Lei Ordinária n° 418/1977 de 15 de Agosto de 1977
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PAVIMENTAÇÃO, GUIAS, SARJETAS E OBRAS COMPLEMENTARES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, DECRETA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
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Art. 1º. -
Fica o Poder do Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e obras complementares na forma da presente Lei;
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Art. 2º. -
A concessão se fará especializada no ramo de acordo com concorrência pública, instituída pelo executivo Municipal, obedecendo os dispositivos do Decreto Lei n° 200/67 de 25 de fevereiro de 1967, Decreto Federal n° 73.14 c/73 e demais disposições em vigor.
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Art. 3º. -
O Contrato de Concessão abrangerá obras no quadro urbano de Jardim, Estado de Mato Grosso,Limitadas nas totais fixados nos Editais de Concorrência pública.
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§ 1º. -
A execução das obras abrangerá áreas contínuas, num mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), de acordo com o projeto técnico a ser elaborado pelo executivo Municipal.
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§ 2º. -
Do projeto constará todos os elementos necessários à execução das obras.
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§ 3º. -
A concessão será para execução de no mínimo de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) anuais de pavimentação asfáltica, revogadas a contratação no caso a concorrência não execute tal quantidade ou atingir o total autorizado na Concorrência pública e contrato de comissão.
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Art. 4º. -
O prazo de concessão será no máximo de 5 (cinco anos) podendo entretanto ser revogado a qualquer tempo de comum acordo entre o Município, e concessionária ou por não cumprimento das cláusulas contratuais que preverem tais hipóteses.
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Art. 5º. -
Na execução das obras, fica o Município autorizado a prestar serviços, utilizar máquinas e equipamentos bem como adquirir e repassar materiais mediante remuneração a preços vigentes no município e fixados no contrato.
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§ 1º. -
A concessionária apresentará orçamento prévio discriminado a natureza do serviço ou dos materiais necessários a fonte de abastecimento e os preços unitários.
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§ 2º. -
Ao Poder do Executivo é facultado a aplicação ou não do disposto neste artigo, verificada a conveniência e as disponibilidades na época.
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Art. 6º. -
No edital de concorrência pública, o poder do Executivo estabelecerá as condições contratuais para a concessão e execução das obras.
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Parágrafo único. -
Na contratação serão previsto normas de rescisão sumária a qualquer tempo, como modificações das condições contratados desde que o Poder do Executivo entender conveniente aos interesses da coletividade.
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Art. 7º. -
O executivo municipal poderá expedir a ordem de serviço, desde que 80% (oitenta por cento) dos proprietários contribuintes da área a ser beneficiada com o plano de obras, estejam de acordo.
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Parágrafo único. -
A Prefeitura assumirá compromisso com a firma concessionária correspondente aos 20% (vinte por cento da área das obras obedecendo as condições estipuladas para os proprietários concordantes em idêntico sistema da firma.
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Art. 8º. -
O Valor das obras da área cujos proprietários deixarem de rejeitar o Plano Comunitário de que trata a presente Lei, de responsabilidade do Município, poderá ser pago a concessionária mediante realização dos serviços nos termos do artigo 5°.
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Art. 9º. -
A taxa de pavimentação, contribuição da melhoria ou conforme Legislação em vigor será lançada após a entrega ao uso público da via do Logradouro público em até quantidade idêntica de prestação pela firma concessionária.
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§ 1° -
Nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela indicará multa de 10% (dez por cento)
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§ 2º. -
Nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao 1° incidirá multa de 20% (vinte por cento).
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§ 3º. -
Após 90 (noventa) dias do Vencimento da parcela incidirá multa de 40% (Quarenta por cento).
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§ 4º. -
As multas constantes dos parágrafos anteriores serão aplicados sobre o valor das parcelas vencidos.
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§ 5º. -
Vencidas 03 (três) parcelas, consecutivas, sem o devido pagamento pelo contribuinte, poderá a administração se considerar vencidas, todas as subsequentes inscrevendo-se em divida ativa, para cobrança amigável ou judicial.
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§ 6º. -
Além das multas incidirão juros e correção monetária na forma das Leis em vigor.
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Art. 10 -
Havendo compromisso de concordância ao Plano Comunitário pelo proprietário e o início das obras pela firma concessionária estará automaticamente sujeito as normas de contrato de firma como os demais proprietários e caso discórdia da firma contratação ou documento exigidos pela concessionária estará implicando nas sanções cabíveis com o direito de tributação pela Prefeitura Municipal.
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§ 1º. -
Caso haja quaisquer eventualidade nos termos deste artigo a Prefeitura Municipal assumirá perante a firma o débito nunca ultrapassado de 10% (dez por cento) da área das obras.
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Art. 11 -
A concessionária notificará aos municípios interessados do teor do Plano de obras onde consta no mínimo os seguintes elementos:
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a) -
Determinação das áreas a serem beneficiadas com o Plano.
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b) -
Memorial descritivos dos Projetos;
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c) -
Orçamento dos Custos e das Obras;
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d) -
Plano de rateio, em metros quadrados (m³) ou total aos imóveis beneficiados.
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Art. 12 -
Poderá o Sr. Prefeito Municipal conceder aval aos contratos, duplicatas ou documentos expedidos pela firma concessionária em função dos devidos serviços executados no Municípios após devida aquiescência do proprietário.
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Art. 13 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Jardim - MS, 15 de Agosto de 1977.
FERNANDO FREITAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/08/1977