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Lei Ordinária n° 299/1972 de 09 de Fevereiro de 1972


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO FIRMAR CONVENIO COM O PLANO INTEGRADO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Convênio com o Plano Integrado de Defesa Sanitária Animal, para promover programa de assistência técnica ao Setor Pecuária do Município (Campanha de Combate a Febre Aftosa), nos termos seguintes:

    • -  Aos ______ dias do mês de ________ de 1.971, presente na Prefeitura Municipal de Jardim, o Ilmo. Sr. João Inácio da Silva, Prefeito Municipal e o Sr. Alison Cordim Pedroso, representando os senadores de Campanha firmar o presente convênio, objetivando a criação do Plano Integrado de Defesa Sanitária Animal, para o atendimento aos pecuaristas deste Município, que será regido pelas cláusulas seguintes: 
      • -
        CLÁUSULA PRIMEIRA: 
             O Plano Integrado desenvolverá dentro de Município de Jardim as atividades de cadastramento controle Sanitário, fiscalização e assistência técnica das propriedades, com objetivo de promover e desenvolvimento Socio-econômico do Município. 

        CLÁUSULA SEGUNDA:
             As atividades a serem desenvolvidas pelo Plano Integrado de outros objetivos visarão principalmente aumento da propriedade de rebanho e empreendimento das exigências para comercialização a formação de uma mentalidade zoosanitarista, possibilitar melhorias das condições de saúde das famílias rurais quanto alimentos de origem animal, organização desenvolvimento de comunidade a capacidade de Pecuaristas para o crédito Rural. 

        CLÁUSULA TERCEIRA:
             Caberá ao Plano Integrado treinar auxiliares e colocar pessoal especializados compatível aos desenvolvimentos atividades nas cláusula anteriores. 
        PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Os auxiliares antes referidos fica livre escolha da Prefeitura. 
        PARÁGRAFO SEGUNDO: - Os auxiliares ficarão diretamente subordinado a chefia do Plano Integrado.

        CLÁUSULA QUARTA
             A Prefeitura fornecerá a sêde, o mobiliário, e necessário ao funcionamento do escritório do Plano Integrado, a partir da data que for designado o pessoal para o Município, e ainda uma ajuda anual para outros fins (Afetesa), afétos a Campanha no montante de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), que será depositada em duodécimo no Plano Integrado de Defesa Animal na Agência do Banco local e que será movimentada pelo Diretor do Plano na medida das necessidades. 
        PARÁGRAFO ÚNICO: - O Plano de Integrado de Defesa Animal, so obrigará a prestação de contas semestrais da aplicação do Fundo a ele reservado, sob pena de rescisão contratual. 

        CLÁUSULA QUINTA
             A Prefeitura contribuirá inicialmente no mínimo com 1 (um) auxiliar de campo e 1 (um) auxiliar de escritório. Podendo na época da Companha obrigatória ser pleiteado pelo Plano de Integração de Defesa Sanitária Animal mais alguns elementos que se fizeram necessários. 
        PARÁGRAFO PRIMEIRO: - A área dos auxiliares após o treinamento será prioritariamente a do Município, que os contratou, resguardando naturalmente as necessidades da Campanha.
        PARÁGRAFO SEGUNDO: - Para maior eficiência e estimulo o auxiliar de campo não poderá receber salário inferior a 2 (dois) salários mínimos.

        CLÁUSULA SEXTA
             A Prefeitura contribuirá com as atividades de divulgação da Campanha, através das placas e outros recursos de divulgação. 

        CLÁUSULA SÉTIMA 
             Os equipamentos e materiais permanentes colocados pela Prefeitura a disposição do Plano Integrado, serão de propriedade da Prefeitura. 
        PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Os materiais e equipamentos permanentes colocados pela Prefeitura enquanto vigorar o presente Convênio.
        PARÁGRAFO SEGUNDO: - Enquanto as mesmas estiverem em posse do Plano este será responsável pela sua conservação e manutenção. 

        CLÁUSULA OITAVA
             Este Convênio terá a duração por prazo indeterminado e entrará em vigor após aprovado por Lei Municipal.

        CLÁUSULA NONA
             Este Convênio poderá ser rescino caso de não observância de qualquer de suas cláusulas ou mediante assentamento das partes convenentes.
        PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Em qualquer hipótese, a denúncia ou recisão deverá ser notificada com antecedência mínima de seis meses.
             E para validade e firmeza de acima estípulada lavrou-se o presente Têrmo, o qual depois de lido e achado conforme vai assinado pelas partes acordantes já mencionados pelas testemunhas independentes do pagamento de selos na forma do Art. 15 n° VI, § 5° da Constituição Federal.
      • Art. 2º. -  Fica o Prefeito Municipal autorizado, outrossim a contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos previstos por Convênio, na importância de Cr$. 6.000,00 (seis mil cruzeiros), anuais. 
      • Art. 3º. -  As despesas decorrentes por Lei, será coberta por verba especial. 
      • Art. 4º. -  Esta Lei passará a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


      Registra-se e Publica-se

      PREF. MUN. DE JARDIM 09 DE FEVEREIRO DE 1972.

      JOÃO INÁCIO DA SILVA

      Pref. Mun.


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/02/1972