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Lei Ordinária n° 724/1991 de 11 de Junho de 1991


DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PELO PODER LEGISLATIVO, CONFORME O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Jardim, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 11 de junho de 1991, aprovou e ele, de acordo com o que dispõe o inciso V do artigo 51, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:


  • Art. 1º. -  Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de serviços de excepcional interesse público. 
    • Parágrafo único. -  O regime jurídico das contratações de que trata o "caput" deste artigo é o da consolidação das Leis do Trabalho. 
    • Art. 2º. -  As contratações a que se refere o art. 1° somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
      • I -  emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento a situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos e particulares; 
        • II -  necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais desde que  não ultrapasse 20% (vinte por cento) dos cargos efetivos de cada grupo ocupacional ou 15% (quinze por cento) do total do Quadro dos cargos efetivos; 
          • III -  para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do respectivo instrumento; 
            • IV -  prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; 
              • V -  preenchimento de cargo único do Quadro Permanente até a realização de concurso público para o grupo ocupacional a que pertença ou a qualquer outro. 
              • Art. 3º. -  Só poderão ser contratados, nos termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
                • I -  Ser brasileiro; 
                  • II -  ter completado 18 anos de idade; 
                    • III -  estar em gozo dos direitos políticos; 
                      • IV -  estar quite com as obrigações militares; 
                        • V -  possuir habilitação profissional, prescrita em Lei ou decreto, para determinadas funções. 
                        • Art. 4º. -  As contratações para atender às hipóteses elencadas no art. 2°. serão feitas pelo tempo estritamente necessário, observado o prazo máximo de 12 meses. 
                          • Parágrafo único. -  Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as contratações efetuadas com base no inciso III, do art. 2°, que poderão corresponder ao mesmo prazo do convênio, acordo ou ajuste. 
                          • Art. 5º. -  Os contartos celebrados com prazo inferior ao citado no art. 4° poderão ser prorrogadas até aquele limite. 
                            • Parágrafo único. -  As contratações poderão ser prorrogadas por prazo superior a 12 meses quando:
                              • I -  houver obstáculo judicial para a realização de concurso; 
                                • II -  no caso previsto no art. 2°, inciso II, não forem, atingidos os percentuais nele estabelecidos; 
                                  • III -  não houver sido realizado o concurso previsto no artigo 2°, inciso V. 
                                • Art. 6º. -  As propostas de contratação serão apresentadas ao Presidente da Câmara pelo Diretor Administrativo, e delas, obrigatoriamente, constarão: 
                                  • I -  a justificativa, nos termos do art. 2°; 
                                    • II -  o prazo; 
                                      • III -  a função a ser desempenhada; 
                                        • IV -  a remuneração; 
                                          • V -  a dotação orçamentária; 
                                            • VI -  a habilitação exigida para a função. 
                                            • Art. 7º. -  Nas contratações para atendimento a funções que correspondam a cargos, serão observadas as seguintes condições: 
                                              • I -  exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento; 
                                              • Art. 8º. -  É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles, bem como designações especiais e afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo. 
                                              • Art. 9. -  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
                                              • Art. 10 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                              • II -  fixação de remuneração com base na referência inicial da classe "A"; 
                                              • III -  prestação de horas semanais de trabalho correspondentes às previstas para as funções a serem desempenhadas. 


                                              Registra-se e Publica-se

                                              Sala das Sessões, 11 de junho de 1991.

                                              VER. CIRENO TRELHA FALCÃO 

                                              Presidente do Poder Legislativo


                                              VER. ODILON VASQUES DO PRADO

                                              1° Secretário


                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/06/1991