Voltar
Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 418/1977 de 15 de Agosto de 1977


DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PAVIMENTAÇÃO, GUIAS, SARJETAS E OBRAS COMPLEMENTARES.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, DECRETA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder do Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e obras complementares na forma da presente Lei;

  • Art. 2º. -  A concessão se fará especializada no ramo de acordo com concorrência pública, instituída pelo executivo Municipal, obedecendo os dispositivos do Decreto Lei n° 200/67 de 25 de fevereiro de 1967, Decreto Federal n° 73.14 c/73 e demais disposições em vigor. 
  • Art. 3º. -  O Contrato de Concessão abrangerá obras no quadro urbano de Jardim, Estado de Mato Grosso,Limitadas nas totais fixados nos Editais de Concorrência pública. 
    • § 1º. -  A execução das obras abrangerá áreas contínuas, num mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), de acordo com o projeto técnico a ser elaborado pelo executivo Municipal. 
      • § 2º. -  Do projeto constará todos os elementos necessários à execução das obras. 
        • § 3º. -  A concessão será para execução de no mínimo de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) anuais de pavimentação asfáltica, revogadas a contratação no caso a concorrência não execute tal quantidade ou atingir o total autorizado na Concorrência pública e contrato de comissão. 
        • Art. 4º. -  O prazo de concessão será no máximo de 5 (cinco anos) podendo entretanto ser revogado a qualquer tempo de comum acordo entre o Município, e concessionária ou por não cumprimento das cláusulas contratuais que preverem tais hipóteses. 
        • Art. 5º. -  Na execução das obras, fica o Município autorizado a prestar serviços, utilizar máquinas e equipamentos bem como adquirir e repassar materiais mediante remuneração a preços vigentes no município e fixados no contrato. 
          • § 1º. -  A concessionária apresentará orçamento prévio discriminado a natureza do serviço ou dos materiais necessários a fonte de abastecimento e os preços unitários. 
            • § 2º. -  Ao Poder do Executivo é facultado a aplicação ou não do disposto neste artigo, verificada a conveniência e as disponibilidades na época. 
            • Art. 6º. -  No edital de concorrência pública, o poder do Executivo estabelecerá as condições contratuais para a concessão e execução das obras. 
              • Parágrafo único. -  Na contratação serão previsto normas de rescisão sumária a qualquer tempo, como modificações das condições contratados desde que o Poder do Executivo entender conveniente aos interesses da coletividade. 
              • Art. 7º. -  O executivo municipal poderá expedir a ordem de serviço, desde que 80% (oitenta por cento) dos proprietários contribuintes da área a ser beneficiada com o plano de obras, estejam de acordo. 
                • Parágrafo único. -  A Prefeitura assumirá compromisso com a firma concessionária correspondente aos 20% (vinte por cento da área das obras obedecendo as condições estipuladas para os proprietários concordantes em idêntico sistema da firma. 
                • Art. 8º. -  O Valor das obras da área cujos proprietários deixarem de rejeitar o Plano Comunitário de que trata a presente Lei, de responsabilidade do Município, poderá ser pago a concessionária mediante realização dos serviços nos termos do artigo 5°. 
                • Art. 9º. -  A taxa de pavimentação, contribuição da melhoria ou conforme Legislação em vigor será lançada após a entrega ao uso público da via do Logradouro público em até quantidade idêntica de prestação pela firma concessionária. 
                  • § 1° - Nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela indicará multa de 10% (dez por cento)
                    • § 2º. -  Nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao 1° incidirá multa de 20% (vinte por cento). 
                      • § 3º. -  Após 90 (noventa) dias do Vencimento da parcela incidirá multa de 40% (Quarenta por cento). 
                        • § 4º. -  As multas constantes dos parágrafos anteriores serão aplicados sobre o valor das parcelas vencidos. 
                          • § 5º. -  Vencidas 03 (três) parcelas, consecutivas, sem o devido pagamento pelo contribuinte, poderá a administração se considerar vencidas, todas as subsequentes inscrevendo-se em divida ativa, para cobrança amigável ou judicial. 
                            • § 6º. -  Além das multas incidirão juros e correção monetária na forma das Leis em vigor. 
                            • Art. 10 -  Havendo compromisso de concordância ao Plano Comunitário pelo proprietário e o início das obras pela firma concessionária estará automaticamente sujeito as normas de contrato de firma como os demais proprietários e caso discórdia da firma contratação ou documento exigidos pela concessionária estará implicando nas sanções cabíveis com o direito de tributação pela Prefeitura Municipal. 
                              • § 1º. -  Caso haja quaisquer eventualidade nos termos deste artigo a Prefeitura Municipal assumirá perante a firma o débito nunca ultrapassado de 10% (dez por cento) da área das obras. 
                              • Art. 11 -  A concessionária notificará aos municípios interessados do teor do Plano de obras onde consta no mínimo os seguintes elementos:  
                                • a) -  Determinação das áreas a serem beneficiadas com o Plano. 
                                  • b) -  Memorial descritivos dos Projetos; 
                                    • c) -  Orçamento dos Custos e das Obras; 
                                      • d) -  Plano de rateio, em metros quadrados (m³) ou total aos imóveis beneficiados. 
                                      • Art. 12 -  Poderá o Sr. Prefeito Municipal conceder aval aos contratos, duplicatas ou documentos expedidos pela firma concessionária em função dos devidos serviços executados no Municípios após devida aquiescência do proprietário. 
                                      • Art. 13 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 


                                      Registra-se e Publica-se

                                      Prefeitura Municipal de Jardim - MS, 15 de Agosto de 1977.

                                      FERNANDO FREITAS

                                      Prefeito Municipal


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/08/1977