM” ladeados pelos milésimos “1946” de sua fundação e 1953 de sua emancipação política. 
                                          • Art. 8º. -  No gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras municipais mandadas confeccionar, que sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial determinado as datas estabelecidas para os quais foram destinadas, bem como todos e quais quer atos relacionado as normas. 
                                            • Parágrafo único. -  Preferencialmente, a inauguração de uma bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha com benção especial seguindo-se o hasteamento com a execução da mareha batida, ou hino nacional ou municipal, para a seguida procedência do juramento, ser acompanhadas por todos os presentes que prestando a continência de juramento (braço direito estendido a não espalmada para baixo) versando na seguintes, palavras: “Juro Honrar e Defender os símbolos Municipais de Jardim, E lutar pelo Engrandecimento desta Cidade, com lealdade e perceverança” o acontecimento será consignado em ata, conforme determina este Artigo.
                                            • Art. 9º. -  As Bandeiras velhas ou retas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 do decreto Lei n° 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se os fatos no livro especial.
                                              • Parágrafo único. -  Não será incinerada, mas recolhidas ao museu histórico municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do município, como na caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
                                              • Art. 10 -

                                                 A Bandeira Municipal deve ser hasteada do sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontra convenientemente iluminada, normalmente far-se-a o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas. 

                                                • § 1º. -  Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a bandeira municipal, estará disposta a esquerda desta, sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada ficará a nacional ao centro ladeada pela municipal a esquerda o Estadual à direita, colocando-se a nacional em planos superior às demais. 
                                                  • § 2º. -  Quando a Bandeira Municipal e distendida e seu mastro em rua ou praça, entre edifícios ou portas, será colocada ao comprido de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa aural voltado para cima. 
                                                    • § 3º. -  Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reunião, conferências ou solenidade, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeia da presidência, ou do local da tribuna, sempre no § 1° deste artigo, quando colocada em conjunto com as demais bandeiras nacionais e Estadual.
                                                    • Art. 11 -  A Bandeira Municipal deverá ser hasteada obrigatoriamente nas repartições próprias municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências, e desportos.
                                                      • a) -  Nos dias de festas ou luto municipal estadual ou nacional.
                                                        • b) -  Diariamente na fachada dos edifícios sede do poder Executivo e Legislativo municipal, isoladamente em dias do expediente comum e em conjunto, com as bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
                                                          • c) -  Na fachada do edifício sede do município e poder executivo, será a Bandeira municipal hasteada isoladamente, em dias de expediente comum sempre que estiver o chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
                                                            • d) -  Na fachada do edifício sede do poder legislativo em dias de sessão. 
                                                            • Art. 12 -  Em funeral, para hasteamento, será a Bandeira Municipal levada no topo do mastro antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro e subirá novamente ao topo, antes do arriamento, sempre que conduzida em marcha o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
                                                              • Parágrafo único. -  Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a bandeira municipal hasteada em funeral, não podendo ser, todavia em dias de feriado.
                                                              • Art. 13 -  Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça de morto e a coroa mural do Brasão a direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
                                                              • Art. 14 -  Nos desfiles a Bandeira municipal contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta Bandeira, seguindo-a testa da coluna quando isolada ou procedidas pela bandeira nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile. 
                                                              • Art. 15 -

                                                                 Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo.

                                                              • Art. 16 -

                                                                 É terminantemente proibido o uso da Bandeira municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecidas o previsto no § 3° do artigo 10° da presente Lei.

                                                              • Art. 17 -  É proibido o uso o hasteamento da Bandeira municipal em locais considerados inconveniente pelos poderes competentes. 
                                                              • Art. 18 -  Fica o poder executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concursos entre compositores para a escolha do hino nacional.
                                                                • Parágrafo único. -  A regulamentação do hino municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto Lei n° 4.545 de 31 de julho de 1.942, com relação ao hino nacional.
                                                                • Art. 19 -  O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do município de Jardim, Estado de Mato Grosso, com a representação ionográfica das cores, em conformidade com a convenção internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência as cores heráldicas, quando a impressão é feita em policiona. 
                                                                • Art. 20 -  Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão municipal poderá ser reproduzido em decalcamanias, brasões de fachada, flamulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apontos e objetivos da arte, desde que, em qualquer reprodução sejam observados os módulos e cores heráldicas. 
                                                                • Art. 21 -  A critério dos poderes municipais poderá ser instituída a ordem municipal do Brasão, para comenda aquelas que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificada a honraria autorizada. 
                                                                  • Parágrafo único. -  Será a comenda construída por medalhas do Brasão esmaltada em cores ou fundada em metal-ouro ou prata fixada em lapela com as cores municipais, acompanhadas de Diploma da ordem de comendador municipal de Brasão.
                                                                  • Art. 22 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.  


                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                  JARDIM - MT, 20 DE DEZEMBRO DE 1973

                                                                  EVALDO DA SILVA

                                                                  Prefeito Municipal


                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/1973