Voltar
Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 1911/2018 de 03 de Julho de 2018


"Dispõe sobre a limpeza, conservação e asseio dos imóveis de propriedade particular no âmbito do Município de Jardim/MS, e dá outras providências".

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:


  • Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • Art. 1º. -
       Todos os imóveis baldios ou não deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários, em especial no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados para manutenção de sua limpeza e asseio.
      • Art. 2º. -
         Para efeitos desta Lei, entende-se por imóveis, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, as unidades imobiliárias que embora habitadas, permanecem sujas, colocando em risco a vida e saúde da população deste município.
        • Parágrafo único. -
           Não será permitida, em qualquer outra hipótese, a existência de imóveis cobertos de mato ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
        • Art. 3º. -
           É de inteira responsabilidade dos proprietários, possuidores, detentores do domínio a qualquer título, de terrenos baldios ou não, mantê-los limpos, drenados e livres de lixo e entulhos.
          • I -
             Consideram-se imóveis limpos para efeitos desta lei, aqueles cuja vegetação não ultrapasse 50 cm (cinquenta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis e que estejam devidamente drenados e livres de acúmulo de água.
            • II -
               Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
            • Art. 4º. -
               Estão sujeitas às disposições previstas nesta lei as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
              • Art. 5º. -
                 Os resíduos sólidos gerados pela limpeza dos terrenos são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob inteira responsabilidade do titular do imóvel até a destinação final, o seu correto acondicionamento, sendo vedado o seu descarte em desconformidade com a lei que trata do manejo de resíduos sólidos.
              • Capítulo II DAS INFRAÇÕES
                • Art. 6º. -
                   Constitui infração a presente Lei:
                  • I -
                     manter e permitir que imóvel particular próprio, de que tenha a posse ou qualquer modo de domínio, fique sem a devida capina ou qualquer outro modo de conservação e limpeza com predominância de vegetação ostensiva, colocando ou não em risco a saúde de terceiros.
                    • II -
                       manter e permitir a utilização de maneira inadequada de imóvel particular próprio, de que tenha a posse ou qualquer modo de domínio, bem como artefatos, espaços, edificações e objetos de qualquer natureza, que sirvam de criadouros e proliferação de insetos, pragas ou outras espécies de animais, que venham colocar em risco a vida e saúde da população.
                      • Parágrafo único. -
                         Considera-se utilização inadequada para o fim desta lei aquela que contrarie as disposições e as orientações efetuadas pelas autoridades da área da saúde pública.
                    • Capítulo III DAS PENALIDADES
                      • Art. 7º. -
                         O responsável pelo descumprimento e pelo cometimento de quaisquer das infrações previstas no artigo anterior, bem como ao descumprimento das regras desta Lei será apenado no âmbito administrativo com multa, sem prejuízo de outras penalidades de caráter administrativo, ambiental e criminal eventualmente apuradas no âmbito das competências legais.
                        • Art. 8º. -  No caso de infração e descumprimento das obrigações constantes na presente lei, ao infrator será aplicada multa nos seguintes termos:
                          • I -
                             multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais (UFMJ), na forma da Lei Complementar n°. 042/2003 (Código Tributário Municipal) e demais legislações pertinentes, no caso de subsunção da conduta ao inciso I, do art. 6°, estando habitado ou não;
                            • II -
                              multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais Municipais (UFMJ), na forma da Lei Complementar n°. 042/2003 (Código Tributário Municipal) e demais legislações pertinentes, no caso de subsunção da conduta ao inciso II, do art. 6°, estando habitado ou não;
                              • Parágrafo único. -
                                 No caso de aplicação de penalidade, são devedores solidários o proprietário, o possuir e o detentor do domínio útil a qualquer título.
                              • Art. 9º. -
                                 Se a infração constituir crime, a autoridade responsável deverá solicitar abertura ao procedimento de apuração junto ao Poder Judiciário para apuração de eventual conduta delitiva.
                                • Art. 10 -
                                   Em caso de reincidência, o infrator ficará sujeito à aplicação da penalidade em dobro.
                                  • Parágrafo único. -  Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á reincidente o cidadão ou a pessoa jurídica que já houver sido penalizado por qualquer infração prevista nesse regramento e vier a cometer nova infração ou descumprir quaisquer das regras desta Lei. 
                                  • Art. 11 -  As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações. 
                                    • Art. 12 -
                                       Sempre que possível, e somente nas hipóteses em que o infrator for pessoa física, o servidor designado para a atividade fiscalizatória deve agir de forma a conscientizá-lo, aplicando-lhe a multa e conferindo-lhe a oportunidade de corrigir a conduta dentro de 72 (setenta e duas) horas, após a autuação.
                                      • § 1º. -
                                         Caso o infrator adote as providências determinadas pela autoridade responsável, no que concerne a correção da conduta no prazo estabelecido, a notificação de multa perderá o seu efeito.
                                        • § 2º. -
                                           Os benefícios do caput do art. 12 e parágrafo anterior, poderão ser conferidos uma única vez ao mesmo infrator.
                                      • Capítulo IV
                                        DA FISCALIZAÇÃO
                                        • Art. 13 -
                                           A fiscalização será exercida através dos fiscais de vigilância sanitária, fiscais de obras, ou através de Decreto Municipal o executivo poderá delegar a atribuição a outros servidores, desde que estes passem por treinamento adequado ao desempenho da atribuição, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
                                          • § 1º. -
                                             No exercício da atividade de fiscalização, o servidor designado poderá fazer o uso de quaisquer provas materiais lícitas, bem como das informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamento audiovisual ou outros meios tecnológicos disponíveis.
                                            • § 2º. -
                                               A arrecadação derivada da aplicação de multas deverá ser revertida para a melhoria do sistema de limpeza urbana do Município de Jardim/MS.
                                              • § 3º. -
                                                 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com outros órgãos estaduais e federais, para o fim de fiscalização e aplicação de penalidade prevista na presente lei.
                                                • § 4º. -
                                                   O poder Executivo poderá regulamentar por Decreto, o pagamento de gratificação funcional, pelo desempenho da atividade de fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
                                                  • § 5º. -
                                                     Qualquer cidadão que, tendo conhecimento de fatos que possam caracterizar as infrações previstas nesta Lei, poderá por qualquer meio, encaminhar, resguardado o anonimato e o sigilo, denúncia ao Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, a qual adotará as providências necessárias a apuração dos fatos noticiados.
                                                  • Art. 14 -
                                                     A notificação e auto de infração serão lavrados em um único documento, em duas vias e deverá conter:
                                                    • I -
                                                       A menção do local, data e hora da lavratura;
                                                      • II -
                                                         A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
                                                        • III -
                                                           A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
                                                          • IV -
                                                             O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
                                                            • V -
                                                               A intimação do autuado, quando for possível;
                                                              • VI -
                                                                 A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.
                                                                • Parágrafo único. -  A notificação e o auto de infração deverão conter as ressalvas previstas no art. 12 desta Lei.
                                                                • Art. 15 -
                                                                   Nos casos em que for verificado eventual perigo e dano ao meio ambiente ou qualquer outra modalidade de crime, o Poder Público deverá encaminhar comunicação à autoridade competente, a fim de apuração dos fatos e de eventual ato delituoso, não isentando o infrator das penalidades desta Lei.
                                                                  • Art. 16 -
                                                                     A ciência da notificação e auto de infração quando não for realizada pessoalmente, poderá ser feita por via postal com aviso de recebimento (AR), por meio da rede mundial de computadores, e-mail, redes sociais, aplicativos de mensagens, mensagens eletrônicas, Diário Oficial Eletrônico do Município de Jardim/MS, fixação em mural dos órgãos de Poder Judiciário ou Executivo.
                                                                    • § 1º. -
                                                                       Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto e não sabido ou de insucesso na ciência via AR, esta poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Município, com afixação no mural de avisos do Poder Judiciário ou do Poder Executivo e será considerada efetivada após 20 (vinte) dias da publicação.
                                                                      • § 2º. -
                                                                         O infrator que tiver conhecimento, de modo inequívoco, por qualquer outra forma, do auto de infração não poderá alegar falta de notificação em sede de defesa, estando tal formalidade dispensada neste caso.
                                                                      • Art. 17 -  A notificação e o auto de infração serão expedidos, ainda que o infrator se recuse em assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.
                                                                        • Art. 18 -
                                                                           O pagamento da multa deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data em que o autuado tomou ciência da notificação e do auto de infração.
                                                                          • Art. 19 -
                                                                             O infrator poderá apresentar defesa até a data prevista para o pagamento da multa através de petição escrita endereçada à Comissão de Julgamento, contendo: a qualificação do infrator, os motivos de fato e de direito em que se funda, bem como todas as provas necessárias para a devida instrução do processo.
                                                                            • § 1º. -
                                                                               Apresentada a defesa, esta será autuada em processo administrativo devidamente numerado e identificado, com interrupção da contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, a qual deverá ser proferida em no máximo 15 (quinze) dias, prorrogáveis, de forma motivada, por igual período.
                                                                              • § 2º. -  A Comissão referida no caput deverá ser criada no prazo de 10 (dez) dias, contatos a partir da publicação da presente lei e será composta pelo Presidente, Relator e Membro, com previsão de seus respectivos suplentes.
                                                                                • § 3º. -
                                                                                   A Comissão de Julgamento formará livremente sua convicção, fundamentada em razões de fato e de direito podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão final.
                                                                                  • § 4º. -
                                                                                     Os erros materiais, bem como os casos de omissão, obscuridade ou contradição advinda da decisão proferida pela Comissão de Julgamento poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do impugnante, neste último caso no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                    • § 5º. -
                                                                                       O impugnante será intimado da decisão administrativa final através do Diário Oficial Eletrônico do Município de Jardim/MS, da qual caberá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pedido de reconsideração ou recurso administrativo ao Procurador Jurídico do Município, que deverá emitir decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
                                                                                    • Art. 20 -
                                                                                       Após a intimação do impugnante acerca da decisão administrativa final, mantida a penalidade sem que o pagamento tenha sido efetuado, deve a quitação da multa realizar-se imediatamente, não sendo paga, o valor será acrescido de juros de mora à razão de 1%, calculados "pro rata die".
                                                                                      • § 1º. -
                                                                                         Ao fim do prazo amigável para pagamento, o Poder Público deverá proceder à inserção do nome do infrator junto ao cartório de títulos e protestos, independente de ação judicial, bem como poderá enviar à Procuradoria Jurídica do Município, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, os autos de infração cujas penalidades pecuniárias que não tenham sido pagos na esfera administrativa ou extrajudicial.
                                                                                        • § 2º. -
                                                                                           Decorrido o prazo para pagamento amigável, o Poder Público, através do departamento competente, deverá proceder ao lançamento do débito e a respectiva inscrição em divida ativa, bem como a realização dos demais atos administrativos e judiciais referente à cobrança do crédito decorrente.
                                                                                          • § 3º. -  O pagamento da multa não sana o objeto da infração, nem isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas. 
                                                                                        • Capítulo V
                                                                                          DA APURAÇÃO DAS MULTAS
                                                                                          • Art. 21 -
                                                                                             Para a imposição das multas previstas nesta Lei, os agentes de fiscalização deverão observar a gravidade do fato conjuntamente com os antecedentes do infrator ou do responsável solidário.
                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                               Agravam a aplicação da multa, no percentual de 100% (cem por cento), a reincidência, a exposição de risco ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança do cidadão, a constatação ou confirmação da existência, no local da infração, de foco e proliferação de doenças relacionadas ao mosquito da Dengue, a tentativa de obter ou a obtenção de vantagem pecuniária e a tentativa de obstar a fiscalização.
                                                                                          • Capítulo VI
                                                                                            DOS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS PELO PODER PÚBLICO
                                                                                            • Art. 22 -
                                                                                               Findo os prazos mencionados nesta Lei, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
                                                                                              • § 1º. -
                                                                                                 O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
                                                                                                • § 2º. -
                                                                                                   Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
                                                                                                  • § 3º. -
                                                                                                     Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2° deste artigo, o Município de Jardim, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
                                                                                                    • § 4º. -
                                                                                                       Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                    • Art. 23 -
                                                                                                       Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                         Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei Complementar n°. 042/2003 (Código Tributário Municipal).
                                                                                                      • Art. 24 -
                                                                                                         Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
                                                                                                        • Art. 25 -  As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. 
                                                                                                          • Art. 26 -  O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.
                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                               Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
                                                                                                          • Capítulo VII
                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                            • Art. 27 -
                                                                                                               Sem prejuízo das penalidades definidas nesta lei, o Poder Executivo fica autorizado a proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas ou veículos, mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.
                                                                                                              • § 1º. -
                                                                                                                 As despesas decorrentes do transporte e a guarda dos bens apreendidos, bem como as de remoção e disposição finai dos resíduos, são de responsabilidade do infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                • § 2º. -
                                                                                                                   O Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto Municipal, o preço a ser cobrado pela remoção dos resíduos e guarda dos bens apreendidos, levando em consideração o preço praticado no mercado, tempo de trabalho, material utilizado e interferência na rotina administrativa de limpeza urbana.
                                                                                                                  • § 3º. -
                                                                                                                     Fica o Poder Executivo autorizado a levar a leilão os bens apreendidos e não reclamados ou não retirados no prazo de 90 (noventa) dias após sua apreensão, observada, no que couber, a legislação relativa à licitação, a Lei Orgânica do Município de Jardim/MS e o Código Tributário Municipal.
                                                                                                                  • Art. 28 -
                                                                                                                     Cabe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, divulgar esta lei através de campanha educativa, visando conscientizar a população local.
                                                                                                                    • Art. 29 -
                                                                                                                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                                                                    Jardim-MS, 03 de Julho de 2018.

                                                                                                                    GUILHERME ALVES MONTEIRO 

                                                                                                                    Prefeito Municipal 


                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/07/2018