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Lei Ordinária n° 209/1967 de 25 de Março de 1967


A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:


  • Capítulo I

    DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA 

    • Art. 1º. -  O sistema administrativo da Prefeitura de Jardim é constituído dos seguintes órgãos:
      • I -  Órgãos de administração geral.
        • 1 -  Secretaria Geral.
          • 2 -  Secretaria de Viação e Obras Públicas. 
            • 3 -  Serviço de Fazenda. 
            • II -  Órgãos de administração específicas:
              • 1 -  Serviço de Educação e Cultura. 
                • 2 -  Serviço de Saúde.
                  • 3 -  Serviço de Água e Esgoto. 
                    • 4 -  Serviços urbanos. 
                      • 5 -  Serviços de Estradas Municipais.
                      • III -  Órgãos de desconcentração territorial:
                        • 1 -  Sub-Prefeitura de Boqueirão. 
                    • Capítulo II Da competência de composição dos órgãos básicos da Prefeitura. 
                      • Seção 1 SECRETARIA GERAL
                        • Art. 2º. -  A Secretaria geral é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades associações de classe; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura, tombamento, registro inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semóveis; de recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; da conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações, atuando ainda como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos Municipais. 
                        • Seção 2


                          • Art. 3º. -  A Secretaria de Viação e Obras Públicas é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, construção conservação das obras municipais públicas, assim como dos próprios da municipalidade; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; a pavimentação de ruas; a abertura de novas artérias e logradouros públicos; a construção e conservação das estradas e caminhos municipais integrantes Pano Rodoviário do Município; a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo. 
                          • Seção 3 Do Serviço de Fazenda:
                            • Art. 4º. -  O Serviço da Fazenda é o órgão encarregado da execução política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimento dos dinheiros e outros valores do Município, da elaboração da proposta orçamentária e de execução orçamentárias; do controle e escrituração contábil da Prefeitura e do assessoramento geral em assuntos fazendários.  
                              • Art. 5º. -  O serviço de fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular. 
                                • I -

                                   CONTADORIA: 

                                  • II -  TESOURARIA; 
                                • Seção 4 SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
                                  • Art. 6º. -  O serviço de Educação e Cultura é o órgão encarregado pelas atividades e educação primária; a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; a elaboração e exercício, digo execução de plano municipal de Educação; a manutenção da biblioteca; a difusão cultural e a elaboração e execução de propaganda digo, programas recreativas e desportivas. 
                                    • Parágrafo único. -  Integram o serviço de Educação e Cultura, as unidades escolares. 
                                  • Seção 5 SERVIÇO DE SAÚDE
                                    • Art. 7º. -  O serviço de Saúde é o órgão encarregado de prover os serviços de assistência médico-social a população do Município; de promover o atendimento de necessidades que se dirijam a prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitam dessa providência; de promover levantamento de recursos da cominidade que possam ser utilizados no socorro e assistência aos necessitados; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções de saúde dos servidores municipais e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acôrdo com a legislação respectiva. 
                                    • Seção 6 SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO
                                      • Art. 8º. -  O Serviço de Água e Esgoto é o órgão encarregados de operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e esgotos mantidos pelo Município. 
                                      • Seção 7 SERVIÇOS URBANOS
                                        • Art. 9º. -  Aos Serviços urbanos compete executar as atividades relativas a manutenção da limpeza pública da cidade; a administração dos cemitérios; a manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados, e feiras e matadouros; a manutenção da guarda Municipal. 
                                          • Art. 10 -  Os serviços urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular. 
                                            • 1 -  Limpeza Pública. 
                                              • 2 -  Parque e Jardins. 
                                                • 3 -  Mercado Municipal. 
                                                  • 4 -  Matadouro Municipal. 
                                                    • 5 -  Cemitério Municipal.
                                                      • 6 -  Guarda Municipal.
                                                    • Seção 8 SERVIÇOS DE ESTRADAS MUNICIPAIS
                                                      • Art. 11 -  O serviço de Estradas municipais é o órgão encarregados de executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, construções e conservação das estradas e caminhos municipais, integrantes do sistema Rodoviário do Município; a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo e a fiscalização de Obras particulares desde que integrem o sistema rodoviário do Município. 
                                                      • Seção 9 DA SUB-PREFEITURA DE BOQUEIRÃO
                                                        • Art. 12 -  A Sub-Prefeitura de Boqueirão é o órgão de desconcentração territorial encarregadas, no distrito, de representar a administração Municipal, executando ou fazendo executar as leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito; de arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição; de superintendentes a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos distritais; de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura. 
                                                      • Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                        • Art. 13 -  Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionadas nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências de administração mediante prévia autorização da Câmara. 
                                                          • § 1º. -  Para efeito dessa autorização, o Executivo deverá propor: Qual o órgão que deseja instalar; qual o montante a ser empregado na instalação; quantos funcionários necessita e quais as funções que exercerão. 
                                                            • § 2º. -  De conformidade com o artigo acima, fica o Executivo autorizado a instalar prioritariamente, os órgãos mencionados nos artigos 2°, 3°, 4°, 6° e 10° Item II e V. 
                                                              • § 3º. -  O Prefeito complementará mediante decreta, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei, a existência de recursos orçamentários para as despesas com o provimento das respectivas chefias. 
                                                              • Art. 14 -  O Prefeito baixará no prazo de 90 (noventa) dias o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:
                                                                • I -  Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura. 
                                                                  • II -  Atribuições especiais e comuns dos servidores invertidos nas funções e supervisão e chefia;
                                                                    • III -  Normas de trabalho que pela própria natureza não devam constituir objetos de disposições em separado; 
                                                                      • IV -  Outras disposições julgadas necessárias. 
                                                                      • Art. 15 -  No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a sí, segundo seu critério a competência delegada. 
                                                                        • Parágrafo único. -  É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízos de outros que os atos normativos indicarem. 
                                                                          • I -  Autorização de despesa até o limite previsto na Lei Orgânica dos Municípios. 
                                                                            • II -  Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contratos, dentro das Leis e normas constitucionais. 
                                                                              • III -  Concessão e cassação de aposentadoria. 
                                                                                • IV -  Decretação de prisão administrativa. 
                                                                                  • V -  Aprovação de concorrência pública qualquer que seja a sua finalidade. 
                                                                                    • VI -  Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública. 
                                                                                      • VII -  Permissão de serviço públicos ou utilidade pública, a título precário. 
                                                                                        • VIII -

                                                                                           Alienação de bens imóveis, pertencentes ao patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal. 

                                                                                          • IX -  Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. 
                                                                                            • X -  Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos
                                                                                          • Art. 16 -  As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura, serão automaticamente extintas a medida que forem sendo instalados órgãos previstos nesta Lei.  
                                                                                            • Art. 17 -  As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. 
                                                                                              • Parágrafo único. -  A subordinação hierárquica define-se no enunciados das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei. 
                                                                                              • Art. 18 -  A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidade financeiras do Município, e da conveniência do serviço frequentar cursos e estágios especiais de treinamentos e aperfeiçoamento. 
                                                                                                • Art. 19 -  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de NCr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), para atender as despesas de correntes da implantação da presente Lei. 
                                                                                                  • Parágrafo único. -  As despesas decorrentes da abertura  de crédito especial de que trata este artigo, correrão a conta da Receita Extraordinária. 
                                                                                                  • Art. 20 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                                                                                    • Art. 21 -  Revogam-se as disposições em contrário. 


                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 18/03/67.

                                                                                                    ALCIDES CAVALHEIRO FLORES

                                                                                                    Pref. Mun.


                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/03/1967