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Lei Ordinária n° 746/1991 de 18 de Novembro de 1991


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.

Dr. Joelson Martinez Peixoto, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Camara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 05 de novembro de 1991, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 1992 abrangerá os Poderes Legislativos e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. 

  • Art. 2º. -  A elaboração da proposta do Município para o exercício de 1992, obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. 
    • § 1º. -  O montante das despesas não deverá ser superior ao da receita. 
      • § 2º. -  As Unidades Orçamentárias projetarão as suas despesas correntes, até o limite fixado para o exercício em curso, à preços de junho de 1991, considerado os aumentos ou diminuições de serviços. 
        • § 3º. -  As estimativas das Receitas serão feitas à preço de junho de 1991, considerando a tendencia do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, bem como as projeções e estimativas da SEPLAN-MS. 
          • § 4º. -  O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos terá prioridades sobre as ações de Expansão. 
          • Art. 3º. -  O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e artigo 172 da Lei Orgânica, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar. 
            • § 1º. -  O Município se não aplicar dentro do exercício o percentual fixado, poderá faze-lo no exercício subsequente, desde que o saldo seja demonstrado no Balanço Geral do Exercício. 
            • Art. 4º. -  O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado por Lei, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de junho de 1991. 
              • Parágrafo único. -  Poderão ser executados programa não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo. E quando com recursos do Município, se devidamente autorizados pela Câmara Municipal. 
              • Art. 5º. -  O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município. 
              • Art. 6º. -  Os valores Orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação do TR entre o mês de junho de 1991 a Janeiro de 1992, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros, após o cálculo.

                TR - Janeiro/92 X valor Orçamentário = Valor Corrigido.

                TR – Junho/91

              • Art. 7º. -  As despesas com pessoal da Administração direta ou indireta ficam limitadas a 65% Receita Corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 
                • § 1º. -  Entende-se como Receita Correntes, para efeito de limite do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração direta e das Receitas Correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios. 
                  • § 2º. -  O limite estabelecido estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta ou indireta nas seguintes despesas:
                    - Vencimento e salários
                    - Obrigações patronais
                    - proventos de aposentadorias e pensões
                    - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
                    - remuneração dos Vereadores
                    • § 3º. -  A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput". 
                    • Art. 8º. -  Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade Pública:
                      - Hospital Beneficente Marechal Rondon; 
                      - Casa do Garoto Pe. José Ferrero.
                      • Parágrafo único. -  Os pagamentos serão efetuados mensalmente de conformidade com a Lei autorizativa.
                      • Art. 9º. -  Repassará à Câmara Municipal os recursos financeiros conforme determina a Lei Orgânica Municipal.  
                      • Art. 10 -
                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      Registra-se e Publica-se

                      GABINETE DO PREFEITO, 18 DE NOVEMBRO DE 1991.

                      DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO 

                      PREFEITO MUNICIPAL


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/11/1991