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Lei Ordinária n° 868/1995 de 21 de Dezembro de 1995


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDIM PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada a 28 de novembro de 1995, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -  O Orçamento Geral do Município de Jardim=MS, para o exercício financeiro de 1996, estima a receita e fixa a despesa em R$ 8.750.000,00 (Oito milhões e setecentos e cinquenta mil reais), globalizados o fiscal e o da seguridade social, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
    • § 1º. -  O Orçamento Programa da Câmara Municipal é de R$ 800.000,00.
      • § 2º. -  O Orçamento da Prefeitura Municipal é de R$ 7.200.000,00.
        • § 3º. -  O Orçamento Programa do Fundo Municipal de Saúde é de R$ 750.000,00.
        • Art. 2º. -  A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, rendas e outros receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2 da Lei n° 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

          Orçamento Global do Município

          R$ 8.000.000,00

          01 – Rec. Correntes

          R$ 7.730.000,00

          02 – Rec. de Capital

          R$ 270.000,00

          01 – RECEITAS CORRENTES

          R$ 7.730.000,00

                  11 – Receitas Tributária

          R$ 834.500,00

                  12 – Receita de Contrib.

          R$ 15.000,00

                  13 – Receita Patrimonial

          R$ 92.250,00

                  15 – Receita Industrial

          R$ 5.250,00

                  17 – Transf. Correntes

          R$ 6.642.000,00

                  19 – Outras Rec. Correntes

          R$ 141.000,00

                  21 – Operações de Crédito

          R$ 150.000,00

                  22 – Alienação de bens

          R$ 100.000,00

                  25 – Outras Rec. Capital

          R$ 20.000,00

                  Orçamento Total Município

          R$ 8.000.000,00

        • Art. 3º. -

           A Despesa será realizada segundo discriminação dos Quadros Programas de Trabalho e Natureza da Despesa, que apresentam o seguinte desdobramento:

          1 – Por Categorias Econômicas

           

          3000 – Despesas Correntes

          R$ 6.508.990,00

          4000 – Despesas de Capital

          R$ 1.491.010,00

          Total

          R$ 8.000.000,00

          1 – Por Funções do Governo

          R$ 8.000.000,00

                01 – Legislativa

          R$ 800.000,00

                03 – Adm. Planejamento

          R$ 2.615.000,00

                04 – Agricultura

          R$ 12.000,00

                08 – Educação e Cultura

          R$ 2.136.000,00

                10 – Habitação e Urbanismo

          R$ 1.191.500,00

                13 – Saúde e Saneamento

          R$ 600.000,00

                15 – Assistência e Prev.

          R$ 590.000,00

                16 – Transporte

          R$ 55.500,00

                Total

          R$ 8.000.0000,00

           

          4 – Por Órgãos da Administração

           

                10 – Poder Legislativo

           

                        10.01 – Câmara Municipal

          R$ 800.000,00

                20 – Poder Executivo

           

                        20.01 – Gabinete do Prefeito

          R$ 668.000,00

                        20.02 – Secretaria Admin.

          R$ 760.000,00

                        20.03 – Sec. Fazenda

          R$ 651.000,00

                        20.04 – Sec. Ed. Cult. Esporte

          R$ 2.136.000,00

                        20.05 – Secretaria de Saúde

          R$ 600.000,00

                        20.06 – Sec. Promo. Social

          R$ 590.000,00

                        20.07 – Sec. Viação Obras Púb.

          R$ 1.426.000,00

                        20.08 – Sec. Planejamento

          R$ 72.000,00

                        20.09 – Sec. Serv. Urbanos

          R$ 330.000,00

                        Total

          R$ 8.000.000,00

        • Art. 3º. -

           A Despesa será realizada segundo discriminação dos Quadros Programas de Trabalho e Natureza da Despesa, que apresentam o seguinte desdobramento:

          1 – Por Categorias Econômicas

           

          3000 – Despesas Correntes

          R$ 6.508.990,00

          4000 – Despesas de Capital

          R$ 1.491.010,00

          Total

          R$ 8.000.000,00

          1 – Por Funções do Governo

          R$ 8.000.000,00

                01 – Legislativa

          R$ 800.000,00

                03 – Adm. Planejamento

          R$ 2.615.000,00

                04 – Agricultura

          R$ 12.000,00

                08 – Educação e Cultura

          R$ 2.136.000,00

                10 – Habitação e Urbanismo

          R$ 1.191.500,00

                13 – Saúde e Saneamento

          R$ 600.000,00

                15 – Assistência e Prev.

          R$ 590.000,00

                16 – Transporte

          R$ 55.500,00

                Total

          R$ 8.000.0000,00

           

          4 – Por Órgãos da Administração

           

                10 – Poder Legislativo

           

                        10.01 – Câmara Municipal

          R$ 800.000,00

                20 – Poder Executivo

           

                        20.01 – Gabinete do Prefeito

          R$ 668.000,00

                        20.02 – Secretaria Admin.

          R$ 760.000,00

                        20.03 – Sec. Fazenda

          R$ 651.000,00

                        20.04 – Sec. Ed. Cult. Esporte

          R$ 2.136.000,00

                        20.05 – Secretaria de Saúde

          R$ 600.000,00

                        20.06 – Sec. Promo. Social

          R$ 590.000,00

                        20.07 – Sec. Viação Obras Púb.

          R$ 1.426.000,00

                        20.08 – Sec. Planejamento

          R$ 72.000,00

                        20.09 – Sec. Serv. Urbanos

          R$ 330.000,00

                        Total

          R$ 8.000.000,00

        • Art. 4º. -  O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total do orçamento, nos termos do art. 7° e 43 da Lei Federal 4.320/64.
          • Parágrafo único. -  Fica também autorizado e não será computada para efeito do limite no caput deste artigo, a suplementação objeto do valor de excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, das dotações integrantes deste orçamento. 
          • Art. 5º. -  Em decorrência ao disposto no art. 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal 4.320/64, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações e encargos sociais de uma para outra unidade. 
            • Parágrafo único. -  As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no art. 4° desta Lei. 
            • Art. 6º. -  Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, utilizando o sistema de correção de correção do orçamento, parcial ou total, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
              • Parágrafo único. -  Fica autorizado o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita estimada, nos termos do art. 165, parágrafo 8° da Constituição Federal e legislação em vigor. 
              • Art. 7º. -  Compete a Câmara Municipal a execução orçamentária de sua despesa. 
              • Art. 8º. -  Os saldos não aplicados no exercício, referente a manutenção e desenvolvimento do ensino em atendimento no art. 212 da Constituição Federal, poderão ser aplicados no exercício subsequente. 
              • Art. 9º. -
                 Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário. 


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              GABINETE DO PREFEITO, 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

              ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES

              PREFEITO MUNICIPAL


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/1995