Lei Ordinária n° 724/1991 de 11 de Junho de 1991
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PELO PODER LEGISLATIVO, CONFORME O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Jardim, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 11 de junho de 1991, aprovou e ele, de acordo com o que dispõe o inciso V do artigo 51, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:
-
Art. 1º. -
Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de serviços de excepcional interesse público.
-
Art. 2º. -
As contratações a que se refere o art. 1° somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
-
I -
emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento a situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos e particulares;
-
II -
necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) dos cargos efetivos de cada grupo ocupacional ou 15% (quinze por cento) do total do Quadro dos cargos efetivos;
-
III -
para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do respectivo instrumento;
-
IV -
prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
-
V -
preenchimento de cargo único do Quadro Permanente até a realização de concurso público para o grupo ocupacional a que pertença ou a qualquer outro.
-
Art. 3º. -
Só poderão ser contratados, nos termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
-
I -
Ser brasileiro;
-
II -
ter completado 18 anos de idade;
-
III -
estar em gozo dos direitos políticos;
-
IV -
estar quite com as obrigações militares;
-
V -
possuir habilitação profissional, prescrita em Lei ou decreto, para determinadas funções.
-
Art. 4º. -
As contratações para atender às hipóteses elencadas no art. 2°. serão feitas pelo tempo estritamente necessário, observado o prazo máximo de 12 meses.
-
Parágrafo único. -
Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as contratações efetuadas com base no inciso III, do art. 2°, que poderão corresponder ao mesmo prazo do convênio, acordo ou ajuste.
-
Art. 5º. -
Os contartos celebrados com prazo inferior ao citado no art. 4° poderão ser prorrogadas até aquele limite.
-
Art. 6º. -
As propostas de contratação serão apresentadas ao Presidente da Câmara pelo Diretor Administrativo, e delas, obrigatoriamente, constarão:
-
I -
a justificativa, nos termos do art. 2°;
-
II -
o prazo;
-
III -
a função a ser desempenhada;
-
IV -
a remuneração;
-
V -
a dotação orçamentária;
-
VI -
a habilitação exigida para a função.
-
Art. 7º. -
Nas contratações para atendimento a funções que correspondam a cargos, serão observadas as seguintes condições:
-
Art. 8º. -
É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles, bem como designações especiais e afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.
-
Art. 9. -
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
-
Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
II -
fixação de remuneração com base na referência inicial da classe "A";
-
III -
prestação de horas semanais de trabalho correspondentes às previstas para as funções a serem desempenhadas.
Registra-se e Publica-se
Sala das Sessões, 11 de junho de 1991.
VER. CIRENO TRELHA FALCÃO
Presidente do Poder Legislativo
VER. ODILON VASQUES DO PRADO
1° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/06/1991