Lei Ordinária n° 882/1996 de 08 de Agosto de 1996
DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL TEMPORÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 06 de agosto de 1996, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
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Art. 1º. -
Esta Lei dispõe sobre a concessão de anistita fiscal temporária, a ser concedida aos débitos, de qualquer natureza, inscritos com a Fazenda Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 2º. -
O benefício de que se trata na presente Lei vigorará até 15 de dezembro de 1996 e só será deferido àqueles que requeiram no período compreendido entre 15 de agosto de 1996 à 15 de setembro de 1996.
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Art. 3º. -
O contribuinte que pretender usufruir do benefício referido requererá, no prazo de que trata o artigo anterior, a concessão facultando-lhe a opção para pagamento à vista ou em até quatro parcelas mensais.
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Art. 4º. -
Gozará de Anistita integral de multa e juros moratórios, o contribuinte que optar pelo pagamento de seus débitos em uma única parcela, à vista.
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Art. 5º. -
Para pagamentos parcelados observar-se-á também anistia integral nos juros, aplicando-se, conforme o caso, acréscimo de:
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I -
para 02(dois) pagamentos, acréscimo de 4% (quatro por cento);
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II -
para 03 (três) pagamentos, acréscimo de 6%(seis por cento);
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III -
para 04 (quatro) pagamentos, acréscimo de 8% (oito por cento)
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Art. 6º. -
A anistia abrange todo o débito inscrito na Fazenda Pública Municipal, ainda que em fase de cobrança judicial, é concedida em caráter excepcional e temporário e não se estenderá àqueles que, extemporáriamente, dela pretendam beneficiar-se.
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Art. 7º. -
Fica também anistiado o pagamento de multa e dos juros dos débitos com a Fazenda Pública Municipal, oriundos do corrente exercício de 1996, podendo beneficiar-se independentemente de qualquer requerimento .
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Art. 8º. -
Os valores recebidos, provenientes da anistia fiscal temporária,de verão ser depositados em conta exclusiva para pagamento de folhas' dos servidores municipais de Jardim=MS.
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Art. 9º. -
Esta Lei, que possui eficácia temporal limitada, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
GABINETE DO PREFEITO, 08 DE AGOSTO DE 1996.
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/1996