Voltar
Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 882/1996 de 08 de Agosto de 1996


DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL TEMPORÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 06 de agosto de 1996, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,


  • Art. 1º. -

     Esta Lei dispõe sobre a concessão de anistita fiscal temporária, a ser concedida aos débitos, de qualquer natureza, inscritos com a Fazenda Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul. 

  • Art. 2º. -  O benefício de que se trata na presente Lei vigorará até 15 de dezembro de 1996 e só será deferido àqueles que requeiram no período compreendido entre 15 de agosto de 1996 à 15 de setembro de 1996.
  • Art. 3º. -
     O contribuinte que pretender usufruir do benefício referido requererá, no prazo de que trata o artigo anterior, a concessão facultando-lhe a opção para pagamento à vista ou em até quatro parcelas mensais.
  • Art. 4º. -
     Gozará de Anistita integral de multa e juros moratórios, o contribuinte que optar pelo pagamento de seus débitos em uma única parcela, à vista.
  • Art. 5º. -
     Para pagamentos parcelados observar-se-á também anistia integral nos juros, aplicando-se, conforme o caso, acréscimo de:
    • I -  para 02(dois) pagamentos, acréscimo de 4% (quatro por cento);
      • II -  para 03 (três) pagamentos, acréscimo de 6%(seis por cento);
        • III -  para 04 (quatro) pagamentos, acréscimo de 8% (oito por cento)
        • Art. 6º. -
           A anistia abrange todo o débito inscrito na Fazenda Pública Municipal, ainda que em fase de cobrança judicial, é concedida em caráter excepcional e temporário e não se estenderá àqueles que, extemporáriamente, dela pretendam beneficiar-se.
        • Art. 7º. -
           Fica também anistiado o pagamento de multa e dos juros dos débitos com a Fazenda Pública Municipal, oriundos do corrente exercício de 1996, podendo beneficiar-se independentemente de qualquer requerimento .
        • Art. 8º. -  Os valores recebidos, provenientes da anistia fiscal temporária,de verão ser depositados em conta exclusiva para pagamento de folhas' dos servidores municipais de Jardim=MS.
        • Art. 9º. -

           Esta Lei, que possui eficácia temporal limitada, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



        Registra-se e Publica-se

        GABINETE DO PREFEITO, 08 DE AGOSTO DE 1996.

        ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

        PREFEITO MUNICIPAL


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/1996