Lei Ordinária n° 746/1991 de 18 de Novembro de 1991
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.
Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Camara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 05 de novembro de 1991, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
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Art. 1º. -
A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 1992 abrangerá os Poderes Legislativos e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
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Art. 2º. -
A elaboração da proposta do Município para o exercício de 1992, obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
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§ 1º. -
O montante das despesas não deverá ser superior ao da receita.
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§ 2º. -
As Unidades Orçamentárias projetarão as suas despesas correntes, até o limite fixado para o exercício em curso, à preços de junho de 1991, considerado os aumentos ou diminuições de serviços.
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§ 3º. -
As estimativas das Receitas serão feitas à preço de junho de 1991, considerando a tendencia do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, bem como as projeções e estimativas da SEPLAN-MS.
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§ 4º. -
O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos terá prioridades sobre as ações de Expansão.
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Art. 3º. -
O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e artigo 172 da Lei Orgânica, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
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Art. 4º. -
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado por Lei, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de junho de 1991.
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Parágrafo único. -
Poderão ser executados programa não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo. E quando com recursos do Município, se devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
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Art. 5º. -
O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.
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Art. 6º. -
Os valores Orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação do TR entre o mês de junho de 1991 a Janeiro de 1992, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros, após o cálculo.
TR -
Janeiro/92 X valor
Orçamentário = Valor Corrigido.
TR – Junho/91
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Art. 7º. -
As despesas com pessoal da Administração direta ou indireta ficam limitadas a 65% Receita Corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
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§ 1º. -
Entende-se como Receita Correntes, para efeito de limite do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração direta e das Receitas Correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
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§ 2º. -
O limite estabelecido estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta ou indireta nas seguintes despesas:
- Vencimento e salários
- Obrigações patronais
- proventos de aposentadorias e pensões
- remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
- remuneração dos Vereadores
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§ 3º. -
A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput".
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Art. 8º. -
Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade Pública:
- Hospital Beneficente Marechal Rondon;
- Casa do Garoto Pe. José Ferrero.
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Art. 9º. -
Repassará à Câmara Municipal os recursos financeiros conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO, 18 DE NOVEMBRO DE 1991.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/11/1991