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Lei Ordinária n° 415/1977 de 29 de Junho de 1977


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:


  • Art. 1º. -  Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramentos do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada prédio. 
    • § 1º. -  Das prédios situados neste artigo será considerado como unidade autônomos, para efeito de cobrança de taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, sobre lojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido. 
      • § 2º. -  A taxa incidirá sobre os prédios localizados: 
        • a) -  Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instalados em apenas um dos lados; 
          • b) -  Em todo o perímetro das praças públicas, independentes da distribuição; 
            • c) -  Em todo o perímetro urbanos mesmo sem iluminação pública pois é usada a iluminação pública existente nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação. 
            • § 3º. -  Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma. 
            • Art. 2º. -  Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da Cemat e sirva exclusivamente a Via pública ou qualquer logradouro público de livrar acesso permanente. 
            • Art. 3º. -  O Valor da taxa de iluminação pública será cobrado em décimos, sempre baseados em percentuais da tarifa de iluminação pública vigente, até os limites a baixos estabelecidas:
              • a) -  Contribuintes residenciais 
                Faixa de consumo - % da tarifa de iluminação.
                de 31 Kwh a 100 Kwh - 2
                de 101 Kwh a 200 Kwh - 4
                de 201Kwh diante - 5
                • b) -  Contribuintes Comerciais e Industriais:
                  Faixa de Consumo - % da tarifa de iluminação
                  de 31 Kwh à 100 Kwh - 5 
                  de 101 Kwh a 200 Kwh - 10
                  de 201 Kwh em diante - 15
                  • Parágrafo único. -  Esta taxa será reajustada toda ver que houver variação das tarifas de iluminação pública conforme portaria do DNAEE. O reajuste se fará na mesma proporção da variação da referida tarifa. 
                  • Art. 4º. -  Estão isentos da taxa os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal, Governo Estadual, Governo Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer culto, Partidos Políticos e instituições de Educação ou Assistência Social. 
                    • § 1º. -  Estão igualmente isentos do pagamento da taxa, nos prédios ou unidades autônomas dos mesmos, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 Kwh (trinta quilowatts por hora) nas ligações monofásicas residenciais.  
                      • § 2º. -  Geração também de isenção da taxa nos prédios situados em logradouros que a partir de 3 (três) anos contando da data da assinatura do convênio de que trata o artigo 6° da presente Lei permanecerem sem os serviços de iluminação pública. 
                        Tal isenção cessará automaticamente, logo que se verifique a instalação de iluminação pública nos locais onde situam-se os mencionados prédios. 
                      • Art. 5º. -  O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços dispendios da Municipalidade, decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação dos serviços.
                        • § 1º. -  A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica e o saldo se houver nas demais serviços. 
                        • Art. 6º. -  A cobrança da taxa será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da CEMAT, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que disporá sobre a execução, pela mesma, da instalação e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção.
                          • § 1º. -  Firmando o convênio, a Cemat contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto de arrecadação, em conta especial, em estabelecimento bancário e fornecerá a Prefeitura, no decorrer do mês seguinte aquele em que operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. 
                            • § 2º. -  A Cemat fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da taxa de iluminação pública, por parte do contribuinte. 
                              • § 3º. -  Na data do vencimento da fatura da iluminação pública a Prefeitura Municipal efetuará o pagamento utilizando os recursos provenientes da arrecadação da taxa de iluminação pública através do débito à conta especial de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. O eventual saldo da conta especial será utilizada para pagamento da substituição de lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública. 
                              • Art. 7º. -

                                 A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos etc... e as despesas com sua manutenção, operação e administração, bem como, a instalação de indicadores luminosos de rua e a execução de iluminação temporários (decorativos eu festivos) feita provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios.  

                              • Art. 8º. -  A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à Cemat sobre execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica. 
                              • Art. 9º. -  A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimento para o ano de 1978, os recursos necessários a expansão da Rede de Iluminação pública nas Locais onde a mesma não existe, visando atender o parágrafo 2° do artigo 4°. Caso isto não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da taxa de iluminação pública e a despesa de iluminação pública. 
                              • Art. 10 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 


                              Registra-se e Publica-se

                              Secretaria da Prefeitura Municipal de Jardim, 29 de Junho de 1977.

                              DR. FERNANDO FREITAS

                              Prefeito Municipal


                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/1977