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Lei Ordinária n° 880/1996 de 16 de Abril de 1996


ASSEGURA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS NO COLO, IDOSOS E DEFICIENTES, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 02 de abril de 1996, a-provou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares localizados no município de Jardim=MS, darão atendimento preferencial e prioritário às gestantes, mães com crianças no colo, idosos acima de 65 anos e pessoas portadoras de deficiências.

    • Parágrafo único. -
       A preferencia e a prioridade estabelecidas no caput deste artigo, compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço às pessoas a que se refere esta Lei.
    • Art. 2º. -
       Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres: "LEI MUNICIPAL N° 880/96 MULHERES GESTANTES; MÃES COM CRIANÇAS NO COLO, IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL:"
    • Art. 3º. -  O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 (dez) unidades fiscais do município, devidas em dobro no caso de reincidência.
    • Art. 4º. -
       Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação e sanção, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    GABINETE DO PREFEITO, 16 DE ABRIL DE 1996.

    ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

    PREFEITO MUNICIPAL


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/04/1996